Resolução 71/2002 (2.ª série). - Por resolução do plenário do senado, em sua reunião de 4 de Julho de 2002, foi aprovada a primeira revisão geral do regulamento do senado e da qual resultou o texto que, em anexo, se publica na íntegra.
6 de Agosto de 2002. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.
ANEXO
Regulamento do senado da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Reuniões do senado
Artigo 1.º
Modo de funcionamento do senado
1 - O senado funcionará em plenário e por secções.
2 - O senado pode criar grupos de trabalho para estudar problemas específicos, desde que não incluídos nas competências atribuídas às secções.
Artigo 2.º
Reuniões do senado
1 - O plenário do senado terá sessões regulares duas vezes por ano, reunindo extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.
2 - As reuniões são convocadas por iniciativa do reitor, ou a requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos membros do senado em efectividade de funções.
3 - As reuniões serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 dias, com a indicação do âmbito genérico da agenda.
4 - A convocatória será enviada com a antecedência mínima de 15 dias, acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à discussão das matérias nela incluídas.
5 - As deliberações do plenário serão comunicadas a todas as unidades orgânicas no prazo de sete dias.
6 - De cada reunião será lavrado um projecto de acta, o qual será remetido a todos os membros no prazo de 10 dias; as propostas de alteração devem ser enviadas à mesa do plenário nos 10 dias subsequentes.
Artigo 3.º
Mesa do senado
1 - O senado terá uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, um docente e um aluno, a designar em cada reunião pelo reitor, sob proposta do senado.
2 - O presidente será o reitor, que terá voto de qualidade.
3 - O vice-presidente é um vice-reitor, designado pelo reitor, a quem substituirá nas suas faltas e impedimentos.
4 - Ao reitor compete proceder à conferência das presenças e do quórum e registar as votações.
5 - O reitor designará um funcionário da Reitoria, encarregado de elaborar as actas e dar o apoio técnico e administrativo à mesa.
Artigo 4.º
Funções da mesa do senado
Compete à mesa do senado:
a) Verificar os mandatos dos membros do senado;
b) Decidir sobre os casos de perda do mandato;
c) Decidir sobre a justificação de faltas;
d) Promover a divulgação das deliberações do senado;
e) Assinar as actas, depois de aprovadas.
Artigo 5.º
Votações e deliberações
1 - As votações no senado podem ser nominais nos casos comuns e por escrutínio secreto em todos os assuntos que o senado considere necessários e obrigatoriamente quando se trate de assuntos referentes a pessoas.
2 - A nenhum membro do senado é permitido mais de um voto a respeito de um mesmo assunto.
3 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
4 - As deliberações do senado só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e serão aprovadas por maioria simples dos votos.
Artigo 6.º
Presença nas reuniões
1 - A comparência às reuniões do senado é obrigatória e prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris, exames e concursos.
2 - As faltas às reuniões devem ser participadas até ao dia da reunião e justificadas no prazo de setenta e duas horas.
3 - São razões para a justificação das faltas as previstas na lei geral e ainda aquelas que a mesa entenda considerar.
CAPÍTULO II
Do plenário e das secções
Artigo 7.º
Competência do plenário
Nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, compete obrigatoriamente ao plenário do senado:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
c) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;
d) Aprovar a criação e extinção dos cursos, sob proposta dos conselhos científicos das unidades orgânicas;
e) Eleger os membros eleitos da secção disciplinar e da secção permanente e o representante dos estudantes no conselho administrativo;
f) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
g) Aprovar a proposta de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
h) Homologar o regulamento da prestação de serviços à comunidade;
i) Aprovar por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que não seja inferior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, o estabelecimento do regime da comissão directiva por nomeação para uma unidade orgânica da Universidade, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
j) Apreciar os recursos das decisões tomadas na Secção Permanente do Senado.
Artigo 8.º
Secções do senado
O senado é constituído pelas seguintes secções:
a) Secção permanente (SPS);
b) Secção disciplinar (SDS).
Artigo 9.º
Secção permanente
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º dos estatutos da UNL, a SPS é constituída por:
a) Reitor;
b) Vice-Reitores;
c) Directores das unidades orgânicas;
d) Presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas com mais de 25 doutores e um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário;
e) Presidente da Federação Académica da Universidade e mais um estudante eleito pelos e de entre os estudantes eleitos do plenário;
f) Administrador da Universidade, sem direito a voto.
2 - São competência da SPS:
a) Aprovar as propostas de integração ou modificação e submeter a plenário as propostas de criação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da Universidade;
b) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e serviços da Universidade;
c) Pronunciar-se sobre a concessão de grau académicos honoríficos;
d) Instituir prémios escolares;
e) Preparar o regulamento de prestação de serviços à comunidade, a submeter ao plenário para homologação;
f) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe foram cometidos por lei, pelos estatutos da Universidade ou apresentados pelo reitor;
g) Exercer as demais competências que lhe foram delegadas pelo plenário do senado.
3 - As decisões da SDS serão comunicadas aos directores das unidades orgânicas e aos membros do senado e uma súmula da acta ficará ao dispor dos membros do senado junto das direcções.
Artigo 10.º
Secção disciplinar
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, a SDS é constituída por:
a) Reitor;
b) Directores das unidades orgânicas;
c) Um docente ou elemento da carreira de investigação doutorado, ou o seu suplente;
d) Um docente ou elemento da carreira de investigação não doutorado, ou o seu suplente;
e) Dois estudantes efectivos ou os seus suplentes;
f) Dois elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar ou os seus suplentes;
g) O administrador da Universidade.
2 - São competências da SDS julgar e punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores, estudantes e demais funcionários e agentes.
3 - Por iniciativa do reitor, poderão ser criadas subcomissões disciplinares para instrução de processos, tendo em consideração a matéria e unidade orgânica envolvidas, cabendo sempre as decisões finais à SDS.
4 - O gabinete jurídico prestará apoio técnico na área disciplinar da Universidade.
Artigo 11.º
Reuniões das secções
1 - A SPS terá reuniões ordinárias mensais durante o período escolar.
2 - As convocatórias das reuniões das secções serão feitas com um mínimo de oito dias de antecedência, acompanhadas da ordem de trabalhos, bem como da documentação necessária.
Artigo 12.º
Direito de recurso
1 - As deliberações da SPS são susceptíveis de recurso para o plenário do senado, o qual pode ser interposto pelo reitor, por quem tenha interesse pessoal, directo e legítimo, ou por um mínimo de um terço dos membros do senado.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão e deverá ser julgado, quando possível, na primeira reunião do senado que venha a ter lugar.
3 - O reitor, se reconhecer que o decurso do tempo é susceptível de produzir danos irreparáveis ao autor do recurso, ou por outras razões ponderosas, promoverá a convocação da reunião extraordinária do plenário.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Das eleições para o plenário
Artigo 13.º
Cadernos eleitorais
1 - Seguidamente à conclusão das eleições para a assembleia da Universidade, o reitor promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro, ou logo que estejam finalizadas as eleições para a assembleia da Universidade nas várias unidades orgânicas, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados dos diversos corpos dos membros eleitos para a assembleia.
2 - Os cadernos eleitorais são expostos para consulta nas diversas unidades orgânicas, mediante a responsabilidade dos directores respectivos, e na Reitoria, mediante a responsabilidade do reitor apenas para o seu pessoal e dos serviços sociais.
Artigo 14.º
Membros eleitores e membros elegíveis
1 - São eleitores dos membros eleitos do senado os membros eleitos da assembleia da Universidade.
2 - São elegíveis todos os membros da Universidade mediante propositura por eleitores.
Artigo 15.º
Data das eleições
O reitor fixará, ouvida a SPS, a data das eleições, que deverá recair na 2.ª quinzena de Fevereiro, designando também os presidentes de cada corpo.
Artigo 16.º
Candidaturas
1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras de candidaturas e igual número de suplentes para prover a eventuais vacaturas.
2 - As proposituras serão feitas em impresso próprio, disponível nas direcções das unidades orgânicas e na Reitoria.
3 - Os presidentes de cada corpo não podem ser propostos nem subscrever qualquer candidatura, devendo solicitar a sua substituição, caso o pretendam fazer.
Artigo 17.º
Subscrição das candidaturas
1 - As proposituras são entregues na Reitoria e subscritas por um mínimo de dois membros do respectivo colégio eleitoral.
2 - Se não forem apresentadas candidaturas nos prazos fixados, consideram-se elegíveis todos os membros do respectivo colégio eleitoral.
Artigo 18.º
Afixação das listas
Até cinco dias antes das eleições, o reitor mandará afixar na Reitoria e nas unidades orgânicas as listas dos elegíveis.
Artigo 19.º
Assembleia de voto
1 - Para cada um dos corpos haverá uma urna de voto, que estará localizada na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
2 - A mesa de voto será constituída pelo presidente de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.
3 - A eleição é decidida por maioria simples. Em caso de igualdade de votos em qualquer dos corpos, repetem-se as eleições para esse corpo no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, será o presidente do respectivo corpo que usará do direito de escolha.
SECÇÃO II
Das eleições para os membros eleitos da SDS, da SPS e do estudante para o CA
Artigo 20.º
Data das eleições
1 - Nos anos em que houver lugar a eleições, o reitor fixará a data da realização das eleições.
2 - Todas as eleições decorrem no mesmo dia.
Artigo 21.º
Proposituras à SDS
1 - Até sete dias antes da data das eleições, poderão ser apresentadas proposituras em lista conjunta contendo os elementos referidos nas alíneas c) a f) do n.º 4 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade, sendo seis efectivos e seis suplentes.
2 - As listas deverão conter a assinatura dos 12 elementos propostos e ser subscritas por um mínimo de 8 membros do senado, sendo 2 de cada um dos agrupamentos a que se referem as alíneas atrás mencionadas.
3 - Os docentes e os alunos a eleger deverão pertencer a unidades orgânicas diferentes.
Artigo 22.º
Proposituras à SPS e CA
1 - Até sete dias antes da data das eleições, as proposituras, quer para as eleições do estudante para a SPS, quer para a eleição do estudante para o CA, deverão ser subscritas por um mínimo de três estudantes do senado e assinadas pelos propostos.
2 - Cada propositura deverá incluir um estudante suplente.
3 - São elegíveis para o CA todos os estudantes da Universidade Nova de Lisboa.
4 - São elegíveis para a SPS unicamente os alunos eleitos para o senado.
Artigo 23.º
Entrega e afixação das proposituras
As listas serão entregues e afixadas na Reitoria e enviadas, no prazo de dois dias, aos directores das unidades orgânicas, bem como a todos os eleitores.
Artigo 24.º
Eleição do docente para a SPS
O docente a que alude a alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa é um presidente do conselho pedagógico eleito pelos e de entre os presidentes dos conselhos pedagógicos membros do plenário, em votação presencial convocada pelo reitor.
Artigo 25.º
Assembleias de voto
1 - Existirão urnas de voto localizadas na Reitoria, abrindo a assembleia de voto às 9 e encerrando às 17 horas.
2 - A mesa da assembleia de voto será constituída por um presidente, a designar pelo reitor, um representante de cada um dos corpos e secretariada pelo administrador da Universidade.
3 - As eleições são decididas por maioria simples e em caso de igualdade de votos haverá nova eleição no prazo de sete dias úteis. Mantendo-se a igualdade de votos, repetir-se-á o acto eleitoral no prazo de 15 dias úteis.
SECÇÃO III
Dos mandatos
Artigo 26.º
Duração dos mandatos
1 - O mandato dos membros eleitos do senado é de duração:
a) Quadrienal, quanto a docentes, investigadores e funcionários;
b) Bienal, quanto a estudantes.
2 - O mandato dos membros eleitos da SDS é de dois anos.
3 - O mandato do representante dos estudantes no CA é de dois anos.
4 - Os mandatos terminam com a entrada em funções dos novos membros eleitos.
5 - A cessação antecipada verifica-se em caso de renúncia ou perda de mandato.
Artigo 27.º
Perda, renúncia e suspensão dos mandatos
1 - Os membros eleitos do senado perdem o mandato:
a) Quando renunciarem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite pelo reitor;
b) Quando, no decurso do mesmo, forem atingidos por incapacidade de carácter permanente;
c) Quando sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com pena superior à suspensa;
d) Quando derem mais de duas faltas injustificadas seguidas ou três interpoladas às reuniões a que devam participar.
2 - Podem solicitar suspensão do seu mandato os membros do senado que se encontrem nas seguintes situações:
a) Em caso de licença sabática, equiparado a bolseiro ou outras dispensas previstas na lei por período não inferior a 90 dias;
b) Em caso de doença devidamente comprovada por período não inferior a 90 dias.
3 - Suspendem o mandato os membros que forem alvo de condenação proferida em processo disciplinar com pena de suspensão.
4 - As vagas criadas no senado por perda, renúncia ou suspensão do mandato serão preenchidas pelos elementos suplentes que figuram seguidamente na respectiva lista concorrente e segundo a ordem indicada, procedendo-se, caso não existam, a nova eleição pelo respectivo corpo.
5 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão os mandatos dos membros cessantes ou suspensos.
Artigo 28.º
Substituição dos membros por inerência
Os membros por inerência são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais nos termos e condições especialmente previstos nos estatutos e regulamentos próprios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
Revisão e alteração do regulamento
1 - A revisão geral do presente regulamento poderá fazer-se:
a) Quatro anos após a data da sua revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções e aprovada por maioria absoluta.
2 - Podem ser feitas alterações pontuais ao presente regulamento, a qualquer momento, carecendo contudo, neste caso, da aprovação da maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.
Artigo 30.º
Normas supletivas
Na matéria não prevista neste regulamento serão aplicadas as normas constantes nos Estatutos da Universidade.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.