de 25 de Julho
Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região
Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, mediante autorização da Assembleia Legislativa Regional, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto de instituições internacionais, designadamente do Banco Europeu de Investimentos, até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.
2 - A contracção dos empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do plano de médio prazo da Região Autónoma dos Açores (PMP) e do Plano Nacional de Interesse Comunitário para a Região Autónoma dos Açores (PNIC), ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 23 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.