Não obstante esta situação, verifica-se a necessidade de efectuar uma intervenção no mercado, dado o mesmo ser influenciado pela existência de apreciáveis quantidades de vinho da campanha anterior, em grande parte resultante do facto de muitos produtores não terem manifestado aos organismos interventores a respectiva produção.
A intervenção terá como objectivo o saneamento dos vinhos impróprios para consumo, a formação de preços de mercado que permitam a justa remuneração dos produtores e o aprovisionamento de aguardentes destinadas fundamentalmente a beneficiar o vinho do Porto.
Face ao exposto, e considerando a necessidade de gradualmente se fazerem adequações ao esquema de intervenção praticado pela CEE, entende-se ser da maior conveniência a adopção de uma tabela com estrutura uniforme para todas as áreas de intervenção e a definição dos preços em grau por hectolitro.
Por outro lado, mostra-se conveniente classificar os vinhos para a intervenção em vinhos de consumo corrente e vinhos para queima.
Embora os vinhos de denominação de origem não possam ser futuramente abrangidos pela intervenção de acordo com o esquema da CEE, dada a fase de transição em que nos encontramos, é fixado pela última vez um preço de intervenção para estes vinhos e apenas para as Regiões Demarcadas dos Vinhos Verdes e do Dão.
Os preços fixados ponderam os custos verificados em cada uma das áreas, com excepção dos vinhos defeituosos destinados ao fabrico de álcool, cujo preço é uniforme.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Novembro de 1980, resolveu:
a) Fixar para as zonas de intervenção da Junta Nacional do Vinho, Federação dos Vinicultores do Dão, Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e Federação dos Vinicultores da Região do Douro os preços e condições constantes das tabelas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
b) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de os organismos atrás referidos promoverem uma intervenção de compra aos preços agora fixados. Os referidos organismos estabelecerão as condições de acesso à intervenção e ao modo e prazos da sua execução.
c) Criar uma linha de crédito até ao montante de 4300000 contos, a ser utilizada pelos organismos interventores em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores da presente resolução.
d) Reconhecer como prioritária a concessão destes financiamentos, a fim de permitir aos organismos interventores a pronta liquidação aos produtores dos vinhos entregues.
e) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo, através dos organismos interventores, acompanhe a evolução do mercado, com vista à eventual tomada de medidas tendentes a evitar a degradação dos preços à produção.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Junta Nacional do
Vinho (colheita de 1980)
(ver documento original)
NOTAS
1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético por litro.2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para vinhos das categorias A(índice 1) e A(índice 2).
3 - Na Região dos Vinhos Verdes de Lafões, dadas as suas peculiares características, os limites do teor alcoólico volumétrico a 20ºC, em percentagem, e da acidez volátil corrigida, expressa em gramas de ácido acético por litro, que definem as diferentes categorias, são os seguintes:
Categoria A(índice 1) - 10% e 0,4 g/l;
Categoria A(índice 2) - 7,5% e 0,9 g/l;
Categoria B(índice 1) - 7,5% e 1,2 g/l;
Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Federação dos
Vinicultores do Dão (colheita de 1990)
(ver documento original)
NOTAS
1 - A acidez volátil será determinda pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético por litro.2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos da classe A e VQ.
3 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância, para mais, de 10% nos limites estabelecidos para o anidrido sulfuroso total.
Tabela para intervenção por compra de vinho da colheita de 1980 - Área da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
(ver documento original)
Tabela para intervenção por compra de vinhos - Área da Federação dos
Vinicultores da Região do Douro (colheita de 1980)
(ver documento original)
NOTAS
1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, corrigida do anidrido sulfuroso livre e expressa em gramas de ácido acético.2 - A partir de 1 de Maio será concedida uma tolerância de 0,1 g na acidez volátil corrigida para os vinhos da categoria A.
Tabela para intervenção por compra de vinhos de qualidade - Área da
Federação dos Vinicultores do Dão (colheita de 1980)
(ver documento original)
Área da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
(ver documento original)