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Declaração 272/2002, de 2 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 272/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 29 de Julho de 2002, foi registada com o n.º 04.02.05.00/03.02.PP/A, em 31 de Julho de 2002, uma alteração ao Plano de Pormenor da Rua de Félix Caetano da Silva, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de Fevereiro de 2001.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que consiste na correcção de erros materiais nos artigos 4.º e 5.º do regulamento e na planta de implantação.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo os referidos artigos do regulamento e planta de implantação alterados, bem como certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Beja.

12 de Agosto de 2002. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Bernardo Mendes Loff Barreto, presidente da Assembleia Municipal de Beja, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Beja, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2002, aprovou por unanimidade as alterações ao Plano de Pormenor da Rua de Félix Caetano da Silva.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.

1 de Julho de 2002. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Bernardo Mendes Loff Barreto.

Proposta de regulamento do Plano de Pormenor da Rua de Félix Caetano da Silva - Alteração

Artigo 4.º

A parcela de terreno em causa com a área de 646 m2 encontra-se em zona habitacional consolidada sendo a sua ocupação efectuada com quatro fogos de habitação unifamiliar.

Artigo 5.º

Os lotes 1 a 4 são destinados a construção de habitações unifamiliares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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