No decreto-lei, onde se lê: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Constituição, ...», deve ler-se: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ...» No estatuto:
No artigo 5.º, n.º 1, alínea i), onde se lê: «... da legislação aplicável», deve ler-se: «... pela legislação aplicável».
No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais».
No artigo 23.º, n.º 1, devem ser eliminadas as palavras: «legado ou doação».
Ao mesmo artigo deve ser acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - A aceitação de legados e doações rege-se, na parte aplicável, pelo estabelecido no número anterior.
No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais, ...», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ...» No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: «... directrizes estabelecidas no presente Estatuto», deve ler-se: «... directrizes estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto».
No artigo 34.º, n.º 1, alínea d), devem ser suprimidas as palavras: «e das associações de voluntários de acção social».
No artigo 46.º, na epígrafe, onde se lê: «(Função Judiciária)», deve ler-se:
«(Função interventiva)».
No artigo 48.º, na epígrafe, onde se lê: «(Homologação do visto dos actos de gerência)», deve ler-se: «(Homologação ou visto dos actos de gerência)».No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê: «As associações de solidariedade social ...», deve ler-se: «Associações de solidariedade social ...» No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê: «... de compromisso da ...», deve ler-se: «... do
compromisso da ...»
No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: «... nos termos da lei geral, ...», deve ler-se: «...nos termos da lei geral e da Concordata ...» No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê: «... respeitante à fusão ...», deve ler-se: «...
respeitantes à fusão ...»
Na assinatura, onde se lê: «O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa», deve ler-se: «O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa».Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.