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Resolução 409/80, de 18 de Dezembro

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Sumário

Fixa o preço e as condições de intervenção por compra de vinhos para as zonas de intervenção da Junta Nacional do Vinho, Federação dos Vinicultores do Dão, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e Federação dos Vinicultores da Região do Douro.

Texto do documento

Resolução 409/80

As últimas previsões da produção de vinho na campanha de 1980-1981 apontam para diminuição de cerca de 37% em relação à campanha anterior e de cerca de 10% em relação à produção média do último decénio.

Não obstante esta situação, verifica-se a necessidade de efectuar uma intervenção no mercado, dado o mesmo ser influenciado pela existência de apreciáveis quantidades de vinho da campanha anterior, em grande parte resultante do facto de muitos produtores não terem manifestado aos organismos interventores a respectiva produção.

A intervenção terá como objectivo o saneamento dos vinhos impróprios para consumo, a formação de preços de mercado que permitam a justa remuneração dos produtores e o aprovisionamento de aguardentes destinadas fundamentalmente a beneficiar o vinho do Porto.

Face ao exposto, e considerando a necessidade de gradualmente se fazerem adequações ao esquema de intervenção praticado pela CEE, entende-se ser da maior conveniência a adopção de uma tabela com estrutura uniforme para todas as áreas de intervenção e a definição dos preços em grau por hectolitro.

Por outro lado, mostra-se conveniente classificar os vinhos para a intervenção em vinhos de consumo corrente e vinhos para queima.

Embora os vinhos de denominação de origem não possam ser futuramente abrangidos pela intervenção de acordo com o esquema da CEE, dada a fase de transição em que nos encontramos, é fixado pela última vez um preço de intervenção para estes vinhos e apenas para as Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.

Os preços fixados ponderam os custos verificados em cada uma das áreas, com excepção dos vinhos defeituosos destinados ao fabrico de álcool, cujo preço é uniforme.

Assim:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Novembro de 1980, resolveu:

a) Fixar para as zonas de intervenção da Junta Nacional do Vinho, Federação dos Vinicultores do Dão, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e Federação dos Vinicultores da Região do Douro os preços e condições constantes das tabelas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

b) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de os organismos atrás referidos promoverem uma intervenção de compra aos preços agora fixados. Os referidos organismos estabelecerão as condições de acesso à intervenção e ao modo e prazos da sua execução.

c) Criar uma linha de crédito até ao montante de 4300000 contos, a ser utilizada pelos organismos interventores em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores da presente resolução.

d) Reconhecer como prioritária a concessão destes financiamentos, a fim de permitir aos organismos interventores a pronta liquidação aos produtores dos vinhos entregues.

e) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo, através dos organismos interventores, acompanhe a evolução do mercado, com vista à eventual tomada de medidas tendentes a evitar a degradação dos preços à produção.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Junta Nacional do

Vinho (colheita de 1980)

(ver documento original)

NOTAS

1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético por litro.

2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para vinhos das categorias A(índice 1) e A(índice 2).

3 - Na Região dos Vinhos Verdes de Lafões, dadas as suas peculiares características, os limites do teor alcoólico volumétrico a 20ºC, em percentagem, e da acidez volátil corrigida, expressa em gramas de ácido acético por litro, que definem as diferentes categorias, são os seguintes:

Categoria A(índice 1) - 10% e 0,4 g/l;

Categoria A(índice 2) - 7,5% e 0,9 g/l;

Categoria B(índice 1) - 7,5% e 1,2 g/l;

Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Federação dos

Vinicultores do Dão (colheita de 1990)

(ver documento original)

NOTAS

1 - A acidez volátil será determinda pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético por litro.

2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos da classe A e VQ.

3 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância, para mais, de 10% nos limites estabelecidos para o anidrido sulfuroso total.

Tabela para intervenção por compra de vinho da colheita de 1980 - Área da

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

(ver documento original)

Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Federação dos

Vinicultores da Região do Douro (colheita de 1980)

(ver documento original)

NOTAS

1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético.

2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos da categoria A.

Tabela para intervenção por compra de vinhos de qualidade - Área da

Federação dos Vinicultores do Dão (colheita de 1980)

(ver documento original)

Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/18/plain-204878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204878.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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