Considerando que dessa forma os processos se eternizam, sem permitir esclarecer factos e apurar responsabilidades, criando a descrença ou a suspeição na opinião pública e podendo contribuir para acentuar a tendência muito negativa que se tem notado para um sentimento generalizado de impunidade;
Considerando que esta atitude não se coaduna com os princípios de moralidade, eficiência e individualização das responsabilidades, que norteiam a actuação do Governo.
O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Janeiro de 1980, resolveu:
1 - Todas as secretarias-gerais, direcções-gerais e inspecções-gerais, bem como os restantes serviços e organismos do Estado ou dependentes da tutela do Governo, incluindo empresas públicas, enviarão aos respectivos Ministérios, no prazo de trinta dias a contar da presente resolução, uma nota sumária de todos os inquéritos, sindicâncias, averiguações e processos administrativos de natureza semelhante, não exclusivamente individuais, que se encontrem pendentes.
2 - Nas notas sumárias a enviar indicar-se-á com precisão, em relação a cada caso, qual o respectivo assunto, o estado em que se encontra o processo e o tempo previsto para serem apresentadas ao Governo as correspondentes conclusões.
3 - Os Ministros competentes adoptarão, nos trinta dias seguintes, todas as providências que forem necessárias para acelerar o andamento dos processos ou para os concluir e tomar as decisões que se imponham.
4 - Das decisões tomadas, os Ministros enviarão cópia para a Presidência do Conselho de Ministros e para a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.
5 - O Governo dará publicidade, pelas formas adequadas, às suas decisões sobre este tipo de assuntos.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.