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Lei 29/90, de 9 de Agosto

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Sumário

Eleva a povoação de Sendim, do concelho de Miranda do Douro, à categoria de vila.

Texto do documento

Lei 29/90

de 9 de Agosto

Elevação da povoação de Sendim à categoria de vila

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação de Sendim, do concelho de Miranda do Douro, é elevada à categoria de vila.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/09/plain-20435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20435.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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