Resolução da Assembleia da República n.º 73/2006
Bandeira de hastear da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente resolução aprova a bandeira de hastear da Assembleia da República e fixa regras sobre a sua utilização.
Artigo 2.º
Descrição
A bandeira de hastear da Assembleia da República tem a seguinte descrição:de prata, tendo ao centro esfera armilar de ouro e, brocante sobre ela, o escudo das armas nacionais, com bordadura de verde, tal como no desenho anexo à presente resolução.
Artigo 3.º
Dimensão
1 - A dimensão da bandeira de hastear da Assembleia da República tem de respeitar a proporção de 2 por 3.2 - A dimensão da bandeira de hastear é adequada à da Bandeira Nacional que no mesmo local seja colocada.
Artigo 4.º
Utilização
1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é arvorada no exterior do Palácio de São Bento, no período da sessão legislativa e nos dias de funcionamento parlamentar.2 - A bandeira de hastear pode ser arvorada noutros edifícios quando neles decorram trabalhos parlamentares.
3 - A bandeira de hastear também pode ser colocada, em dispositivo próprio, na Sala das Sessões, na Sala do Senado e no Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
4 - Por ocasião de sessão solene ou cerimónia, a bandeira de hastear pode ainda ser colocada em local do Palácio de São Bento onde aquela decorra.
Artigo 5.º
Regras especiais de utilização
1 - A bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira do Presidente da República, quando o Presidente da República compareça, nessa qualidade, na Assembleia da República.2 - Em caso de visita oficial de delegação estrangeira ou delegação de organização internacional de que Portugal faça parte, a bandeira de hastear da Assembleia da República é içada à esquerda, de quem está voltado para o exterior, da bandeira nacional do país da entidade visitante ou da bandeira da organização internacional de que Portugal faça parte e que se encontre em visita oficial à Assembleia da República.
Artigo 6.º
Galhardete
Em deslocação oficial, a viatura ao serviço do Presidente da Assembleia da República ou do Vice-Presidente que legalmente o substitua hasteia, na frente da viatura, galhardete de modelo semelhante à bandeira de hastear, com a dimensão de 0,30 cm x 0,20 cm.Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO
(ver documento original)