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Deliberação 1418/2002, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1418/2002. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 10 de Julho de 2002, sob proposta do conselho directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, foi aprovado o regime de prescrições aplicável às licenciaturas ministradas no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do regime de prescrições nas licenciaturas do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar

Objectivos - o regime de prescrições agora proposto visa introduzir sistemas de penalização de casos extremos de insucesso. Como exemplo saliente-se a permanência no 3.º ano da licenciatura em Medicina de alunos entrados em 1977.

Aplicação - aplica-se aos alunos não abrangidos por legislação específica (como por exemplo os trabalhadores-estudantes).

Em cada ano lectivo não se aplica aos alunos que ingressam no ICBAS pela primeira vez, nem aos que ingressaram no ano lectivo anterior.

Regras:

A) Num dado ano lectivo é recusada a inscrição a um aluno que satisfaça simultaneamente as duas seguintes condições:

1) No ano lectivo anterior P/N menor que 1/3, com N maior ou igual a 10;

2) M menor que 0,5;

sendo:

N, P - número de disciplinas em que o aluno se inscreve, que deve ser no mínimo de 10 (N) ou obtém aprovação (P) num dado ano lectivo, expresso em disciplinas semestrais, considerando uma disciplina anual equivalente a duas semestrais;

M - aproveitamento médio excluído o ano anterior - o quociente entre o número de disciplinas a que obteve aprovação e o número total de inscrições em disciplinas efectuadas no ICBAS, contado a partir da primeira matrícula do aluno ou do seu reingresso;

B) É permitido um reingresso automático a um aluno que seja objecto de prescrição num dado ano lectivo. Esse reingresso, que é único, não poderá ocorrer nos dois anos lectivos seguintes àquele em que se verificaram as condições de prescrição;

C) São permitidas até três interrupções temporárias de frequência, até um máximo total de três anos, com reingresso não sujeito a restrições de vagas. Os alunos interessados em interromper voluntariamente a frequência do seu curso deverão requerê-lo ao conselho directivo antes do período de inscrição no ano lectivo;

D) Casos de força maior, devidamente justificados, serão objecto de análise pelo conselho directivo e pedagógico do ICBAS, que poderão decidir a não aplicação do presente regime.

Entrada em vigor - este regime de prescrições começará a ser aplicado no ano lectivo de 2002-2003.

3 de Setembro de 2002. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055085.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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