Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 15 de Janeiro de 1980. - O Director-Geral, Francisco António Borges Grainha do Vale.
Buenos Aires, 30 de Outubro de 1979 Sua Excelência o Sr. Brigadeiro Carlos Washington Pastor, Ministro de Relações Exteriores e Culto de Buenos Aires.
Senhor Ministro:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Portuguesa está disposto a concluir com o Governo da República Argentina um Acordo de Supressão de Vistos nos Passaportes Ordinários, nos seguintes termos:
1 - De harmonia com as disposições do presente Acordo, os nacionais argentinos, qualquer que seja o lugar de procedência, poderão entrar e permanecer em Portugal por um período de três meses, sem necessidade de obter previamente um visto consular, desde que sejam titulares de um passaporte válido emitido pelas autoridades argentinas competentes.
2 - De harmonia com as disposições do presente Acordo, os nacionais portugueses, qualquer que seja o lugar de procedência, poderão entrar e permanecer na República Argentina por um período de três meses sem necessidade de obtenção prévia de visto consular, desde que sejam titulares de passaporte válido emitido pelas autoridades portuguesas competentes.
3 - As disposições do presente Acordo não se aplicarão a:
a) Detentores de passaportes diplomáticos ou oficiais, uma vez que, pelo estatuto especial de que gozam, cada uma das Partes se reserva o direito de manter o regime de vistos correspondente;
b) Nacionais portugueses que obtenham autorização para permanecer na Argentina por um período superior a seis meses e nacionais argentinos que obtenham autorização para permanecer em Portugal por um período superior a seis meses;
c) Nacionais portugueses que se proponham entrar na Argentina para exercer uma actividade remunerada ou lucrativa e nacionais argentinos que desejem deslocar-se a Portugal com o mesmo fim.
4 - Fica estipulado que os termos do presente Acordo não eximem os nacionais de ambos os países de cumprir todas as disposições legais que existem em matéria de imigração no país de destino.
5 - As autoridades de ambas as Partes reservam-se o direito de recusar a entrada nos respectivos territórios a qualquer pessoa que considerem indesejável ou que não prove ter cumprido as leis e regulamentos a que se refere o artigo anterior.
6 - Cada uma das Partes compromete-se a readmitir no seu território, em qualquer momento e sem formalidades, qualquer dos seus nacionais que tenha entrado no território da outra Parte ao abrigo das disposições do presente Acordo.
7 - Qualquer das partes poderá suspender temporariamente este Acordo por razões de ordem pública ou de segurança. A suspensão deverá ser notificada por via diplomática imediatamente à outra Parte.
8 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de noventa dias.
9 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 15 de Novembro de 1979.
Se o Governo de Vossa Excelência estiver de acordo com o que antecede, o meu Governo considera que a presente nota e a nota de resposta de Vossa Excelência constituem um Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e a Argentina.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Ministro, os protestos da minha mais elevada consideração.
Alfredo Lencastre da Veiga, Embaixador de Portugal.
(ver documento original)