Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 124/2007, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos contratos colectivos de trabalho entre a AIT - Associação dos Industriais de Tomate e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.

Texto do documento

Portaria 124/2007

de 25 de Janeiro

Os contratos colectivos de trabalho entre a AIT - Associação dos Industriais de Tomate e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade da indústria de tomate, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

A associação de empregadores e uma das associações sindicais subscritoras da segunda das convenções referidas requereram a extensão às empresas que no âmbito e área da convenção prossigam a actividade nela abrangida e que não se encontrem filiadas na associação de empregadores outorgante, bem como aos respectivos trabalhadores, das mesmas profissões e categorias profissionais, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 931, dos quais 85 (9,1%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial das convenções, sendo que 37 (4%) auferem retribuições inferiores às convencionais em 4,5% ou superior.

São as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono mensal para falhas em 3%, as diuturnidades entre 12,3% e 12,9%, e a remuneração de trabalho suplementar, a remuneração de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, do refeitório, subsídio de alimentação e cantina e do seguro do pessoal deslocado em 10%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, a cláusula 53.ª, «Seguro do pessoal deslocado», é excluída da retroactividade por não ser uma contrapartida directa da prestação do trabalho.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmos sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AIT - Associação dos Industriais de Tomate e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de tomate e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 53.ª, «Seguro do pessoal deslocado», produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/25/plain-205459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205459.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda