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Portaria 6/80, de 4 de Janeiro

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Sumário

Institucionaliza o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Portaria 6/80

de 4 de Janeiro

I - O Despacho do Ministro das Finanças n.º 15, de 9 de Agosto de 1979, criou, a título experimental, o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério das Finanças, como órgão interno de coordenação dos serviços e sede orientadora da reestruturação do Ministério.

Em articulação com ele, o Despacho 167, de 18 de Outubro de 1979, criou o Núcleo de Reestruturação do Ministério das Finanças, órgão interno de estudo e dinamização da reestruturação do Ministério.

II - Foi assim possível a definição de um modelo organizativo do Ministério, a implementar por fases, com base no relatório do Núcleo e no despacho orientador sobre ele proferido, que se espera possa servir de base à futura evolução estrutural do Ministério para o adequar às novas funções que lhe cabem. Foi ainda possível preparar para aprovação do Conselho de Ministros uma série de medidas: a reestruturação da Direcção-Geral do Património do Estado, o projecto de decreto-lei criador da Central de Compras do Estado, o projecto de reestruturação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o projecto de reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças, o projecto de regulamento do Gabinete de Veículos do Estado, o projecto de nova orgânica do Gabinete de Informação e Relações Públicas e o projecto de decreto-lei criador da Consulta Jurídica do Ministério das Finanças, órgão de apoio jurídico ao auditor do Ministério Público e aos serviços do Ministério, cuja necessidade em absoluto se sente, em breve estando prontos os novos diplomas orgânicos da Direcção-Geral do Tesouro e da Guarda Fiscal, bem como o da Secretaria-Geral do Ministério.

III - Todo este trabalho deve ser acompanhado por um órgão de coordenação superior dos serviços integrados do Ministério, tanto no que concerne às reestruturações de serviços - em que se procurou respeitar ao máximo as regras da eficiência e da austeridade - como no tocante à efectiva implantação de um novo modelo organizativo, capaz de modernizar o Ministério das Finanças e o adequar às necessidades de uma política financeira rigorosa e dinâmica.

IV - Por outro lado, a experiência feita com o funcionamento do Conselho dos Directores-Gerais revelou-se muito positiva, e deve ser institucionalizada.

Com efeito, a necessidade de coordenar os serviços do Ministério, reduzindo a verticalização excessiva, que é característica nociva da nossa Administração, deve ser preocupação constante de todos os responsáveis, tanto no nível político como nos níveis administrativos de gestão, concepção, contrôle ou execução.

E, embora a descompartimentação e horizontalização da Administração seja consequência mais de um estado de espírito aberto e de uma mentalidade cooperativa do que de medidas orgânicas ou formais, importa não menosprezar, tanto pelas suas consequências exemplares e pedagógicas como pela possibilidade que dá de coordenar superiormente os problemas administrativos do Ministério, a consolidação de formas orgânicas de cooperação dentro do Ministério. É o que se faz, dando mais um prazo na institucionalização deste órgão interno do Ministério.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º É institucionalizado o Conselho dos Directores-Gerais do Ministério das Finanças.

2.º O Conselho funcionará, nesta fase, na directa dependência do Ministro das Finanças e as suas despesas serão cobertas com verbas do Gabinete.

3.º Fazem parte do Conselho dos Directores-Gerais todos os directores-gerais, ou responsáveis de categoria equivalente, do Ministério das Finanças.

4.º O Conselho é presidido pelo Ministro, ou por Secretário de Estado em quem este delegou, e é secretariado pelo secretário-geral ou, na sua falta, por quem for designado em cada reunião para assegurar esta incumbência. O arquivo dos relatos das respectivas reuniões ficará na Secretaria-Geral.

5.º Nos trabalhos do Conselho poderão participar sempre os Secretários e Subsecretários de Estado, bem como outros funcionários ou entidades que sejam convidados para participar em alguma reunião.

6.º Em caso de necessidade, os directores-gerais poderão fazer-se substituir, a título excepcional, por funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representarem.

9.º O Conselho proporá as regras internas do seu funcionamento ao Ministro das Finanças, que as homologará por despacho.

10.º O Conselho reunirá ao menos uma vez por mês, com ordem de trabalhos prefixada por despacho ministerial, podendo ser convocado pelo Ministro sempre que o entenda necessário.

11.º Compete, designadamente, ao Conselho dos Directores-Gerais do Ministério das Finanças, além das demais competências e funções que venham a ser-lhe artibuídas:

a) Pronunciar-se sobre os programas anuais dos serviços centrais do Ministério;

b) Promover a harmonização permanente das actividades dos mesmos serviços;

c) Promover a conjugação das actividades relativas a pessoal, organização, métodos de trabalho e gestão administrativa e financeira;

d) Formular, por sua iniciativa, propostas ou sugestões conducentes ao bom funcionamento dos serviços do Ministério;

e) Ser consultado sobre a reestruturação do Ministério e coordenar a sua implementação.

Ministério das Finanças, 30 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/04/plain-204703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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