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Aviso DD2268/80, de 31 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 30 de Novembro de 1979, o Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, cujo texto acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para

Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar

entre os Dois Países.

Considerando a necessidade de alterar a redacção dos artigos 1.º e 9.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, as Partes Contratantes decidiram acordar no seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países passa a ter a seguinte redacção:

1 - Nas relações recíprocas entre Portugal e Cabo Verde aplicar-se-á às correspondências postais uma taxa de porte preferencial, sem prejuízo da compensação pelos encargos terminais, qualquer que seja a via utilizada, aérea ou de superfície.

2 - A taxa de porte preferencial, no que se refere a Portugal, será idêntica à taxa de porte do serviço interno e, quanto a Cabo Verde, terá um valor situado entre o das taxas de transporte, interna e internacional.

3 - Os encargos terminais serão calculados com base numa taxa igual ao produto da taxa de porte preferencial pelo valor da taxa estabelecida, para o efeito, na Convenção Postal Universal, dividido pela taxa do serviço internacional em vigor.

ARTIGO 2.º

O artigo 9.º do mesmo Acordo passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer modificação a introduzir no conteúdo dos artigos 1.º e 2.º ou nos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas Administrações interessadas, sem necessidade de alterar o texto do Acordo.

ARTIGO 3.º

O presente Protocolo reger-se-á quanto às condições de vigência e de denúncia pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde.

Feito em Lisboa, aos 30 de Novembro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Paulo Manuel Lage David Ennes.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/31/plain-20391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20391.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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