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Portaria 3/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento aplicável aos recipientes para comercialização de bebidas.

Texto do documento

Portaria 3/2007

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, estabelece os requisitos essenciais gerais a observar na colocação no mercado e em serviço dos instrumentos de medição nela referidos.

A alínea h) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do citado decreto-lei remete para portaria do ministro que tutela a área da economia a fixação dos domínios de utilização e dos requisitos essenciais específicos a que tais instrumentos devem obedecer.

Nestes termos, a presente portaria define os requisitos específicos a observar nos instrumentos de medição do tipo referido no seu artigo 1.º, dando continuidade ao exercício do controlo metrológico já existente nas categorias dos instrumentos de medição agora abrangidas pelo capítulo II do anexo MI-008, «Medidas materializadas», da directiva, que era regulado pela Portaria 308/97, de 9 de Maio, aplicável aos recipientes para a comercialização de bebidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, conjugada com o artigo 20.º, do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos recipientes para a comercialização de bebidas.

Artigo 2.º

Requisitos essenciais e específicos

Em complemento dos requisitos essenciais pertinentes referidos no anexo I do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de Setembro, aos recipientes para a comercialização de bebidas aplicam-se os requisitos essenciais específicos publicados em anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação da conformidade

1 - A avaliação da conformidade dos recipientes para a comercialização de bebidas pode ser efectuada através dos procedimentos referidos nos anexos A1 ou F1 ou D1 ou E1 ou B + E ou B + D ou H ao Decreto-Lei 192/2006, sendo a escolha da responsabilidade do fabricante.

2 - Pode considerar-se que o requisito de fornecimento de uma cópia das declarações de conformidade se aplica a um lote ou remessa e não a cada instrumento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogada a Portaria 308/97, de 9 de Maio.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, em 27 de Novembro de 2006.

ANEXO

Definições

«Recipientes para a comercialização de bebidas» - recipiente (tal como um copo, uma caneca ou um cálice) concebido para determinar um volume especificado de líquido (que não seja um produto farmacêutico) vendido para consumo imediato.

«Recipiente com referência linear» - recipiente para a comercialização de bebidas com uma referência que indica a capacidade nominal.

«Recipiente raso» - recipiente para a comercialização de bebidas em que o volume interior é igual à capacidade nominal.

«Recipiente de transferência» - recipiente para a comercialização de bebidas do qual o líquido deve ser decantado antes de consumido.

«Capacidade» - volume interno (no caso dos recipientes rasos) ou volume interno até à referência de enchimento (no caso dos recipientes com referência linear).

Requisitos específicos

1 - Condições de referência:

1.1 - Temperatura - a temperatura de referência para a medição do valor da capacidade é igual a 20ºC.

1.2 - Posição para indicação correcta - colocado livremente numa superfície nivelada plana.

2 - Valores dos erros máximos admissíveis:

(ver documento original) 3 - Materiais. - Os recipientes para a comercialização de bebidas devem ser fabricados com materiais suficientemente rígidos e dimensionalmente estáveis para que não seja ultrapassado o valor do erro máximo admissível da capacidade.

4 - Forma:

4.1 - Os recipientes de transferência devem ser concebidos de modo que uma alteração do conteúdo igual ao valor do erro máximo admissível provoque uma variação de pelo menos 2 mm em relação ao bordo (no caso dos recipientes rasos) ou em relação ao nível da referência de enchimento (no caso dos recipientes com referência linear).

4.2 - Os recipientes de transferência devem ser concebidos de modo a evitar qualquer obstáculo ao transvasamento completo do líquido a medir.

5 - Marcação:

5.1 - O valor da capacidade nominal deve ser clara e indelevelmente marcado no recipiente.

5.2 - Os recipientes podem ser marcados com um máximo de três capacidades claramente distinguíveis, sem possibilidade de confusão de umas com as outras.

5.3 - As referências de capacidade devem ser suficientemente claras e duradouras para garantir que o valor dos erros máximos admissíveis não seja excedido durante a utilização.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/02/plain-204365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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