Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
Protocolo Adicional ao Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para
Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar
entre os Dois Países.
Considerando a necessidade de alterar a redacção dos artigos 1.º e 9.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, as Partes Contratantes decidiram acordar no seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 1.º do Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países passa a ter a seguinte redacção:1 - Nas relações recíprocas entre Portugal e Cabo Verde aplicar-se-á às correspondências postais uma taxa de porte preferencial, sem prejuízo da compensação pelos encargos terminais, qualquer que seja a via utilizada, aérea ou de superfície.
2 - A taxa de porte preferencial, no que se refere a Portugal, será idêntica à taxa de porte do serviço interno e, quanto a Cabo Verde, terá um valor situado entre o das taxas de transporte, interna e internacional.
3 - Os encargos terminais serão calculados com base numa taxa igual ao produto da taxa de porte preferencial pelo valor da taxa estabelecida, para o efeito, na Convenção Postal Universal, dividido pela taxa do serviço internacional em vigor.
ARTIGO 2.º
O artigo 9.º do mesmo Acordo passa a ter a seguinte redacção:Qualquer modificação a introduzir no conteúdo dos artigos 1.º e 2.º ou nos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas Administrações interessadas, sem necessidade de alterar o texto do Acordo.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo reger-se-á quanto às condições de vigência e de denúncia pelo disposto nos artigos 8.º e 9.º do Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde.Feito em Lisboa, aos 30 de Novembro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Paulo Manuel Lage David Ennes.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)