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Resolução 26/80, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina a todas as secretarias-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais, bem como aos restantes serviços e organismos do Estado ou dependentes da tutela do Governo, incluindo empresas públicas, o envio aos respectivos Ministérios, no prazo de trinta dias a contar da presente resolução, de uma nota sumária de todos os inquéritos, sindicâncias, averiguações e processos administrativos de natureza semelhante, não exclusivamente individuais, que se encontrem pendentes.

Texto do documento

Resolução 26/80

Considerando que tem sido prática corrente na vida administrativa portuguesa deixar prolongar indefinidamente, ou não exigir que sejam concluídos, os inquéritos mandados fazer em consequência de situações irregulares ou imorais detectadas e as averiguações ordenadas em consequência de desastres, sinistros ou calamidades naturais produzidos ou agravados por erros humanos ou imputáveis a mau funcionamento dos serviços públicos;

Considerando que dessa forma os processos se eternizam, sem permitir esclarecer factos e apurar responsabilidades, criando a descrença ou a suspeição na opinião pública e podendo contribuir para acentuar a tendência muito negativa que se tem notado para um sentimento generalizado de impunidade;

Considerando que esta atitude não se coaduna com os princípios de moralidade, eficiência e individualização das responsabilidades, que norteiam a actuação do Governo.

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1980, resolveu:

1 - Todas as secretarias-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais, bem como os restantes serviços e organismos do Estado ou dependentes da tutela do Governo, incluindo empresas públicas, enviarão aos respectivos Ministérios, no prazo de trinta dias a contar da presente resolução, uma nota sumária de todos os inquéritos, sindicâncias, averiguações e processos administrativos de natureza semelhante, não exclusivamente individuais, que se encontrem pendentes.

2 - Nas notas sumárias a enviar indicar-se-á com precisão, em relação a cada caso, qual o respectivo assunto, o estado em que se encontra o processo e o tempo previsto para serem apresentadas ao Governo as correspondentes conclusões.

3 - Os Ministros competentes adoptarão, nos trinta dias seguintes, todas as providências que forem necessárias para acelerar o andamento dos processos ou para os concluir e tomar as decisões que se imponham.

4 - Das decisões tomadas, os Ministros enviarão cópia para a Presidência do Conselho de Ministros e para a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

5 - O Governo dará publicidade, pelas formas adequadas, às suas decisões sobre este tipo de assuntos.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/07/plain-205294.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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