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Resolução 9/80, de 23 de Janeiro

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1980 o prazo de vigência das medidas previstas na alínea d) da Resolução n.º 126/79, de 27 de Abril. (Empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.).

Texto do documento

Resolução 9/80

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1979, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

Considerando que a empresa apresentou oportunamente à instituição maior credora uma proposta de contrato de viabilização, que se encontra em estudo;

Considerando que a empresa, para além desta medida, está a preparar a aplicação de medidas complementares com vista ao seu saneamento financeiro:

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Janeiro de 1980, resolveu:

Ao abrigo do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Junho de 1980 o prazo de vigência das medidas previstas na alínea d) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/79, de 27 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Janeiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/23/plain-205073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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