Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1094/80, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Mantém em vigor durante a campanha oleícola de 1980-1981 a Portaria n.º 183/79, de 11 de Abril.

Texto do documento

Portaria 1094/80

de 26 de Dezembro

Tal como sucedeu na campanha oleícola de 1979-1980, continua a não se justificar a introdução de alterações na regulamentação da campanha de 1980-1981.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

Mantém-se em vigor durante a campanha oleícola de 1980-1981 a Portaria 183/79, de 11 de Abril.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/26/plain-204950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 183/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Define um conjunto de regras a seguir pelos vários intervenientes nas operações de produção e comercialização do azeite e óleos alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda