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Acordo Coletivo de Trabalho 181/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre a Câmara Municipal de Alcochete e o SINTAP

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 181/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Alcochete e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por ACEEP, obriga por um lado o Município de Alcochete, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro lado, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 343.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente pelas partes ao seu cumprimento integral.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 22 trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação, sem prejuízo da sua revisão no prazo máximo de 180 dias, após a respetiva entrada em vigor, sendo objeto de negociação as seguintes matérias, pela seguinte ordem de prioridades:

a) Regulamentação das formas de aplicação e modalidades de horário de trabalho;

b) Regulamentação do horário rígido, incluindo horários desfasados;

c) Regulamentação da jornada contínua;

d) Regulamentação do horário flexível;

e) Regulamentação do trabalho por turnos;

f) Regulamentação da isenção de horário;

g) Outras, que as partes acordem em implementar.

2 - A negociação das matérias previstas no número anterior terá início 15 dias após a entrega de propostas que qualquer das partes outorgantes venha a apresentar.

3 - As matérias previstas no número anterior desta cláusula, depois de negociadas e acordadas entre os outorgantes, entrarão imediatamente em vigor, por intermédio de regulamento interno, sendo integradas na primeira revisão do ACEEP que se venha a verificar.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

5 - A vigência do ACEEP, após a negociação prevista no n.º 1 é de dois anos, renovando-se por iguais períodos.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas semanais, nem as sete horas diárias.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Cláusula 4.ª

Comissão paritária

1 - Nos termos do artº. 349.º do RCTFP, a comissão paritária é composta por dois membros de cada parte.

2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto.

3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGAEP - Direção Geral da Administração e do Emprego Público, no prazo de trinta dias após a publicação deste Acordo a identificação dos seus representantes.

4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produza efeitos.

5 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

7 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.

8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.

10 - Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, as quais são assinadas na reunião seguinte pelos presentes.

Cláusula 5.ª

Divulgação obrigatória

Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.

Cláusula 6.ª

Procedimento culposo

A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 7.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução de participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

12 de março de 2014.

Pelo Empregador Público:

Luís Miguel Carraça Franco, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcochete.

Pela Associação Sindical:

SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos:

José Joaquim Abraão, na qualidade de Secretário-Geral.

Joaquim José Grácio Ribeiro, na qualidade de Secretário-Nacional.

Depositado em 3 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 177/2015, a fls. 58 do Livro n.º 1.

6 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Maria Joana de Andrade Ramos.

209102604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2053412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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