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Aviso 6866/2002, de 31 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6866/2002 (2.ª série) - AP. - Deliberação de elaboração do Plano de Pormenor para a Quinta de Vila Boa de Arufe e fixação do prazo para formulação de sugestões e apresentação de informações, nos termos dos artigos 74.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Assim sendo:

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicita-se que a Câmara Municipal de Bragança, deliberou, na sua reunião ordinária de 11 de Junho de 2002, a elaboração do Plano de Pormenor para a Quinta de Vila Boa de Arufe, abrangendo a área territorial delimitada na planta anexa a este aviso, que dele faz parte integrante e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

A decisão da elaboração do presente Plano de Pormenor teve como principal objectivo estabelecer a organização espacial da referida área de intervenção, definindo o desenho urbano adequado ao uso turístico e a usos complementares incluindo o habitacional e as características do local, integrando todas as definições necessárias ao desenvolvimento dos projectos de arquitectura, espaços exteriores e infra-estruturas, apostando-se assim na requalificação e reestruturação da visada área.

As orientações específicas do plano são as seguintes:

Criar ocupação turística e habitacional, equipamentos complementares de lazer, animação, desporto e espaços verdes, por forma a que se constitua um leque de tipologias variadas;

Definir a distribuição funcional da área, estabelecendo densidades de ocupação, número de pisos e cérceas;

Estabelecer o desenho urbano, incluindo a modelação do terreno, definição da volumetria, implantação da ocupação turística ou outras, equipamentos, espaços públicos, circulação viária, pedonal e estacionamento;

Definir as redes de infra-estruturas a implementar, em sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor e em consonância com os serviços técnicos desta Câmara;

Definir o ordenamento paisagístico e valorização ambiental da visada área;

No que concerne à ocupação urbanística, em termos programáticos, admitem-se as seguintes finalidades construtivas:

Uma unidade hoteleira;

Restaurante com piscina;

Ginásio e outros equipamentos;

Centro hípico;

Habitações de residência permanente ou complementar, eventualmente associadas ao empreendimento hoteleiro.

Este Plano de Pormenor propõe-se, portanto, vir a definir um quadro de requalificação e reestruturação da visada zona, em conformidade com os objectivos estratégicos delineados no âmbito do Plano Director Municipal de dinamização e desenvolvimento turístico na área do concelho considerada, conduzindo que a ocupação seja efectuada em boas condições, quer a nível ambiental, quer infra-estrutural.

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do supra diploma legal, torna-se também público que, considerando o direito à participação dos interessados, estes dispõem do prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, para poderem formular sugestões, bem como apresentarem informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, devendo estas ser remetidas por escrito, devidamente fundamentadas, e sempre que necessário acompanhadas por planta de localização no prazo acima referido para Divisão de Urbanismo, durante o horário de funcionamento das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

O prazo de elaboração é de três meses a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de Câmara que a determinou.

Para constar mandei publicar este aviso e outros de igual teor nos locais habituais, na 2.ª série do Diário da República e ainda em dois jornais de expansão local e num de expansão nacional, conforme dispõe o artigo 149.º, n.º 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

26 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2041315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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