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Resolução 56-A/80, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece diversas providências com vista à definição de um conjunto integrado de medidas anti-inflacionistas.

Texto do documento

Resolução 56-A/80

Decorre do Programa do Governo, por um lado e como orientação básica de política salarial para 1980, por razões de ordem social, a garantia de poder de compra dos salários dentro do objectivo prioritário de reduzir o ritmo de crescimento dos preços e, por outro lado, o estímulo ao aumento desse poder de compra em correspondência com acréscimos efectivos de produtividade. Ambos os objectivos serão prosseguidos, obviamente, desde que a situação económico-financeira das empresas ou dos sectores o permitam e sem deixar de se atender às eventuais repercussões dos aumentos salariais sobre a situação do emprego.

No domínio da política de trabalho, entende ainda o Governo fazer pautar a sua actuação por princípios fundamentais, entre os quais se conta o de proporcionar e garantir aos parceiros sociais as condições e os instrumentos necessários ao exercício efectivo dos seus direitos e funções, em plena autonomia. Com vista consagração deste princípio e ao consequente alcance dos seus objectivos, não se demite o Governo da função legislativa que lhe compete exercer e fazer cumprir, sem que, através dela, procure tutelar funções que cabem aos organismos de representação dos interesses profissionais e empresariais.

Nestes termos, e com vista à definição de um conjunto integrado de medidas anti-inflacionistas, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Fevereiro de 1980, resolveu:

I - Estimular o aumento da produtividade a fim de possibilitar um acréscimo do rendimento real dos trabalhadores e o desenvolvimento económico necessário à melhoria de vida de toda a população, designadamente:

1 - Eliminando os condicionamentos legais à fixação de prémios ligados à produtividade ou outros que se fundamentem no mérito do trabalhador no desempenho das suas funções.

2 - Prosseguindo acções de qualificação e responsabilização profissionais, em particular através da formação profissional.

3 - Incrementando serviços de apoio às empresas no sentido de facilitar reorganizações mais racionais da produção e do trabalho.

4 - Intensificando o contrôle do absentismo, mediante:

a) A realização de um inquérito com vista a um diagnóstico realista da situação;

b) A inventariação das normas de segurança social relativas ou relacionáveis com o absentismo, com vista à coordenação do direito do trabalho com o direito da segurança social;

c) A revisão das normas relativas aos motivos justificativos de ausências, com vista a harmonizar os vários regimes vigentes e a obstar a abusos na utilização dos mesmos;

d) A revisão das normas relativas à duração e organização temporal do trabalho, tendo em vista, fundamentalmente, a flexibilidade de horários.

II - Quanto à fixação, por instrumento de regulamentação colectiva, de níveis salariais e prestações complementares:

1 - Exigir, para efeitos de depósito das convenções colectivas de acordo com o que se refere no preâmbulo sobre poder de compra e produtividade:

Fundamentação económico-financeira meramente demonstrativa dos acréscimos da massa salarial, nos casos em que estes se harmonizem com o objectivo prioritário do Governo de reduzir o ritmo de crescimento dos preços;

Fundamentação económico-financeira claramente justificativa dos acréscimos da massa salarial e elaborada segundo modelo tipo a regulamentar em termos adequados à diversidade de estruturas dos ramos de actividade, nos casos em que aqueles acréscimos se mostrem susceptíveis de comprometerem o objectivo de redução do ritmo de crescimento dos preços.

2 - Limitar o conteúdo das portarias de regulamentação de trabalho à matéria de remunerações mínimas e à definição de funções das profissões abrangidas.

3 - Condicionar rigorosamente o conteúdo das portarias de regulamentação de trabalho à informação técnica bastante, fornecida quer pelas associações patronais, quer pelas associações sindicais, quer pelos representantes do Governo ou departamentos deste dependentes.

4 - Definir directivas concretas a observar na fixação dos montantes salariais por via administrativa.

5 - Estabelecer normas disciplinadoras da eficácia retroactiva dos instrumentos de regulamentação colectiva.

6 - Definir normas reguladoras do estabelecimento de prestações complementares, precedendo inventariação das que se encontram consagradas em instrumentos de regulamentação colectiva.

III - Quanto ao sector empresarial do Estado e para além das orientações anteriores:

1 - Definir directivas uniformes sobre a fixação de salários e prestações complementares.

2 - Não permitir aumentos salariais nem prestações complementares que se revelem incomportáveis pela situação económico-financeira das empresas e não sejam consentâneos com o objectivo prioritário de reduzir o ritmo de crescimento dos preços no corrente ano.

3 - Definir inequivocamente a área de intervenção dos conselhos de gerência das empresas públicas nos processos de contratação colectiva e proibir medidas de actualização salarial genérica da iniciativa dos órgãos de gestão nas empresas abrangidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

4 - Incrementar estruturas de apoio técnico específico às relações de trabalho nos Ministérios da tutela.

5 - Definir um estatuto jus-laboral harmonizado, precedendo estudo dos estatutos jus-laborais em vigor e das condições de trabalho efectivamente praticadas.

IV - Reactivar o Conselho Nacional de Rendimento e Preços, que deverá prosseguir o desempenho das atribuições legalmente definidas.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/15/plain-205420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205420.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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