Acordo coletivo de trabalho n.º 181/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Alcochete e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por ACEEP, obriga por um lado o Município de Alcochete, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro lado, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 343.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente pelas partes ao seu cumprimento integral.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 22 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação, sem prejuízo da sua revisão no prazo máximo de 180 dias, após a respetiva entrada em vigor, sendo objeto de negociação as seguintes matérias, pela seguinte ordem de prioridades:
a) Regulamentação das formas de aplicação e modalidades de horário de trabalho;
b) Regulamentação do horário rígido, incluindo horários desfasados;
c) Regulamentação da jornada contínua;
d) Regulamentação do horário flexível;
e) Regulamentação do trabalho por turnos;
f) Regulamentação da isenção de horário;
g) Outras, que as partes acordem em implementar.
2 - A negociação das matérias previstas no número anterior terá início 15 dias após a entrega de propostas que qualquer das partes outorgantes venha a apresentar.
3 - As matérias previstas no número anterior desta cláusula, depois de negociadas e acordadas entre os outorgantes, entrarão imediatamente em vigor, por intermédio de regulamento interno, sendo integradas na primeira revisão do ACEEP que se venha a verificar.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
5 - A vigência do ACEEP, após a negociação prevista no n.º 1 é de dois anos, renovando-se por iguais períodos.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas semanais, nem as sete horas diárias.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Cláusula 4.ª
Comissão paritária
1 - Nos termos do artº. 349.º do RCTFP, a comissão paritária é composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, no prazo de trinta dias após a publicação deste Acordo a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produza efeitos.
5 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.
7 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.
9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.
10 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.
Cláusula 5.ª
Divulgação obrigatória
Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 6.ª
Procedimento culposo
A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 7.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução de participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
12 de março de 2014.
Pelo Empregador Público:
Luís Miguel Carraça Franco, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcochete.
Pela Associação Sindical:
SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos:
José Joaquim Abraão, na qualidade de Secretário-Geral.
Joaquim José Grácio Ribeiro, na qualidade de Secretário-Nacional.
Depositado em 3 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 177/2015, a fls. 58 do Livro n.º 1.
6 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.
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