Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 69/2006, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Altera a Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2006

Aprova, para ratificação, o Protocolo Que Altera a Convenção Que Cria Um

Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos

Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos

Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 28 de

Novembro de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Altera a Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 2002, cujo texto autenticado na versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO

EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E O PROTOCOLO RELATIVO

AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS

ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo e as Altas Partes Contratantes na Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia de 28 de Novembro de 2002; e Considerando o seguinte:

1) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Tratado da União Europeia, o Conselho deve habilitar a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar, a coordenação e execução de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL com funções de apoio;

2) É necessário estabelecer as regras aplicáveis a essa participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas. Essas regras devem contemplar o papel dos agentes da EUROPOL nessas equipas, o intercâmbio de informações entre a EUROPOL e a equipa de investigação conjunta, bem como a responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados por agentes da EUROPOL que participem nessas mesmas equipas;

3) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Tratado da União Europeia, devem ser adoptadas medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos;

4) O Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes deve ser alterado, a fim de especificar que a imunidade dos membros do pessoal da EUROPOL, no que se refere a palavras e escritos e ou a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, não é extensiva às suas actividades enquanto participantes nas equipas de investigação conjuntas:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A Convenção EUROPOL é alterada do modo seguinte:

1) No artigo 3.º, são aditados os seguintes pontos ao n.º 1:

«6) Desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 3.º-A;

7) Solicitar às autoridades competentes dos Estados membros implicados que efectuem ou coordenem investigações em casos concretos, nos termos do artigo 3.º-B.» 2) São inseridos os seguintes artigos:

a):

«Artigo 3.º-A

Participação em equipas de investigação conjuntas

1 - Os agentes da EUROPOL podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, incluindo as equipas criadas nos termos do artigo 1.º da Decisão Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (ver nota 1), ou nos termos do artigo 13.º da Convenção, de 29 de Maio de 2000, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, desde que essas equipas investiguem infracções penais do âmbito da competência da EUROPOL, nos termos do artigo 2.º Os agentes da EUROPOL podem, dentro dos limites do direito do Estado membro em que a equipa de investigação conjunta opera e nos termos do acordo a que se refere o n.º 2, participar em todas as actividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, nos termos do n.º 3. Não podem, todavia, participar na adopção de quaisquer medidas coercivas.

2 - A implementação administrativa da participação de agentes da EUROPOL numa equipa de investigação conjunta é determinada num acordo entre o director da EUROPOL e as autoridades competentes dos Estados membros que participam na equipa de investigação conjunta, com a participação das unidades nacionais. As regras aplicáveis a esses acordos são decididas pelo conselho de administração da EUROPOL, por maioria de dois terços dos seus membros.

3 - Os agentes da EUROPOL desempenham as suas funções sob a direcção do chefe da equipa, tendo em conta as condições estabelecidas no acordo referido no n.º 2.

4 - Nos termos do acordo a que se referem os n.os 2 e 3, os agentes da EUROPOL podem estabelecer uma ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta, bem como fornecer aos membros efectivos e aos membros destacados dessa equipa, nos termos da presente Convenção, informações provenientes de qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados a que se refere o artigo 6.º Em caso de ligação directa, a EUROPOL deve informar do facto simultaneamente as unidades nacionais dos Estados membros representados na equipa, bem como dos Estados membros que forneceram as informações.

5 - As informações obtidas por um agente da EUROPOL no âmbito da sua participação numa equipa de investigação conjunta podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado membro que as forneceu, ser incluídas em qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados, nas condições previstas na presente Convenção.

6 - Durante as operações de uma equipa de investigação conjunta contemplada no presente artigo, os agentes da EUROPOL devem, para efeitos das infracções por eles ou contra eles cometidas, ficar abrangidos pela legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado membro em cujo território se realiza a missão.» b):

«Artigo 3.º-B

Pedidos apresentados pela EUROPOL para iniciar investigações criminais

1 - Os Estados membros devem tratar todos os pedidos da EUROPOL para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando a devida atenção a tais pedidos. A EUROPOL deve ser informada sobre o eventual início da investigação solicitada.

2 - Se as autoridades competentes do Estado membro decidirem indeferir o pedido da EUROPOL, devem informá-la da sua decisão e das razões que a determinaram, excepto se estiverem impossibilitadas de o fazer nos seguintes casos:

i) Fazê-lo prejudicaria interesses nacionais essenciais em matéria de

segurança; ou

ii) Fazê-lo comprometeria o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.

3 - As respostas aos pedidos apresentados pela EUROPOL para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, bem como as informações comunicadas à EUROPOL sobre os respectivos resultados, devem ser enviadas através das autoridades competentes dos Estados membros, segundo as regras previstas na Convenção EUROPOL e na legislação nacional aplicável.

4 - Com base num acordo de cooperação a assinar com a EUROJUST, a EUROPOL deve informar a EUROJUST sempre que apresentar um pedido de início de uma investigação criminal.» c):

«Artigo 39.º-A

Responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de

investigação conjuntas

1 - O Estado membro em cujo território sejam causados danos por agentes da EUROPOL que se encontrem em missão nesse Estado membro, nos termos do artigo 3.º-A, durante a sua participação em medidas operacionais, deve assegurar a reparação desses danos, nas mesmas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

2 - Salvo decisão em contrário do Estado membro em causa, a EUROPOL deve reembolsar integralmente as somas pagas por esse Estado membro às vítimas ou aos seus sucessores pelos danos referidos no n.º 1. Qualquer litígio entre um Estado membro e a EUROPOL relativo ao princípio ou ao montante do reembolso deve ser submetido à apreciação do conselho de administração, que dele decide por maioria de dois terços.» 3) No artigo 28.º, são aditados os seguintes pontos ao n.º 1:

«1-A) Decide, por maioria de dois terços dos seus membros, das regras aplicáveis à implementação administrativa da participação de agentes da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas (n.º 2 do artigo 3.º-A);

21-A) Delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios, entre um Estado membro e a EUROPOL, relativos à responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas (artigo 39.º-A).»

Artigo 2.º

Ao artigo 8.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores-Adjuntos e Agentes é aditado o seguinte número:

«4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, a imunidade referida na alínea a) do n.º 1 não é concedida em relação aos actos oficiais necessários ao desempenho das funções definidas no artigo 3.º-A da Convenção em relação à participação de agentes da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas.»

Artigo 3.º

1 - O presente Protocolo está sujeito à aprovação dos Estados membros, segundo as suas formalidades constitucionais.

2 - Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais previstas para a aprovação do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 pelo Estado membro que, sendo membro da União Europeia à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, a ela tenha procedido em último lugar.

Artigo 4.º

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia, se este não tiver ainda entrado em vigor à data do depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do artigo 46.º da Convenção EUROPOL.

2 - Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo devem ser depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º 3 - Faz fé o texto do presente Protocolo estabelecido pelo Conselho da União Europeia, na língua do Estado aderente.

4 - Se o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, deverá então entrar em vigor, em relação a cada Estado aderente, à data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º 5 - Se, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, o presente Protocolo entrar em vigor antes do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato poderá aderir à Convenção EUROPOL, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo, nos termos do artigo 46.º da mesma Convenção.

Artigo 5.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia informações relevantes sobre a evolução das aprovações e adesões, bem como qualquer outra notificação respeitante ao presente Protocolo.

(nota 1) JO n.º L 162, de 20 de Junho de 2002, p. 1.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/19/plain-204108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204108.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda