Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso DD2818, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o limite aplicável ao contravalor em escudos das exportações cobradas.

Texto do documento

Aviso

A bonificação que pode ser concedida em operações de crédito para financiamento de capital circulante para planos de exportação, regulamentada pelo aviso de 28 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1979, é limitada por uma percentagem do contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas, através das instituições de crédito, no período - ano ou semestre civis - anterior àquele em que seja formulado o pedido de crédito a bonificar.

É, pois, necessário adaptar aquele limite percentual para vigorar em 1980, fazendo-o reflectir nas alterações que durante o ano de 1979 ocorreram nas cobranças de exportações.

Assim, o Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º O limite aplicável ao contravalor em escudos das exportações cobradas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.º do aviso de 28 de Fevereiro de 1979, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 27 de Março de 1979, é fixado em 35%.

2.º O limite aplicável ao contravalor em escudos das exportações cobradas a que se refere a alínea c) do n.º 2.º do mesmo aviso é fixado em 60%.

3.º O disposto no presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/11/plain-205355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205355.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda