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Aviso DD2270/80, de 31 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira (fornecimento de equipamentos à Radiotelevisão Portuguesa).

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, no dia 4 de Dezembro de 1979, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, pelo qual é concedida uma ajuda cujo produto se destina a ser aplicado na execução do projecto de fornecimento de equipamentos à Radiotelevisão Portuguesa.

A celebração do referido Acordo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso, foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei 50/79, de 14 de Setembro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;

Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;

No intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro mutuário, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair um empréstimo até ao montante de 25 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de fornecimento de equipamentos à Radiotelevisão Portuguesa, se esse projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.

2 - O projecto, mencionado na alínea 1, poderá ser substituído por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 2.º

1 - A utilização desse empréstimo, bem como as condições da sua concessão, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre o mutuário e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães necessários ao cumprimento dos compromissos do mutuário, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos da alínea 1.

ARTIGO 3.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos a celebrar nos termos do artigo 2.º

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via marítima, terrestre e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

ARTIGO 5.º

Para os fornecimentos e serviços relativos a projectos financiados pelo empréstimo deverão ser abertos concursos públicos internacionais, salvo quando, em caso especial, estiver disposto diversamente.

ARTIGO 6.º

O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.

ARTIGO 7.º

Com excepção das disposições do artigo 4.º, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa, aos 4 de Dezembro de 1979, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

(Assinatura ilegível.)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/31/plain-20398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 50/79 - Assembleia da República

    Autorização para a celebração de um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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