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Despacho 20406/2002, de 18 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 406/2002 (2.ª série). - A qualidade da educação, objectivo que assenta na valorização do desempenho da escola, implica também que os membros da comunidade educativa se envolvam na promoção de iniciativas que estimulem e reforcem os valores da identidade cultural portuguesa. Tal envolvimento contribui, de forma decisiva, para que o espaço físico da escola inspire uma educação para os valores humanos, comunitários, ambientais e artísticos e que promova uma formação integral das crianças e dos jovens, neles desenvolvendo a dimensão personalista e incentivando o compromisso cultural.

Importa, pois, apoiar e fomentar iniciativas de âmbito artístico-pedagógico, com o objectivo central da humanização e da valorização dos espaços educativos, promovendo o estreitamento das relações entre os diferentes elementos da comunidade educativa e incentivando a experiência estética, quer pela vivência pessoal da realização quer pelo contacto directo com o objecto artístico. Assim, na sequência da excelente receptividade dos estabelecimentos de ensino aos anteriores concursos de valorização estética das escolas e dos excelentes resultados obtidos, promover-se-á de novo esse concurso, agora num formato que se prolonga por dois anos lectivos, de 2002 a 2004, de forma a permitir uma melhor preparação e apreciação de cada um dos projectos concorrentes.

Neste concurso compete aos órgãos de administração e gestão das escolas, no âmbito da respectiva autonomia, um papel essencial, tomando as iniciativas mais relevantes que se afigurem adequadas para incentivar a realização de trabalhos no domínio das artes plásticas, individuais ou colectivos, que contribuam para a valorização e dignificação estética dos espaços educativos.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do concurso de valorização estética das escolas 2002-2004, constante dos números seguintes.

2 - O concurso prolonga-se por dois anos lectivos, 2002-2003 e 2003-2004.

3 - Compete às escolas do ensino básico e do ensino secundário, integradas, ou não, em agrupamentos, públicas, particulares ou cooperativas, preparar e desenvolver projectos de trabalho de expressão artística, nomeadamente nas vertentes da pintura, da escultura e da azulejaria, com vista à valorização estética dos espaços educativos e à perpetuação de símbolos e de referências culturais locais.

4 - Para a concretização do objectivo estabelecido no número anterior, devem os órgãos de administração e gestão das escolas promover a sensibilização da comunidade, de forma que, devidamente enquadradas, possam surgir iniciativas diversificadas.

5 - O Ministério da Educação incentiva a prossecução do mesmo objectivo, disponibilizando um apoio financeiro à concretização dos melhores projectos apresentados, até ao montante global de Euro 275 000; a concessão do apoio financeiro traduz a aquisição dos trabalhos respectivos.

6 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior enquadra-se nos seguintes limites máximos:

a) Projectos de autor, apresentados e assinados por artistas plásticos, até oito escolas, com um financiamento por projecto até Euro 25 000;

b) Projectos de professores com a participação de alunos ou projectos de alunos com a orientação de professores, até 10 escolas, com um financiamento por projecto até Euro 7500.

7 - São considerados projectos de autor aqueles que forem assinados por artistas plásticos conceituados e detentores de um currículo profissional minimamente reconhecido ao nível nacional.

8 - Cada escola não pode concorrer com mais de um projecto por cada um dos tipos mencionados nas alíneas do n.º 6.

9 - Cada autor não pode apresentar a concurso mais de um projecto.

10 - As escolas podem candidatar-se ao apoio referido nos n.os 5 e 6, apresentando os respectivos projectos até ao final do 2.º período do ano lectivo de 2002-2003; o júri pode, a título excepcional e mediante apresentação de justificação atendível, aceitar projectos durante um período suplementar de 30 dias úteis.

11 - As escolas devem apresentar os seus projectos de acordo com as seguintes orientações:

a) Identificação da área de intervenção - pintura, escultura, azulejaria, etc.;

b) Localização da implantação no respectivo edifício;

c) Tema proposto, se for caso disso, respeitante, designadamente, a patronos e valores locais, história de Portugal ou outros valores de actualidade cultural e social;

d) Memória descritiva sucinta;

e) Elementos gráficos - desenhos e estudos de cor, nos casos da pintura e da azulejaria, e modelos e maquetas, no caso da escultura;

f) Forma como os autores se propõem realizar a obra;

g) Prazo de realização da obra;

h) Plano orçamental detalhado do financiamento necessário à concretização do projecto;

i) Currículo do artista plástico e autor do projecto, nos casos das situações enquadradas na alínea a) do n.º 6.

12 - Os projectos são apreciados e classificados por um júri nacional, com a seguinte constituição:

Pintora Manuela Pinheiro, que presidirá.

Escultor Francisco Simões.

Prof. Arquitecto José Deodoro Faria Troufa Real.

Prof. Arquitecto Gonçalo Ribeiro Telles.

Ceramista Querubim Lapa.

Dr.ª Isabel Soares.

Dr.ª Helena Vaz Gomes, que secretariará.

13 - O júri aprova as normas do seu funcionamento interno, constando as suas deliberações de acta subscrita por todos os seus membros e sendo as mesmas tomadas por manifestação fundamentada do voto de cada um dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

14 - Das deliberações do júri não há recurso, mas essa deliberação está sujeita a homologação do Secretário de Estado da Administração Educativa.

15 - No prazo de 120 dias após a data limite de entrega dos projectos, o júri aprecia os projectos concorrentes e escolhe de entre eles os que deverão receber apoio financeiro para a sua concretização, devendo tomar em consideração, para a apreciação do mérito do projecto, designadamente, o seu enquadramento no objectivo pretendido, a sua importância para a própria escola e a disponibilidade, nos termos do número seguinte, de financiamento para a sua concretização, para além do financiamento concedido pelo Ministério da Educação.

16 - Deve a escola procurar obter outros tipos de apoio financeiro, de origem local e comunitária, incluindo patrocínios empresariais, de modo a criar condições para concretizar o projecto, minimizando o apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação.

17 - Após a homologação da deliberação do júri, é colocada à disposição de cada uma das escolas com projectos aprovados o apoio financeiro necessário à realização da obra de concretização do projecto, de acordo com o plano orçamental apresentado, sendo os encargos suportados pelas dotações comuns do orçamento das escolas, relativamente às escolas públicas, e pelas dotações do orçamento das direcções regionais de educação, relativamente às escolas particulares e cooperativas; no caso de o apoio financeiro a conceder ter por destinatárias escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou escolas localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a atribuição desse apoio deve ser articulado entre, respectivamente, as câmaras municipais ou os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

18 - Cada uma das escolas apoiadas financeiramente deve ultimar os trabalhos de concretização dos projectos aprovados até ao início do 3.º período do ano lectivo de 2003-2004, competindo ao júri acompanhar a execução desses trabalhos e apoiá-los tecnicamente.

19 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, o júri, na sua totalidade ou representado por algum dos seus membros, pode deslocar-se em serviço, mediante prévio despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, sendo devidas por essas deslocações ajudas de custo e subsídios de transporte, nos termos da lei.

20 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é prestado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa.

21 - É revogado o despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa n.º 9129/2001 (2.ª série), de 4 de Abril (Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001).

30 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel de Almeida Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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