A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD6725, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro de 1979, que aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPCC).

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério dos Assuntos Sociais, o Decreto-Lei 519-G2/79, publicado no 10.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No decreto-lei, onde se lê: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Constituição, ...», deve ler-se: «O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, ...» No estatuto:

No artigo 5.º, n.º 1, alínea i), onde se lê: «... da legislação aplicável», deve ler-se: «... pela legislação aplicável».

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais».

No artigo 23.º, n.º 1, devem ser eliminadas as palavras: «legado ou doação».

Ao mesmo artigo deve ser acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - A aceitação de legados e doações rege-se, na parte aplicável, pelo estabelecido no número anterior.

No artigo 32.º, n.º 1, onde se lê: «... Ministro dos Assuntos Sociais, ...», deve ler-se: «... Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ...» No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: «... directrizes estabelecidas no presente Estatuto», deve ler-se: «... directrizes estabelecidas no artigo 31.º do presente Estatuto».

No artigo 34.º, n.º 1, alínea d), devem ser suprimidas as palavras: «e das associações de voluntários de acção social».

No artigo 46.º, na epígrafe, onde se lê: «(Função Judiciária)», deve ler-se:

«(Função interventiva)».

No artigo 48.º, na epígrafe, onde se lê: «(Homologação do visto dos actos de gerência)», deve ler-se: «(Homologação ou visto dos actos de gerência)».

No artigo 50.º, n.º 1, onde se lê: «As associações de solidariedade social ...», deve ler-se: «Associações de solidariedade social ...» No artigo 58.º, n.º 2, onde se lê: «... de compromisso da ...», deve ler-se: «... do

compromisso da ...»

No artigo 74.º, n.º 1, onde se lê: «... nos termos da lei geral, ...», deve ler-se: «...

nos termos da lei geral e da Concordata ...» No artigo 79.º, n.º 1, onde se lê: «... respeitante à fusão ...», deve ler-se: «...

respeitantes à fusão ...»

Na assinatura, onde se lê: «O Ministro dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa», deve ler-se: «O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/18/plain-205476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda