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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/2002/A, de 26 de Julho

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Sumário

Determina que a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região permaneça em funções

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/2002/A

Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região

A Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região foi criada pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, tendo por objecto a análise do sistema eleitoral dos Açores, visando a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil e a determinação de soluções possíveis, bem como o estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral e sua eventual elaboração.

Dos trabalhos da Comissão Eventual resultou consenso quanto à manutenção do quadro geral definidor do sistema eleitoral no Estatuto Político-Administrativo, já que se trata de lei de organização e funcionamento do sistema autonómico regional, ficando, deste modo, reservada para as Assembleias Legislativas Regionais a iniciativa relativa à sua revisão.

Entre 1982 e 1997 a matéria relativa às eleições regionais passou a estar integrada na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, sendo disciplinável mediante lei ordinária simples e depois, após a revisão constitucional de 1997, passou a encontrar-se simultaneamente inserida na reserva de lei orgânica. Essas mudanças ocorridas na natureza da reserva da Assembleia da República vieram suscitar questões de constitucionalidade a propósito da inclusão da disciplina jurídica do sistema eleitoral no Estatuto Político-Administrativo, nomeadamente depois da revisão constitucional de 1997.

Tendo em conta que é objectivo estratégico, em sede de revisão constitucional, manter a reserva de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional relativamente aos procedimentos de aprovação ou de alteração das normas relativas à eleição dos deputados regionais;

Tendo ainda em conta o vasto trabalho desenvolvido pela Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região em concretização do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, e verificando-se todas as condições para que esta cumpra cabalmente o seu mandato, nomeadamente quanto ao estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral, conforme o disposto na alínea c) do mesmo artigo:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos regimentais e estatutários, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região, criada pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, permanecerá em funções, tendo por objecto:

a) A elaboração de uma proposta de revisão da Constituição da República Portuguesa, visando a consagração constitucional de uma reserva de iniciativa originária das Assembleias Legislativas Regionais relativamente aos procedimentos de aprovação ou de alteração das normas relativas à eleição dos deputados regionais, bem como o acompanhamento dos trabalhos de revisão da Constituição da República Portuguesa, desenvolvidos neste âmbito;

b) A continuação do estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral regional, e, em caso afirmativo, a sua elaboração.

Artigo 2.º

A Comissão Eventual apresentará ao plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no prazo de 90 dias contados da publicação da lei de revisão da Constituição da República Portuguesa, o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039666.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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