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Resolução da Assembleia da República 71/2006, de 28 de Dezembro

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Sumário

Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2006

Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do

Mediterrâneo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos, que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhes venham a ser introduzidas pelo procedimento neles previsto.

Artigo 2.º

Delegação

1 - A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegação.

2 - A delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.

3 - Serão eleitos ainda três suplentes, que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.

4 - A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Competências

1 - A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da APM.

2 - O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º

Mandato

1 - A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.

2 - Os membros da delegação, caso sejam reeleitos deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º

Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ESTATUTOS DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO MEDITERRÂNEO

[adoptados por consenso em 7 de Fevereiro de 2005, em Nauplia (Grécia) e em 11 de Setembro de 2006, em Amã (Jordânia)]

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os parlamentos de todos os países da bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.º

1 - A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica.

A Assembleia foi criada por decisão dos parlamentos nacionais dos países da bacia do Mediterrâneo.

2 - A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM) e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no 1.º trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.º

1 - A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os parlamentos visados.

2 - A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.

Artigo 4.º

A Assembleia elabora e envia aos parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.

Composição

Artigo 5.º

1 - Mediante requerimento, os parlamentos dos Estados da bacia mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia.

2 - Os parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona, podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.

Artigo 6.º

1 - Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros.

2 - Os parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.

Artigo 7.º

Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes Estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.

Estrutura

Artigo 8.º

A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela assembleia, a mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o secretariado.

Assembleia

Artigo 9.º

1 - Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um parlamento membro.

2 - O presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

O parlamento membro que acolhe as reuniões e ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos parlamentos membros e membros associados.

Artigo 11.º

1 - A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros.

2 - As delegações dos parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares.

3 - As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.

Artigo 12.º

1 - A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos.

2 - A Assembleia elege um presidente para cada uma das três comissões permanentes para um mandato de dois anos.

Artigo 13.º

1 - O presidente da Assembleia abre, suspende e encerra as reuniões, preside aos trabalhos da Assembleia, assegura o cumprimento do regimento, concede a palavra, submete os assuntos à votação, anuncia os resultados das votações e declara o encerramento dos trabalhos da Assembleia. As suas decisões relativas a estas matérias são definitivas e devem ser aceites sem debate.

2 - Cabe ao presidente tomar decisões sobre todos os casos que não se incluam nestes Estatutos, ouvido o parecer da mesa, se necessário, ou a requerimento da maioria dos outros membros da mesa.

Artigo 14.º

1 - Cada delegação tem direito a cinco votos, desde que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes na votação.

2 - Caso só um delegado se encontre presente, este só terá direito a um voto.

Artigo 15.º

1 - As decisões da Assembleia são tomadas por consenso.

2 - Na falta de consenso, a Assembleia toma decisões por maioria de quatro quintos dos votos expressos.

Mesa

Artigo 16.º

1 - Os trabalhos da Assembleia são preparados pela mesa.

2 - A mesa é composta pelo presidente da Assembleia, por quatro vice-presidentes e três presidentes das comissões permanentes.

Artigo 17.º

1 - Os membros asseguram na mesa uma representação equitativa, por rotatividade, das várias regiões do Mediterrâneo.

2 - Os membros esforçam-se por garantir que ambos os géneros estão representados na mesa.

Artigo 18.º

A mesa, assistida pelo secretariado, tem a função de tomar todas as medidas adequadas para assegurar a organização eficaz e o desenvolvimento harmonioso dos trabalhos da Assembleia, em conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Assembleia.

Comissões permanentes

Artigo 19.º

Os trabalhos da Assembleia são preparados pelas comissões permanentes que emitem pareceres e recomendações. As comissões permanentes tratam das seguintes questões:

Comissão para a Cooperação Política e de Segurança (1.ª Comissão) - estabilidade regional: relações entre parceiros mediterrânicos com base em oito princípios (não recurso à ameaça ou ao uso da força, resolução pacífica das contendas internacionais, inviolabilidade das fronteiras e da integridade territorial dos Estados, direito dos povos à autodeterminação e a viver em paz nos respectivos territórios dentro das fronteiras internacionalmente reconhecidas e garantidas, igualdade de soberania dos Estados e não interferência nos assuntos internos, respeito pelos direitos humanos, cooperação entre Estados, execução de boa fé das obrigações assumidas nos termos do direito internacional), questões relacionadas com a paz, a segurança e a estabilidade, medidas de confiança, controlo de armamento e desarmamento, respeito do direito internacional humanitário e luta contra o terrorismo;

Comissão para a Cooperação Económica, Social e Ambiental (2.ª Comissão) - co-desenvolvimento e parcerias: globalização, economia, comércio, finanças, questões relativas ao endividamento, indústria, agricultura, pescas, emprego e migrações, demografia, pobreza e exclusão, estabelecimentos humanos, recursos de água e de energia, desertificação e defesa do ambiente, turismo, transportes, ciências, tecnologias e inovação tecnológica;

Comissão sobre o Diálogo de Civilizações e os Direitos Humanos (3.ª Comissão) - respeito mútuo e tolerância, democracia, direitos humanos, questões de género, crianças, direitos das minorias, educação, cultura e património, desporto, comunicação social e informação e diálogo entre as religiões.

Artigo 20.º

Cada parlamento membro tem o direito de participar nos trabalhos de cada uma das três comissões permanentes fazendo-se representar por, pelo menos, um membro.

Artigo 21.º

1 - Um grupo de estudos especial destinado às questões de género e de igualdade entre os géneros é criado na 3.ª Comissão.

2 - Para auxiliar as três comissões permanentes no desempenho das suas funções, a Assembleia pode criar outros grupos de estudo especiais, tutelados por cada Comissão.

Comissões eventuais

Artigo 22.º

1 - A Assembleia pode criar comissões eventuais para tratar de matérias específicas.

2 - A Assembleia, ouvido o parecer da mesa, delibera sobre as propostas dos membros de criação de uma ou mais comissões eventuais.

Secretariado

Artigo 23.º

1 - A Assembleia beneficia dos serviços de um secretariado situado num país mediterrânico cujo parlamento é membro da Assembleia.

2 - No período de transição e enquanto a Assembleia não dispõe de um secretariado próprio, o Secretariado da União Interparlamentar presta-lhe apoio administrativo.

Alterações aos Estatutos

Artigo 24.º

1 - As propostas de alteração aos Estatutos devem ser apresentadas ao secretariado, por escrito, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O secretariado deve, de imediato, informar os membros da Assembleia das alterações propostas. A apreciação das alterações é automaticamente incluída na agenda da Assembleia.

2 - Ouvido o parecer da Mesa, a Assembleia delibera sobre estas propostas por consenso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/28/plain-204267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204267.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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