REGULAMENTO DO FUNDO DE PROTECÇÃO E ACÇÃO SOCIAL DOS
ESTABELECIMENTOS FABRIS DO EXÉRCITO
Artigo 1.º No sentido de assegurar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma eficiente assistência, o Fundo de Protecção e Acção Social, criado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, compreende:a) Uma parte comum a todos os estabelecimentos - Fundo comum de protecção e acção social -, abreviadamente designada neste regulamento por «Fundo comum»;
b) Outra parte privativa de cada estabelecimento - Fundo privativo de protecção e acção social -, abreviadamente designada neste regulamento por «Fundo privativo».
§ único. Ao pessoal civil da secretaria do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército serão concedidas as regalias constantes no presente regulamento, sendo o respectivo encargo suportado anualmente por um dos estabelecimentos fabris, a indicar prèviamente pelo Conselho Fiscal.
As Oficinas Gerais de Fardamento estão dispensadas desse encargo, fornecendo, em contrapartida, com carácter permanente, a alimentação ao pessoal civil aludido neste parágrafo, nas condições expressas no artigo 24.º Art. 2.º Cada um dos estabelecimentos fabris destinará 15 a 25 por cento dos seus lucros líquidos para a constituição do Fundo indicado no artigo anterior. Desta importância, 40 por cento reverterão para o Fundo comum e os restantes 60 por cento para o Fundo privativo de cada estabelecimento.
§ 1.º Para o Fundo comum concorrerá também qualquer subsídio que venha a ser previsto no Orçamento Geral do Estado ou de qualquer outra proveniência.
§ 2.º Para o Fundo privativo de cada estabelecimento concorrerão ainda as multas disciplinarmente aplicadas no mesmo estabelecimento.
Art. 3.º Para efeitos de assistência, é considerada família do pessoal o cônjuge e, quando a cargo do servidor e com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, os ascendentes e descendentes em linha recta do servidor e do cônjuge.
Art. 4.º As importâncias destinadas ao Fundo comum e ao Fundo privativo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em contas especiais.
§ único. Os depósitos das importâncias correspondentes ao Fundo comum e ao Fundo privativo constituir-se-ão à ordem, respectivamente, das entidades indicadas no § 1.º do artigo 11.º do presente regulamento e das direcções dos estabelecimentos fabris a que se reportarem.
I) Do Fundo de Protecção e Acção Social (F. P. A. S.)
1. Fundo comum
Art. 5.º O Fundo comum será gerido pelo quartel-mestre-general, assistido por um conselho constituído pelo presidente do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército e pelos directores dos estabelecimentos fabris, destinando-se, especialmente, a:a) Apoiar a acção privativa dos estabelecimentos fabris, reforçando os respectivos fundos privativos;
b) Criar colónias de férias para o pessoal e famílias ou custear estadas dos mesmos em colónias de autarquias locais ou outras;
c) Custear despesas resultantes da celebração de contratos com maternidades para internamento de parturientes (pessoal feminino ou cônjuge de pessoal masculino dos estabelecimentos) na parte que for entendido não dever recair em fundo privativo;
d) Conceder subsídios de aposentação ou compensações de pensão ao pessoal civil cujo tempo de serviço, efectivamente prestado, não tenha sido considerado pela Caixa Geral de Aposentações, segundo normas a estabelecer;
e) Dar assistência moral e religiosa ao pessoal.
§ único. Podem também ser concedidos pelas disponibilidades do Fundo subsídios de habitação e serem construídas casas de venda económica.
Art. 6.º Os estabelecimentos fabris, para beneficiarem do apoio referido na alínea a) do artigo 5.º, apresentarão propostas fundamentadas nesse sentido ao quartel-mestre-general até 31 de Outubro de cada ano, com indicação da verba necessária para o ano seguinte. As propostas assim elaboradas, depois de devidamente informadas, serão submetidas a despacho do Ministro do Exército, de modo que os reforços concedidos possam ser incluídos nos respectivos orçamentos ordinários do ano seguinte dos estabelecimentos beneficiados.
Art. 7.º O funcionamento e organização das colónias de férias serão objecto de normas especiais, a elaborar por intermédio do quartel-mestre-general e do conselho referido no artigo 5.º, e serão aprovadas por despacho do Ministro do Exército.
Art. 8.º Cabe aos directores dos estabelecimentos fabris propor, por conta do Fundo comum, a construção de habitações de renda compatível com os vencimentos ou salários auferidos ou a concessão de subsídios de habitação para aqueles que não beneficiem de uma tal regalia e vivam em maiores dificuldades.
Art. 9.º A assistência moral e religiosa terá por finalidade principal a valorização do agregado familiar do pessoal dos estabelecimentos fabris, dentro dos princípios que salvaguardam a trilogia Deus, Pátria e Família, e será empreendida por capelães civis contratados ou por capelães militares que venham a ser nomeados para o efeito.
Art. 10.º A acção dos assistentes eclesiásticos, exercida sem prejuízo das actividades funcionais dos estabelecimentos fabris, estender-se-á à realização de reuniões, à organização de conferências e a actividades culturais, mediante directivas recebidas por intermédio do quartel-mestre-general e com programas a estabelecer por acordo com as direcções dos estabelecimentos.
Art. 11.º Como órgãos de execução do Fundo comum existem:
a) Serviços de secretaria - Repartição do Orçamento e Administração da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração;
b) Serviços administrativos - Conselho Administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração.
§ 1.º A conta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência será movimentada pelas assinaturas do quartel-mestre-general, do chefe da Repartição do Orçamento e Administração da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e do presidente do Conselho Administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração.
§ 2.º O Conselho Administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração elaborará trimestralmente, em duplicado, um balancete da conta, que será entregue na Repartição do Orçamento e Administração, para apreciação do quartel-mestre-general.
2. Fundo privativo
Art. 12.º O Fundo privativo de cada estabelecimento fabril será gerido pelo respectivo director e é por intermédio desse Fundo que se exercerá a protecção e acção social definida no capítulo seguinte.Art. 13.º As despesas de protecção e acção social, obrigatòriamente realizadas dentro das disponibilidades do respectivo Fundo privativo, são autorizadas pelos directores dentro dos limites da sua competência administrativa e dos princípios estabelecidos no presente regulamento.
§ 1.º Sempre que os directores julguem conveniente a realização de despesas não previstas neste regulamento submetê-las-ão a despacho ministerial, por intermédio do quartel-mestre-general.
§ 2.º O pessoal em serviço nas sucursais, no ultramar, terá regalias previstas no presente diploma, na parte que lhe puder ser aplicável, considerando o que estiver especialmente estabelecido nas províncias ultramarinas sobre assistência médica, tratamentos e medicamentos.
II) Da protecção e acção social
Art. 14.º A protecção e acção social a exercer directamente pelos estabelecimentos fabris, por força do seu Fundo privativo, será tão vasta quanto possível e abrangerá, em princípio, as seguintes modalidades:Auxílio na doença;
Protecção materno-infantil;
Auxílio na alimentação;
Actividade cultural e recreativa;
Subsídios diversos.
§ único. Para auxiliar as direcções dos estabelecimentos fabris, cada estabelecimento disporá de assistentes sociais diplomadas, em número adequado às suas necessidades e possibilidades financeiras do respectivo Fundo privativo.
1. Auxílio na doença
Art. 15.º O auxílio na doença, a prestar ao pessoal civil e suas famílias, compreenderá:Assistência clínica;
Comparticipação em tratamento;
Subsídios na doença.
Art. 16.º A assistência clínica, gratuita ao pessoal e suas famílias, será prestada nas instalações apropriadas dos serviços de saúde dos respectivos estabelecimentos fabris. A assistência clínica domiciliária será prestada, em princípio, apenas aos próprios servidores e nas condições expressas na lei.
§ único. Os estabelecimentos fabris do Exército poderão remunerar pelo F. P. A. S. os serviços eventuais prestados por pessoal de saúde.
Art. 17.º A comparticipação em tratamento poderá abranger o internamento em hospitais e Casas de saúde (incluindo as intervenções cirúrgicas), as análises, radiografias, electrocardiogramas, medicamentos, agasalhos, óculos, aplicações fisioterápicas, próteses, tratamentos de estomatologia e quaisquer outros tratamentos ou meios de diagnóstico.
Art. 18.º A comparticipação nos custos dos tratamentos far-se-á em relação ao rendimento mensal per capita do agregado familiar e nas seguintes percentagens:
... Por cento Rendimento até 500$00 ... 100 Rendimentos superiores a 500$00 e até 1000$00 ... 50 § 1.º Os rendimentos per capita superiores a 1000$00 não dão direito a qualquer comparticipação.
§ 2.º O rendimento individual do agregado familiar será o resultante do quociente entre a soma de todos os rendimentos ilíquidos mensais do agregado, deduzida do valor da renda de casa paga, e o número de pessoas que o constituem.
§ 3.º A comparticipação em tratamentos, medicamentos, exames clínicos e intervenções cirúrgicas só pode ter lugar desde que estes sejam assegurados por organização do Estado, nomeadamente hospitais militares e Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, salvo quando, pela sua natureza especial, não possam por elas ser assegurados.
Art. 19.º Os subsídios pecuniários na doença poderão ser concedidos ao pessoal necessitado, com mais de um ano de serviço e boas informações, quando na situação de doente, devidamente comprovada pelo clínico do respectivo estabelecimento.
§ único. Estes subsídios, somados com os vencimentos ou salários auferidos na referida situação, não poderão ir além dos vencimentos ou salários normais da categoria.
2. Protecção materno-infantil
Art. 20.º A protecção materno-infantil compreende a assistência ao pessoal feminino durante a gravidez e a assistência na criação dos filhos com menos de 4 anos de idade.
§ 1.º Procurar-se-á adaptar as condições de trabalho ao estado físico das gestantes, acompanhando, por observação médica, o período de gravidez e prestando assistência clínica durante e após o parto.
§ 2.º A comparticipação nas despesas com partos normais será de 1000$00, devendo a interessada comprovar o seu internamento em maternidade ou que foi assistida por médico e parteira diplomada.
Art. 21.º Para boa eficiência do preconizado no artigo precedente, os estabelecimentos fabris procurarão criar, junto dos respectivos locais de trabalho, creches e infantários destinados, em especial, a auxiliar a criação dos filhos dos seus empregados femininos, com menos de 4 anos de idade.
§ único. Em casos excepcionais e quando as vagas o permitirem, poderão as direcções dos estabelecimentos fabris autorizar a admissão dos filhos do pessoal masculino, até ao limite da referida idade.
Art. 22.º Serão condições preferenciais a considerar na admissão nas creches e infantários:
a) Rendimento do agregado familiar;
b) Situação do pai (económica e disciplinar);
c) Condições habitacionais e moral do agregado familiar.
Art. 23.º Integradas também na protecção à criança, poderão ser pagas despesas com a frequência de colónias de férias em que participarão os filhos do pessoal, inscritos, de ambos os sexos, com as idades que estiverem fixadas nas referidas colónias.
3. Auxílio na alimentação
Art. 24.º Os estabelecimentos fabris poderão fornecer almoços ao seu pessoal, em regime de comparticipação. Sempre que a natureza do serviço imponha trabalhos para além do horário normal, poderão igualmente ser fornecidas outras refeições sob o mesmo regime.§ 1.º Os encargos pelo fornecimento de refeições a suportar pelo pessoal e pelo F. P.
A. S. serão periòdicamente fixados pelo Ministro do Exército, sob proposta do quartel-mestre-general.
No caso de o Fundo privativo não poder suportar a comparticipação prevista neste artigo, deverá a mesma ser suportada pelo Fundo comum, de harmonia com a alínea a) do artigo 5.º § 2.º Aos filhos do pessoal admitidos nas instalações de acção social dos estabelecimentos fabris - creches, infantários e escolas - poderá ser fornecida, gratuitamente, alimentação adequada.
4. Acção educacional, cultural e recreativa
Art. 25.º Junto dos estabelecimentos fabris poderão funcionar escolas pré-primárias, escolas primárias e escolas profissionais.
Art. 26.º Nas escolas pré-primárias serão admitidos os filhos do pessoal, a partir dos 4 anos até à idade de matrícula nas escolas primárias, e nelas se procurará, por métodos didácticos apropriados, despertar os sentidos das crianças, incutindo-lhes hábitos educacionais, morais, artísticos, profissionais e de educação física.
§ único. A orientação técnica do ensino ministrado nestas escolas pré-primárias será confiada a professores privativos, a contratar pelos estabelecimentos fabris.
Art. 27.º As escolas primárias deverão ser oficiais e funcionar em colaboração com a direcção do estabelecimento fabril consoante os programas do Ministério da Educação Nacional.
§ único. Quando não for possível ou não se justificar a criação nos estabelecimentos fabris de escolas primárias, serão aproveitadas as escolas oficiais mais próximas, custeando aqueles as respectivas despesas, com livros e material didáctico.
Art. 28.º As escolas profissionais destinam-se a orientar e a promover a aprendizagem das profissões usadas nos estabelecimentos fabris, educando e instruindo os novos aprendizes de forma a ministrar conhecimentos de ordem geral e técnica que lhes permitam acompanhar o progresso industrial.
§ 1.º Serão, matriculados obrigatòriamente nestes cursos os aprendizes de operário, excepto se provarem frequentar cursos industriais.
§ 2.º As funções docentes dos cursos de educação profissional serão desempenhadas por pessoal técnico, militar ou civil, dos estabelecimentos, nomeado pelas suas direcções.
Art. 29.º Os estabelecimentos fabris facultarão aos alunos das suas escolas os livros e material didáctico requeridos pelos respectivos cursos, assim como poderão fornecer subsídios para propinas e livros a todos os aprendizes que frequentam cursos industriais, com bom aproveitamento no ano lectivo anterior.
Art. 30.º Poderão ser empreendidos pelos estabelecimentos fabris almoços ou jantares de confraternização do pessoal e subsidiadas sessões ou espectáculos de arte ou desportivos e excursões ou quaisquer outros que, pela sua natureza e sem prejuízo do serviço, possam favoràvelmente influir na cultura, saúde e recreio do seu pessoal.
§ único. A realização dos empreendimentos indicados neste artigo dependerá de despacho do quartel-mestre-general sobre parecer do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército, exarado sobre informação devidamente fundamentada e elaborada pelo estabelecimento.
5. Subsídios diversos
Art. 31.º Os estabelecimentos fabris poderão atribuir subsídios pecuniários nos seguintes casos:a) Para enxovais, a conceder aos empregados, pelo nascimento de filhos legítimos;
b) Para auxílios, como aposentação, a pessoal com muitos anos de serviço e não inscrito na Caixa Geral de Aposentações e ainda para pagamento de indemnizações à referida Caixa, mas sempre mediante processo a submeter a despacho ministerial;
c) Para funeral de empregados falecidos, até ao limite do seu vencimento mensal;
d) Para assistência religiosa, destinados a despesas de casamentos de empregados e baptizados de filhos;
e) De comprovada necessidade.
§ único. Para usufruir as prerrogativas constantes das alíneas a), d) e e) do presente artigo é indispensável que o pessoal tenha bom comportamento moral e profissional.
Art. 32.º Pela quadra do Natal ou pelos aniversários dos respectivos estabelecimentos, as direcções poderão atribuir donativos ao pessoal e, aos filhos deste, agasalhos e brinquedos.
§ único. Estas ofertas ou lembranças serão reguladas superiormente, de modo a obter-se equidade para todos os estabelecimentos.
Art. 33.º Em casos de reconhecida necessidade, os estabelecimentos fabris poderão liquidar despesas de hospitalização ou de outros tratamentos, de conta do seu pessoal de nomeação vitalícia ou contratado e bem assim ao pessoal assalariado dos quadros ou de carácter permanente, devendo as amortizações fazer-se em doze prestações mensais.
Art. 34.º (transitório). À data da entrada em vigor do presente regulamento os valores existentes no Fundo de Protecção e Acção Social de cada um dos estabelecimentos fabris transitam automàticamente para o Fundo comum, devendo os mesmos estabelecimentos comunicar imediatamente à Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e ao Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército as importâncias correspondentes.
Ministério do Exército, 11 de Fevereiro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.