de 29 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre isenção de sisa em relação
às empresas que procedam a actos de cooperação ou concentração
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alínea i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a conceder às empresas que procedam, até 31 de Dezembro de 1993, a actos de cooperação ou de concentração isenção da sisa relativamente à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação, bem como dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática daqueles actos.
Art. 2.º - 1 - A isenção será concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado de estudo demonstrativo das vantagens do acto projectado.
2 - A DGCI poderá, se o julgar necessário, solicitar aos serviços competentes do respectivo ministério da tutela um parecer sobre o estudo referido no número anterior, com vista à elaboração da informação que lhe compete.
Art. 3.º São actos de concentração:
a) A fusão de empresas, mediante a constituição de uma nova sociedade, por acções ou por quotas, que integre o património global de duas, ou mais, empresas individuais e (ou) societárias que se dissolvam;
b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se não dissolva.
Art. 4.º São actos de cooperação:
a) A constituição de agrupamentos complementares de empresas, nos termos da legislação em vigor, que se proponham: a prestação de serviços comuns; a compra ou venda em comum, ou em colaboração; a especialização ou racionalização produtivas; o estudo de mercados e a promoção de vendas; a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos, ou de organização aplicada e o desenvolvimento de novas técnicas e produtos; a formação e aperfeiçoamento do pessoal; a execução de obras e de serviços específicos;
quaisquer outros objectivos comuns, de natureza relevante;
b) A constituição de pessoas colectivas de direito privado, sem fim lucrativo, mediante a associação de empresas públicas, sociedades de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, de sociedades ou de quaisquer outras pessoas de direito privado, com a finalidade de manterem um serviço de assistência técnica, de organizarem um sistema de informação, de promoverem a normalização e a qualidade dos produtos e a conveniente tecnologia dos processos de fabrico, bem como, de um modo geral, estudarem em comum as perspectivas de evolução do mesmo sector a que pertencem.
Art. 5.º A presente autorização tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereiro Crespo.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.