A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 416/80, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova as alterações contratuais do empréstimo aprovado pela Resolução n.º 48/80, de 29 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução 416/80

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Dezembro de 1980, resolveu aprovar as alterações contratuais do empréstimo aprovado pela Resolução 48/80, de 29 de Janeiro, constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Ficha técnica

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - República Portuguesa.

Montante - 30 milhões de unidades de conta europeia.

Finalidade - Melhoramento dos acessos marítimos ao porto de Aveiro, 1.ª fase da construção de um novo porto comercial com equipamentos e infra-estruturas associadas, bem como o estudo sobre o desenvolvimento portuário do Norte de Portugal.

Moeda - Um conjunto de moedas composto, depois de consulta a efectuar junto do mutuário, por uma ou várias moedas de países da Comunidade Europeia e ou francos suíços e ou uma ou várias moedas convertíveis de outros países.

Prazo - Vinte anos.

Taxa de juro - 9,05%, deduzida a bonificação de 3% a suportar pelo orçamento das Comunidades, podendo esta taxa de juro sofrer alterações durante o período de utilização do empréstimo em função das variações das taxas de juro praticadas pelo BEI e das disponibilidades do Banco nas várias moedas de desembolso.

Período de deferimento - Cinco anos e cinco meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Amortização - Trinta semestralidades.

Outros encargos - Comissão pelo atraso na realização dos desembolsos (comission de report) - 1.º ao ano, incidindo sobre o montante cujo desembolso não foi efectuado na data prevista contratualmente, vencendo-se semestralmente durante o período compreendido entre esta data e a data efectiva do seu pagamento ao mutuário, do seu cancelamento ou da sua anulação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/29/plain-204993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204993.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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