No domínio da política de trabalho, entende ainda o Governo fazer pautar a sua actuação por princípios fundamentais, entre os quais se conta o de proporcionar e garantir aos parceiros sociais as condições e os instrumentos necessários ao exercício efectivo dos seus direitos e funções, em plena autonomia. Com vista consagração deste princípio e ao consequente alcance dos seus objectivos, não se demite o Governo da função legislativa que lhe compete exercer e fazer cumprir, sem que, através dela, procure tutelar funções que cabem aos organismos de representação dos interesses profissionais e empresariais.
Nestes termos, e com vista à definição de um conjunto integrado de medidas anti-inflacionistas, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Fevereiro de 1980, resolveu:
I - Estimular o aumento da produtividade a fim de possibilitar um acréscimo do rendimento real dos trabalhadores e o desenvolvimento económico necessário à melhoria de vida de toda a população, designadamente:
1 - Eliminando os condicionamentos legais à fixação de prémios ligados à produtividade ou outros que se fundamentem no mérito do trabalhador no desempenho das suas funções.
2 - Prosseguindo acções de qualificação e responsabilização profissionais, em particular através da formação profissional.
3 - Incrementando serviços de apoio às empresas no sentido de facilitar reorganizações mais racionais da produção e do trabalho.
4 - Intensificando o contrôle do absentismo, mediante:
a) A realização de um inquérito com vista a um diagnóstico realista da situação;
b) A inventariação das normas de segurança social relativas ou relacionáveis com o absentismo, com vista à coordenação do direito do trabalho com o direito da segurança social;
c) A revisão das normas relativas aos motivos justificativos de ausências, com vista a harmonizar os vários regimes vigentes e a obstar a abusos na utilização dos mesmos;
d) A revisão das normas relativas à duração e organização temporal do trabalho, tendo em vista, fundamentalmente, a flexibilidade de horários.
II - Quanto à fixação, por instrumento de regulamentação colectiva, de níveis salariais e prestações complementares:
1 - Exigir, para efeitos de depósito das convenções colectivas de acordo com o que se refere no preâmbulo sobre poder de compra e produtividade:
Fundamentação económico-financeira meramente demonstrativa dos acréscimos da massa salarial, nos casos em que estes se harmonizem com o objectivo prioritário do Governo de reduzir o ritmo de crescimento dos preços;
Fundamentação económico-financeira claramente justificativa dos acréscimos da massa salarial e elaborada segundo modelo tipo a regulamentar em termos adequados à diversidade de estruturas dos ramos de actividade, nos casos em que aqueles acréscimos se mostrem susceptíveis de comprometerem o objectivo de redução do ritmo de crescimento dos preços.
2 - Limitar o conteúdo das portarias de regulamentação de trabalho à matéria de remunerações mínimas e à definição de funções das profissões abrangidas.
3 - Condicionar rigorosamente o conteúdo das portarias de regulamentação de trabalho à informação técnica bastante, fornecida quer pelas associações patronais, quer pelas associações sindicais, quer pelos representantes do Governo ou departamentos deste dependentes.
4 - Definir directivas concretas a observar na fixação dos montantes salariais por via administrativa.
5 - Estabelecer normas disciplinadoras da eficácia retroactiva dos instrumentos de regulamentação colectiva.
6 - Definir normas reguladoras do estabelecimento de prestações complementares, precedendo inventariação das que se encontram consagradas em instrumentos de regulamentação colectiva.
III - Quanto ao sector empresarial do Estado e para além das orientações anteriores:
1 - Definir directivas uniformes sobre a fixação de salários e prestações complementares.
2 - Não permitir aumentos salariais nem prestações complementares que se revelem incomportáveis pela situação económico-financeira das empresas e não sejam consentâneos com o objectivo prioritário de reduzir o ritmo de crescimento dos preços no corrente ano.
3 - Definir inequivocamente a área de intervenção dos conselhos de gerência das empresas públicas nos processos de contratação colectiva e proibir medidas de actualização salarial genérica da iniciativa dos órgãos de gestão nas empresas abrangidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - Incrementar estruturas de apoio técnico específico às relações de trabalho nos Ministérios da tutela.
5 - Definir um estatuto jus-laboral harmonizado, precedendo estudo dos estatutos jus-laborais em vigor e das condições de trabalho efectivamente praticadas.
IV - Reactivar o Conselho Nacional de Rendimento e Preços, que deverá prosseguir o desempenho das atribuições legalmente definidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.