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Portaria 122/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre as mesmas associações de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários.

Texto do documento

Portaria 122/2007

de 25 de Janeiro

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro, ambos de 2006, abrangem as empresas de estiva e os trabalhadores ao seu serviço, umas e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações outorgantes da primeira convenção requereram a sua extensão aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissões existentes na área e no âmbito da convenção.

As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector em que se integram as convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. No entanto, o referido apuramento não permite determinar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pelas convenções, uma vez que engloba também as convenções para a actividade dos agentes de navegação.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 1008, dos quais 357 (35,4%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial das convenções, sendo que 53 (5,3%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,3%. São as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para refeições em caso de prestação de trabalho suplementar entre 2,2% e 2,3%, a comparticipação nas despesas de almoço e as diuturnidades, em 2,3%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro, ambos de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empresas de estiva não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/25/plain-205457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205457.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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