Regimento das funções dos juízes de paz-coordenadores 1 - A coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz depende do juiz de paz-coordenador.
2 - Este é designado nos termos dos regulamentos anexos às respectivas portarias de instalação.
3 - Ao juiz de paz-coordenador compete, designadamente:
a) Coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz, para o que deve ouvir a opinião de colega, se o houver no mesmo Julgado de Paz, e a opinião de mediadores e ou funcionários, quando seja caso disso;
b) Designar os coordenadores do Serviço de Atendimento e do Serviço Administrativo e, de entre estes, um coordenador geral dos Serviços, dando conhecimento dessas designações, que devem ser fundamentadas ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz;
c) Sem prejuízo das funções próprias do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e de recomendações genéricas deste, quando as haja, o coordenador será interlocutor entre o Julgado de Paz e quaisquer outras entidades, designadamente, a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e as autoridades autárquicas;
d) Colaborar em actividades do esclarecimento do que são os Julgados de Paz, que não interfiram nas suas funções jurisdicionais;
e) Superintender nos Serviços dos Funcionários, prescrevendo orientações gerais e vigiando o exacto e oportuno cumprimento dos respectivos deveres, mormente, perante os utentes e nas actividades externas como, por exemplo, citações;
f) Em especial, observar se os processamentos, embora simplificados, são claros e evidenciam o que se faz e quando;
g) Verificar o necessário zelo no que concerne a cobrança, escrituração e encaminhamento de quaisquer verbas;
h) Sem prejuízo da autonomia técnica do serviço de mediação, observar o respeito pelas regras de boa conduta e não delongas, participando a este Conselho e à DGAE o que lhe pareça inadequado;
i) Velar, muito dedicadamente, pela existência de bom ambiente interno no Julgado de Paz;
j) Diligenciar, junto das entidades competentes, pelo suprimento de qualquer deficiência, tendo em especial atenção os respectivos regulamentos e protocolos;
k) Observar e fazer observar, escrupulosamente, os horários do Julgado de Paz (que, em termos de justiça de proximidade, têm o sentido de "serviços mínimos");
l) Comunicar ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tudo o que lhe pareça necessitar de intervenção superior;
m) Em qualquer hipótese, diligenciar pela resolução imediata do que careça de urgente solução;
n) Cumprir tudo o mais que resulte dos princípios e regras gerais;
o) Tudo, sem prejuízo da circunstância de, havendo mais de um juiz de paz no mesmo Julgado, competir ao respectivo juiz a direcção dos processos que lhes estejam distribuídos.
(Aprovado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz em 30 de Novembro de 2006.) 5 de Dezembro de 2006. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.