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Decreto-lei 119/90, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece regras relativas ao controlo de qualidade por entidades inscritas no REPAT - Registo Nacional de Procedimentos de Controlo dos Géneros Alimentícios Transformados. Cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados, destinados ao consumo humano, que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/90

de 7 de Abril

Prevê o Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, no seu artigo 8.º, que todas as entidades inscritas no REPAT - Registo Nacional de Procedimentos de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA - Instituto de Qualidade Alimentar possam fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade controlada» ou o respectivo símbolo.

A adopção simultânea destes mecanismos ao conjunto de toda a indústria alimentar é susceptível de originar problemas específicos, atendendo à existência de um sistema oficial de controlo da qualidade para os produtos da pesca transformados.

Há, assim, necessidade de alterar o símbolo e menção previstos, com o objectivo de não constituir fonte de confusão entre os mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei 271/87 e as já referidas acções de carácter institucional no âmbito dos produtos da pesca transformados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - Todas as entidades inscritas no REPAT cujo sistema de controlo seja expressamente reconhecido pelo IQA poderão fazer constar da rotulagem e publicidade do seu produto a menção «qualidade reconhecida» ou o respectivo símbolo, publicado em anexo a este diploma, sendo obrigatória, em qualquer dos casos, a indicação do respectivo número de cadastro.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 2.º No símbolo publicado em anexo ao diploma referido no artigo anterior a expressão «qualidade controlada» é substituída pela expressão «qualidade reconhecida», mantendo-se toda a parte gráfica, nomeadamente o tipo de letra, cores e dimensões.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/07/plain-20470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Decreto-Lei 271/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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