Resolução da Assembleia da República n.º 65/2006
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu,
adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.(Ver texto em língua inglesa no documento original)
CONVENÇÃO SOBRE O INSTITUTO FLORESTAL EUROPEU
As Partes nesta Convenção, doravante referidas como Partes Contratantes:
Evocando as decisões relacionadas com a floresta adoptadas na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, as Propostas de Acção do Painel Intergovernamental sobre Florestas e o Fórum Intergovernamental sobre Florestas, o Programa Alargado de Trabalhos sobre Diversidade Biológica Florestal relativo à Convenção sobre Diversidade Biológica, bem como o resultado da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável;
Reconhecendo o progresso e realizações alcançadas na implementação dos compromissos das conferências ministeriais sobre a protecção de florestas na Europa;
Conscientes da natureza inconstante da floresta e questões florestais europeias, das preocupações no seio da sociedade e da necessidade de gerar dados científicos relevantes com vista a uma boa tomada de decisões;
Considerando que o Instituto Florestal Europeu foi criado como uma associação ao abrigo da lei finlandesa, em 1993, para contribuir para o estudo da área florestal, florestas e conservação florestal a nível europeu;
Atentos ao valor acrescido da área florestal fixa e da investigação florestal num cenário internacional;
Desejando prosseguir numa base internacional a sua cooperação na investigação da área florestal e da floresta, enquanto simultaneamente se evita a duplicação de esforços;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
O Instituto
O Instituto Florestal Europeu, doravante designado por Instituto, é, desta forma, criado como uma organização internacional. Terá a sua sede em Joensuu, Finlândia.
Artigo 2.º
Objectivo e funções
1 - O objectivo do Instituto é empreender investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, sobre a ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais, de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.2 - Para atingir esse objectivo, o Instituto:
a)Providencia informação relevante para fazer políticas e tomadas de decisões em países europeus relacionadas com a floresta e com o sector da indústria florestal;
b) Conduz investigações nos campos acima mencionados;
c) Desenvolve métodos de investigação;
d) Organiza e participa em reuniões científicas; e e) Organiza e difunde o conhecimento do seu trabalho e resultados.
Artigo 3.º
Informação
As Partes Contratantes apoiam o trabalho do Instituto fornecendo informação relacionada com as florestas mediante pedido específico, desde que esta não se encontre disponível noutras instituições que coligem informação e desde que possa ser disponibilizada de forma razoável. Para evitar a duplicação de esforços, o Instituto procura garantir uma coordenação apropriada com outras instituições internacionais, incluindo aquelas que efectuam a compilação de dados.
Artigo 4.º
Membros, membros associados e filiados do Instituto
1 - As Partes Contratantes são membros do Instituto.
2 - A qualidade de sócio associado do Instituto está aberta aos institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus (doravante referidos como membros associados). A qualidade de membro filiado está aberta a instituições de natureza idêntica à dos Estados não Europeus (doravante referidos como membros filiados). Os membros filiados não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.
Artigo 5.º
Órgãos
Os órgãos do Instituto serão o conselho, a conferência, o conselho de administração e o secretariado, presidido por um director.
Artigo 6.º
O conselho
1 - O conselho será constituído por representantes dos membros e reunirá em sessão ordinária de três em três anos. Pode realizar-se uma sessão extraordinária a pedido de um membro do conselho de administração, sujeita a aprovação por uma maioria simples dos membros.2 - O conselho deverá:
a) Designar membros do conselho de administração, de acordo com as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Aprovar a nomeação do director de acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º;
c) Definir o enquadramento político do trabalho do Instituto;
d) Tomar decisões sobre questões de âmbito geral de natureza técnica, financeira ou administrativa, submetidas pelos membros, pela conferência ou pelo conselho de administração;
e) Aprovar, por maioria simples, as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos; e f) Aprovar e rever, por maioria simples, as suas regras de procedimento.
3 - Cada membro tem direito a um voto. As decisões serão tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção.
Artigo 7.º
A conferência
1 - A conferência será constituída por representantes dos membros associados. A conferência reunir-se-á uma vez por ano, em sessão plenária e tomará decisões por maioria simples. Os membros filiados poderão participar nas sessões plenárias anuais da conferência. As instituições e organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados do Instituto poderão ser convidadas a assistir às sessões plenárias da conferência, em conformidade com as regras estabelecidas pelo conselho de administração.2 - A conferência deverá, inter alia:
a) Designar os membros do conselho de administração de acordo com as alíneas b) c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
b) Determinar as jóias de associação para os membros associados e filiados;
c) Fazer recomendações para iniciar actividades com vista à realização de objectivos do Instituto;
d) Aprovar as declarações financeiras auditoradas;
e) Aprovar o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo conselho de administração;
f) Rever e adoptar o relatório anual sobre as actividades do Instituto; e g) Aprovar e rever as suas regras de procedimento.
Artigo 8.º
O conselho de administração
1 - O conselho de administração será composto por oito indivíduos com competência comprovada no campo das actividades do Instituto. Tais membros do conselho de administração não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.2 - a) Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pelo conselho por um período de três anos;
b) Quatro membros do conselho de administração serão nomeados pela conferência por um período de três anos;
c) O conselho e a conferência adoptarão regras quanto ao processo de nomeação e rotatividade dos membros por eles indicados;
d) As vagas interinas serão preenchidas por escrito pelo conselho ou pela conferência, respectivamente.
3 - O conselho de administração reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e tomará decisões por maioria simples.
4 - O conselho de administração deverá:
a) Dentro do enquadramento político estabelecido pelo conselho, estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto;
b) Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários;
c) Aprovar o orçamento e as contas;
d) Nomear o director, sujeito à concordância do conselho;
e) Aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados;
f) Informar o conselho e a conferência;
g) Sujeitar-se a qualquer directriz do conselho, aprovar o acordo referido no artigo 12.º;
h) Aprovar e rever as suas regras de procedimento; e i) Estabelecer as regras referidas no artigo 7.º, n.º 1.
Artigo 9.º
O secretariado
1 - O secretariado, presidido pelo director, englobará o pessoal do Instituto.2 - Sujeito a quaisquer directrizes gerais do conselho, da conferência e do conselho de administração, o director nomeará o restante pessoal em conformidade com as necessidades do Instituto nos termos previstos e para desempenhar os deveres por ele determinados.
Artigo 10.º
Recursos financeiros
Os recursos financeiros necessários para o funcionamento do Instituto serão providenciados por:a) Membros associados e filiados, mediante quotas de sócio;
b) Membros, através de contribuições voluntárias, se assim o desejarem; e c) Outras fontes que possam surgir.
Artigo 11.º
O orçamento e as contas
O orçamento e as contas do Instituto serão aprovados por uma maioria simples pelo conselho de administração, mediante proposta do director.
Artigo 12.º
Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
O Instituto terá uma personalidade jurídica internacional e nacional. No território da Finlândia gozará dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções. Esses privilégios e imunidades serão definidos num acordo entre o Instituto e o Governo da Finlândia.
Artigo 13.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção que não seja solucionado pela negociação ou pelos bons ofícios do conselho de administração poderá, mediante acordo mútuo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
Artigo 14.º
Assinatura e consentimento de vinculação
1 - Esta Convenção estará aberta para assinatura pelos Estados europeus e organizações europeias de integração económica regional em Joensuu em 28 de Agosto de 2003 - Daí em diante, permanecerá aberta para assinatura em Helsínquia, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia, até 28 de Novembro de 2003.
2 - Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados signatários e organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário.
3 - Esta Convenção deverá ser aberta para adesão aos Estados europeus e organizações europeias de integração económica regional que não a tenham assinado. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.
4 - Para os propósitos desta Convenção, um Estado europeu é um Estado que é elegível para membro da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa como Estado europeu.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Esta Convenção entrará em vigor no 60.º dia após a data do depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.2 - Para cada Estado e organização de integração económica regional a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção após o depósito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção deverá entrar em vigor no 60.º dia após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por tal Estado ou organização de integração económica regional.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
1 - Mediante a entrada em vigor desta Convenção, os institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de uma natureza similar aos Estados europeus que sejam membros ou membros associados do Instituto Florestal Europeu, criado em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa, e que nessa data não tenham notificado por escrito a resignação, conforme as suas leis internas, tornar-se-ão membros associados do Instituto. As instituições de natureza similar aos Estados não europeus que sejam membros associados do mencionado Instituto Florestal Europeu, deverão igualmente, na ausência de notificação de resignação, tornarem-se membros filiados do Instituto.2 - Após a entrada em vigor desta Convenção, o Instituto deverá iniciar negociações com o Instituto Florestal Europeu estabelecido em 1993 como uma associação sob a lei finlandesa sob a transferência das actividades, fundos, valores mobiliários e responsabilidades do último ao Instituto.
Artigo 17.º
Revisão
1 - Esta Convenção poderá ser revista por voto unânime dos membros presentes numa reunião do conselho ou por procedimento escrito. Qualquer proposta para emenda deverá circular pelo depositário com uma antecedência mínima de oito semanas. Em caso de procedimento escrito, o depositário deverá estipular um prazo para as respostas.2 - A emenda deverá entrar em vigor no 60.º dia após a data em que todas as Partes Contratantes tenham notificado o depositário de que cumpriram as formalidades exigidas pela legislação nacional relativamente à revisão.
3 - Salvo aprovação pela conferência, as emendas não deverão afectar a posição institucional dos membros associados ou filiados.
Artigo 18.º
Recesso
Uma Parte Contratante pode praticar o recesso desta Convenção notificando por escrito o recesso ao depositário. O recesso deverá ser efectivo um ano após a recepção da notificação de recesso ao depositário.
Artigo 19.º
Cessação de vigência
Esta Convenção cessará a sua vigência se, a qualquer altura após a sua entrada em vigor, existirem menos de oito partes contratantes.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção.
Feito em língua inglesa, em Joensuu, em 28 de Agosto de 2003.