Resolução da Assembleia da República n.º 70/2006
Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º
da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção
EUROPOL), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas em 27 de
Novembro de 2003.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas em 27 de Novembro de 2003, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO ELABORADO COM BASE NO N.º 1 DO ARTIGO 43.º DA
CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO
EUROPOL), QUE ALTERA ESSA CONVENÇÃO
As Altas Partes Contratantes do presente Protocolo, Partes Contratantes da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), Estados membros da União Europeia;Referindo-se ao acto do Conselho da União Europeia de 27 de Novembro de 2003;
Considerando o seguinte:
1) A Convenção EUROPOL deve ser alterada em função dos debates realizados no Conselho;
2) A EUROPOL necessita do apoio e dos meios necessários para funcionar efectivamente como ponto fulcral da cooperação policial europeia;
3) A Convenção EUROPOL precisa de ser alterada de forma a reforçar a função de apoio operacional da EUROPOL relativamente às autoridades policiais nacionais;
4) O Conselho Europeu declarou que a EUROPOL desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiras ao apoiar a prevenção, análise e investigação criminais à escala da União. Nesse contexto, o Conselho Europeu instou o Conselho a prestar o apoio necessário à EUROPOL:
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A Convenção EUROPOL é alterada do seguinte modo:1) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objectivo
1 - A EUROPOL tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente Convenção, no âmbito da cooperação policial entre os Estados membros nos termos do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e ao combate a formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais Estados membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum dos Estados membros. Para efeitos da presente Convenção, são consideradas formas graves de criminalidade internacional os seguintes tipos de infracção: infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades terroristas que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens, tráfico de estupefacientes, actividades ilícitas de branqueamento de capitais, tráfico de material nuclear e radioactivo, redes de imigração clandestina, tráfico de seres humanos, tráfico de veículos roubados, bem como as formas de criminalidade enumeradas no anexo ou suas manifestações específicas.2 - Sob proposta do conselho de administração, o Conselho aprova, por unanimidade, as prioridades para a EUROPOL em matéria de combate às formas graves de criminalidade internacional e de prevenção das mesmas, no âmbito do seu mandato.
3 - A competência da EUROPOL para se ocupar de determinadas formas de criminalidade ou de aspectos específicos das mesmas abrange as infracções penais conexas, mas não abrange as infracções principais ligadas ao branqueamento de capitais, para as quais, nos termos do n.º 1, a EUROPOL não é competente.
São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos artigos 8.º e 10.º:
As infracções penais cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da EUROPOL;
As infracções penais cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da EUROPOL;
As infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos que são da alçada da EUROPOL.
4 - Na acepção da presente Convenção, consideram-se 'serviços competentes' todos os organismos públicos existentes nos Estados membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade.» 2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - No âmbito do objectivo definido no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL pode ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro dos limites fixados pelo conselho de administração, prestar apoio aos Estados membros por meio de aconselhamento e investigação, nomeadamente nos seguintes domínios:
1) Formação dos membros dos serviços competentes;
2) Organização e equipamento desses serviços, facilitando a prestação de apoio técnico entre os Estados membros;
3) Métodos de prevenção da criminalidade;
4) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.» b) É aditado o seguinte número:
«4 - Sem prejuízo da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929, e do respectivo Protocolo, a EUROPOL funciona também como ponto de contacto da União Europeia nos seus contactos com Estados e organizações terceiros no que diz respeito à repressão da moeda falsa em euros.» 3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - A unidade nacional é o elo de ligação exclusivo entre a EUROPOL e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a EUROPOL, incluindo uma participação prévia da unidade nacional.
A unidade nacional recebe também da EUROPOL todas as informações intercambiadas durante os contactos directos entre a EUROPOL e os serviços competentes designados. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes regulam-se pela legislação nacional, nomeadamente pelas normas constitucionais aplicáveis.» b) No n.º 5, a expressão «enunciadas no n.º 2 do artigo K.2 do Tratado da União Europeia» será substituída pela expressão «em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna»;
c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7 - Os chefes das unidades nacionais reúnem-se regularmente, por sua própria iniciativa ou a pedido, para prestar aconselhamento à EUROPOL.» 4) É aditado um novo artigo:
«Artigo 6.º-A
Tratamento da informação pela EUROPOL
Em apoio do desempenho das suas funções, a EUROPOL pode igualmente tratar dados para determinar se eles são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados referidas no n.º 1 do artigo 6.º As Partes Contratantes reunidas no Conselho, deliberando por maioria de dois terços, determinam as condições relativas ao tratamento desses dados, nomeadamente no que respeita ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como os prazos para a sua conservação e apagamento, que não podem exceder seis meses, tendo devidamente em conta os princípios referidos no artigo 14.º O conselho de administração deve preparar a decisão das Partes Contratantes e consultar a Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º» 5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As unidades nacionais, os agentes de ligação, o director, os directores-adjuntos e os funcionários da EUROPOL devidamente habilitados têm o direito de introduzir dados directamente e de os consultar no Sistema de Informações.» b) É aditado o seguinte número:
«4 - Além das unidades nacionais e das pessoas referidas no n.º 1, também os serviços competentes designados para o efeito pelos Estados membros podem consultar o Sistema de Informações da EUROPOL, mas a resposta indicará apenas se os dados pedidos existem no Sistema. Nesse caso, podem ser obtidas informações complementares através da unidade nacional EUROPOL.
As informações relativas aos serviços competentes designados, incluindo as alterações subsequentes, devem ser enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publicará no Jornal Oficial da União Europeia.» 6) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Se tal for necessário para o cumprimento do objectivo referido no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL pode introduzir, alterar e utilizar noutros ficheiros, para além de dados de carácter não pessoal, dados relativos a infracções da sua alçada, incluindo dados relativos às infracções penais conexas previstas no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 2.º, destinados a trabalhos de análise específicos, e respeitantes:» b) No n.º 2, o ponto 1) passa a ter a seguinte redacção:
«1) Analistas e outros funcionários da EUROPOL designados pela direcção da EUROPOL;» c) No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo ao ponto 2:
«Só os analistas são autorizados a introduzir e modificar dados nos ficheiros em questão; todos os participantes podem consultar dados do ficheiro.» d) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Se a EUROPOL for autorizada por instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais a consultar outros sistemas de informações por via informatizada, a EUROPOL poderá consultar dados pessoais por essa via, se tal for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.º 1, ponto 2, do artigo 3.º A utilização desses dados pela EUROPOL é regulada pelas disposições aplicáveis desses instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais.» e) No n.º 8, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:
«Qualquer divulgação ou exploração operacional dos dados comunicados é decidida pelo Estado membro que os comunicou à EUROPOL. Se não for possível determinar o Estado membro que comunicou os dados à EUROPOL, a divulgação ou exploração operacional dos dados será decidida pelos participantes na análise. Em especial, um Estado membro ou um perito associado que se agreguem a uma análise já em curso não poderão divulgar ou utilizar os dados sem acordo prévio dos Estados membros inicialmente envolvidos.» f) É aditado o seguinte número:
«9 - A EUROPOL pode convidar peritos de organismos ou países terceiros, na acepção do n.º 4, a associarem-se às actividades de um grupo de análise quando:
1) Esteja em vigor um acordo entre a EUROPOL e o organismo ou país terceiro que contenha disposições adequadas relativas à troca de informações, incluindo a transmissão de dados pessoais, e à confidencialidade das informações intercambiadas;
2) A associação de peritos do organismo ou país terceiro seja do interesse dos Estados membros;
3) O organismo ou país terceiro esteja directamente envolvido no trabalho de análise;
4) Todos os participantes na acepção do n.º 2 derem o seu acordo relativamente à associação dos peritos do organismo ou país terceiro às actividades do grupo de análise.
A associação de peritos de um organismo ou país terceiro às actividades de um grupo de análise fica sujeita a um acordo entre a EUROPOL e o organismo ou país terceiro.
As regras que regulam esses acordos são determinadas pelo conselho de administração, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros.
Os pormenores dos acordos entre a EUROPOL e Estados ou organismos terceiros devem ser comunicados à Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º, que pode apresentar ao conselho de administração os comentários que entender necessários.» 7) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Ordem de criação de ficheiros
1 - Para cada ficheiro informatizado, referido no artigo 10.º, que contenha dados pessoais necessários ao desempenho das suas funções, a EUROPOL emite uma ordem de criação, que inclui os seguintes elementos:1) Denominação do ficheiro;
2) Finalidade do ficheiro;
3) Categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;
4) Tipo de dados a arquivar e, eventualmente, os dados estritamente necessários de entre os enumerados no primeiro período do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981;
5) Diversos tipos de dados pessoais que permitem a exploração do ficheiro;
6) Fornecimento ou introdução dos dados a arquivar;
7) Condições em que podem ser transmitidos os dados pessoais arquivados, processo de transmissão e destinatários;
8) Prazos de controlo e duração do ficheiro;
9) Método de registo de pedidos.
2 - O director da EUROPOL deve avisar imediatamente o conselho de administração e a Instância Comum de Controlo prevista no artigo 24.º da ordem de criação do ficheiro e transmitir-lhes o processo.
A Instância Comum de Controlo pode apresentar ao conselho de administração as observações que considere necessárias. O director da EUROPOL pode solicitar à Instância Comum de Controlo que faça essas observações dentro de um certo prazo.
3 - O conselho de administração pode, a qualquer momento, incumbir o director da EUROPOL de alterar a ordem de criação do ficheiro ou de o encerrar. O conselho de administração decide em que data tal alteração ou encerramento produzirão efeitos.
4 - O ficheiro não pode ser mantido por um período superior a três anos. Todavia, antes do termo desse prazo, a EUROPOL deve analisar a necessidade de conservação do ficheiro. Se for estritamente necessário para a finalidade do ficheiro, o director da EUROPOL pode ordenar a manutenção do ficheiro por um novo período de três anos. Nesse caso, aplicar-se-ão os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3.» 8) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Regras do controlo de consultas
A EUROPOL deve criar mecanismos de controlo adequados que permitam a verificação da legalidade das consultas das colectâneas informatizadas de dados referidas nos artigos 6.º e 6.º-A.Os dados assim recolhidos só podem ser utilizados para esse efeito pela EUROPOL ou pelas instâncias de controlo previstas nos artigos 23.º e 24.º e devem ser apagados ao fim de seis meses, excepto se continuarem a ser necessários para um controlo em curso. O conselho de administração determina as regras de execução desses mecanismos de controlo após consulta da Instância Comum de Controlo.» 9) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, o ponto 3) passa a ter a seguinte redacção:
«3) Tal for lícito nos termos das regras gerais referidas no n.º 2; em casos excepcionais, estas regras podem prever um desvio relativamente ao ponto 2), se o director da EUROPOL considerar que a transmissão dos dados é absolutamente necessária para salvaguardar os interesses essenciais dos Estados membros em questão no âmbito dos objectivos da EUROPOL ou para efeito de evitar perigos imediatos relacionados com um crime. O director da EUROPOL deve, em qualquer circunstância, analisar o nível de protecção de dados no Estado ou organismo em questão, a fim de estabelecer um equilíbrio entre esse nível de protecção de dados e os interesses acima referidos.» 10) No artigo 21.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - A necessidade de conservação de dados pessoais relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 10.º deve ser revista anualmente e essa revisão será documentada.
O armazenamento desses dados num ficheiro referido no artigo 12.º não pode exceder a duração do ficheiro.» 11) No artigo 22.º, é inserido o seguinte número:
«4 - Os princípios estabelecidos no presente título em matéria de tratamento das informações são aplicáveis aos dados contidos em processos que utilizem, como suporte, o papel.» 12) No n.º 6 do artigo 24.º, a frase «o qual será transmitido ao Conselho em conformidade com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia» é substituída pela seguinte: «o qual será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho»;
13) No n.º 3 do artigo 26.º é suprimida a seguinte expressão «e no título VI do Tratado da União Europeia»;
14) O artigo 28.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 1) passa a ter a seguinte redacção:
«1) Participa na definição de prioridades para a EUROPOL em matéria de combate às formas graves de criminalidade internacional e de prevenção das mesmas, no âmbito do seu mandato (n.º 2 do artigo 2.º);» b) São inseridos os seguintes pontos:
«3-A) Participa na determinação das condições relativas ao tratamento dos dados com a finalidade de determinar se esses dados são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados (artigo 6.º-A);
4-A) Determina, deliberando por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, as regras que regulam os acordos relativos à associação de peritos de um organismo ou Estado terceiro às actividades de um grupo de análise (n.º 9 do artigo 10.º);» c) O ponto 7) passa a ter a seguinte redacção:
«7) Pode incumbir o director da EUROPOL de alterar a ordem de criação ou de encerramento dos ficheiros (n.º 3 do artigo 12.º);» d) É inserido o seguinte ponto:
«14-A) Aprova, por maioria de dois terços dos seus membros, regras relativas ao acesso aos documentos EUROPOL (artigo 32.º-A);» e) O ponto 22) passa a ter a seguinte redacção:
«22) Participa em qualquer alteração da presente Convenção ou do respectivo anexo (artigo 43.º);» f) O n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:
«10 - Tendo em conta as prioridades previstas pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e a actualização realizada pelo director da EUROPOL e referida no ponto 6) do n.º 3 do artigo 29.º, o conselho de administração adopta anualmente por unanimidade:
1) Um relatório geral sobre as actividades da EUROPOL no ano findo;
2) Um relatório de previsão das actividades da EUROPOL, que deverá ter em conta as necessidades operacionais dos Estados membros e as incidências sobre o orçamento e os efectivos da EUROPOL.
Esses relatórios devem ser apresentados ao Conselho, para registo e aprovação, e igualmente transmitidos ao Parlamento Europeu, para informação.» 15) No n.º 3 do artigo 29.º:
O ponto 6) passa a ter a seguinte redacção:
«6) A prestação regular de informações actualizadas ao conselho de administração sobre a implementação das prioridades, como previsto no n.º 2 do artigo 2.º;» É aditado o seguinte ponto:
«7) Todas as outras tarefas que lhe são cometidas pela presente Convenção ou pelo conselho de administração.» 16) No n.º 1 do artigo 30.º é suprimida a expressão «título VI do»;
17) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 32.º-A
Direito de acesso aos documentos da EUROPOL
Sob proposta do director da EUROPOL, o conselho de administração aprova, por maioria de dois terços dos seus membros, as regras relativas ao acesso aos documentos da EUROPOL por parte dos cidadãos da União e das pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede no território de um Estado membro, tendo em conta os princípios e os limites definidos no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovado com base no artigo 255.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.» 18) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
Informação do Parlamento Europeu
1 - O Conselho consulta o Parlamento Europeu, pelo procedimento de consulta previsto no Tratado da União Europeia, sobre qualquer iniciativa de um Estado membro ou proposta da Comissão destinada a aprovar as medidas a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 10.º, 2 do artigo 18.º, 7 do artigo 24.º, 3 do artigo 26.º, 3 do artigo 30.º, 1 do artigo 31.º e 2 do artigo 42.º ou na eventualidade de qualquer alteração da presente Convenção ou do seu anexo.2 - A Presidência do Conselho ou o seu representante podem comparecer no Parlamento Europeu para debater questões gerais relacionadas com a EUROPOL. A Presidência do Conselho ou o seu representante podem ser assistidos pelo director da EUROPOL. Em relação ao Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho ou o seu representante devem ter em conta a obrigação de confidencialidade e de protecção do sigilo.
3 - As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo dos direitos dos Parlamentos Nacionais e dos princípios gerais aplicáveis às relações com o Parlamento Europeu por força do Tratado da União Europeia.» 19) No artigo 35.º, é aditado o seguinte período ao n.º 4:
«O plano de financiamento quinquenal é enviado ao Conselho e deve igualmente ser transmitido pelo Conselho, para informação, ao Parlamento Europeu.» 20) No n.º 4 do artigo 39.º, a frase que começa com a expressão «da Convenção de Bruxelas, de ...» passa a ter a seguinte redacção: «do Regulamento do Conselho (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial.»;
21) No artigo 42.º, é aditado o seguinte número:
«3 - A EUROPOL deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a EUROJUST, na medida em que tal seja útil para o desempenho das funções da EUROPOL e para o cumprimento dos seus objectivos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços. Os elementos essenciais dessa cooperação serão determinados por acordo a celebrar nos termos da presente Convenção e das suas regras de execução.» 22) O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 1 é suprimida a expressão «ponto 9 do artigo K.1 do»;
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir, depois de o conselho de administração ter debatido a questão, alterar o anexo da presente Convenção, aditando outras formas de crime internacional grave ou modificando as definições nele contidas.» 23) O anexo é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO REFERIDO NO ARTIGO 2.º
Lista de outras formas graves de criminalidade internacional relativamente às quais a EUROPOL tem competência, em complemento das já previstas no n.º 1 do artigo 2.º e no respeito dos objectivos da EUROPOL enunciados no n.º 1 do artigo 2.º:» b) É suprimido o parágrafo que começa com a expressão «Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º»;c) No parágrafo que começa com a expressão «No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º», a expressão «n.º 2 do artigo 2.º» é substituída por «n.º 1 do artigo 2.º»;
d) A seguir à expressão «assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990» é aditado o seguinte travessão:
«-'Tráfico de estupefacientes': as infracções penais enumeradas no n.º 1 do artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena em 20 de Dezembro de 1988, e nas disposições que a alteram ou substituem.» 24) Nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º, 2 do artigo 18.º, 1 e 6 do artigo 29.º, 3 do artigo 30.º, 1 do artigo 31.º, 5 e 9 do artigo 35.º, 3 do artigo 36.º, 1 do artigo 40.º, 3 do artigo 41.º, 2 do artigo 42.º e 1 do artigo 43.º é suprimida a expressão «segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia».
Artigo 2.º
1 - O presente Protocolo é aprovado pelos Estados membros de acordo com as suas formalidades constitucionais.2 - Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 pelo Estado, membro da União Europeia à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade em último lugar.
Artigo 3.º
Se o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, antes da entrada em vigor do Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), que altera o artigo 2.º desta Convenção e o seu anexo (ver nota 1), nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º, este último Protocolo é considerado revogado.
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia, se não tiver ainda entrado em vigor à data de depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º 2 - Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo devem ser depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º 3 - Fazem fé os textos do presente Protocolo, elaborados pelo Conselho da União Europeia, nas línguas do Estado aderente.4 - Se o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, entrará em vigor para cada Estado candidato à data de entrada em vigor do Protocolo, nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º 5 - Se o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, antes do termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato aderirá à Convenção EUROPOL, na sua versão alterada pelo presente Protocolo, nos termos do artigo 46.º da mesma Convenção.
Artigo 5.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.2 - O depositário publica no Jornal Oficial da União Europeia informações relativas às aprovações e adesões, bem como qualquer outra notificação respeitante ao presente Protocolo.
(nota 1) JO, n.º C 358, de 13 de Dezembro de 2000, p. 1.
(ver fecho e assinaturas no documento original)T