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Resolução da Assembleia da República 63/2006, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2006

Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo

Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do

Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em

Lisboa em 17 de Novembro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2005, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRUPO

INTERNACIONAL DE ESTUDOS DO COBRE, O GRUPO INTERNACIONAL DE

ESTUDOS DO CHUMBO E ZINCO E O GRUPO INTERNACIONAL DE ESTUDOS

DO NÍQUEL.

A República Portuguesa, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel, doravante designados «as Partes», com o objectivo de definir o estatuto, os privilégios e as imunidades de cada Grupo e das pessoas a eles vinculadas, acordam o seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo entende-se que:

a) «Grupo» designa o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco ou o Grupo Internacional de Estudos do Níquel;

b) «Governo» designa o Governo da República Portuguesa;

c) «Representantes» designa os representantes dos membros de cada Grupo, chefes de delegação ou os seus substitutos;

d) «Instalações de cada Grupo» designa todos os prédios urbanos ou fracções dos mesmos e seus logradouros utilizados para as actividades oficiais e arquivos da cada Grupo;

e) «Arquivos de cada Grupo» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas e gravações, que pertençam ou estejam na posse de cada Grupo, bem como toda a informação neles contida, independentemente da sua localização;

f) «Actividades oficiais de cada Grupo» inclui as actividades administrativas e quaisquer outras levadas a cabo ao abrigo dos termos de referência de cada Grupo;

g) «Secretariado» designa o Secretário-Geral e todas as pessoas nomeadas ou contratadas a tempo integral ou parcial por um dos Grupos e que ficam sujeitas aos regulamentos de pessoal e às regras de pessoal de um Grupo, com excepção dos peritos, do pessoal auxiliar de apoio aos Grupos e do pessoal recrutado localmente em regime de prestação de serviços;

h) «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral nomeado pelo Grupo Internacional do Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel, que poderá agir, separada ou conjuntamente, em representação de cada Grupo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Acordo tem por finalidade proporcionar a cada um dos Grupos todas as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo ser interpretado em conformidade.

Artigo 3.º

Personalidade jurídica de cada Grupo

Cada Grupo possui personalidade jurídica individual e separada e tem capacidade jurídica individual e separada, em especial, para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis, bem como para instaurar processos legais.

PARTE II

Sede

Artigo 4.º

Inviolabilidade das instalações e arquivos dos Grupos

1 - As instalações e os arquivos de cada Grupo são invioláveis.

2 - A propriedade e os bens para uso oficial de cada Grupo, incluindo os seus arquivos, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, não podem ser objecto de busca, arresto, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias e tomarão as medidas necessárias para proteger as instalações de cada Grupo contra qualquer intrusão ou danos.

4 - O Secretário-Geral deverá informar o Governo acerca da localização das instalações e arquivos de cada Grupo e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como sobre qualquer ocupação temporária das instalações.

5 - Sempre que quaisquer instalações sejam utilizadas ou ocupadas temporariamente por um Grupo para o prosseguimento das respectivas funções oficiais, a essas instalações será atribuído o estatuto de instalações do Grupo.

6 - Nenhum representante do Governo ou das autoridades públicas poderá entrar nas instalações de qualquer dos Grupos sem autorização prévia do Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas, excepto em caso de incêndio ou outro acidente que coloque em grave perigo a segurança pública e requeiram uma intervenção imediata.

7 - A execução de uma decisão judicial ou acção semelhante, tal como o arresto de bens privados nas instalações de qualquer Grupo, não será permitida, excepto quando autorizada pelo Secretário-Geral e em conformidade com as condições por ele estabelecidas.

8 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, nenhum dos Grupos permitirá que as suas instalações sejam utilizadas para refúgio de indivíduos procurados pela justiça ou contra os quais tenha sido emitida pelas autoridades competentes uma ordem de extradição ou expulsão.

Artigo 5.º

Sede

1 - O Governo disponibiliza, através de um contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário do imóvel, o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel e a autoridade governamental portuguesa designada, os 5.º e 6.º pisos do prédio sito na Rua do Almirante Barroso, 38, em Lisboa, para a instalação da sede dos três Grupos, durante o período em que um qualquer dos Grupos mantenha a respectiva sede em Portugal.

2 - Para além da plena utilização dos citados dois pisos do imóvel, os três Grupos fruirão ainda:

a) De seis lugares de estacionamento;

b) Das salas de conferências localizadas no rés-do-chão do prédio, de acordo com as necessidades de reuniões dos Grupos, durante um período máximo de 30 dias úteis por ano, e, caso necessário, uma sala de conferências com capacidade para até 200 pessoas, localizada perto das instalações, poderá ser utilizada nas mesmas condições que a sala de conferências localizada no imóvel;

c) Da utilização de todos os serviços comuns do prédio, incluindo medidas contra invasão de propriedade e incêndios.

3 - A renda é de (euro) 90000 por ano, sendo (euro) 40000 por ano suportados conjuntamente pelo Grupo Internacional de Estudos do Cobre, pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel e os restantes (euro) 50000 por ano pagos pela autoridade governamental portuguesa designada, que será também responsável pelo pagamento do aumento anual de renda relativo aos arrendamentos comerciais.

4 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, os outros dois Grupos têm direito a utilizar dois terços da área prevista no n.º 1, terão direito a quatro lugares de estacionamento e a utilizar as salas de conferência durante 20 dias úteis, pagando para o efeito dois terços de renda mencionada no número anterior.

5 - Se um dos Grupos decidir retirar a respectiva sede de Portugal, conforme referido no número anterior, os outros dois Grupos podem optar por manter a plena utilização das condições previstas nos n.os 1 e 2, sendo que, neste caso, a percentagem da renda paga pela autoridade governamental portuguesa designada, conforme referido no n.º 3, será reduzida em um terço do seu valor total anual.

Artigo 6.º

Bandeira e símbolo

Cada Grupo tem o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas suas instalações e veículos e outros meios de transporte usados para fins oficiais.

PARTE III

Imunidades e privilégios de cada Grupo

Artigo 7.º

Imunidade de jurisdição e de execução

1 - No âmbito das suas actividades oficiais, cada Grupo e a sua propriedade terão imunidade de jurisdição e execução, excepto:

a) Quando qualquer Grupo renuncie expressamente essas imunidades;

b) Quando terceiros instaurem um processo reivindicando uma indemnização pecuniária por morte ou por danos causados por acidente provocado por um veículo pertencente a qualquer dos Grupos, ou ao serviço de qualquer dos Grupos, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;

c) No caso de execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo dos artigos 22.º ou 23.º do presente Acordo;

d) Numa acção judicial relacionada com um contrato de trabalho entre um ou mais Grupos e um indivíduo relativo a trabalho realizado ou a realizar, no todo ou em parte, no território da República Portuguesa, desde que tal indivíduo seja de nacionalidade portuguesa ou residente permanente naquele território.

2 - No caso de um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção intentada por terceiros, cada Grupo requerido deverá fazer uma declaração a afirmar a sua imunidade no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sob pena de se considerar a sua imunidade como renunciada.

3 - A decisão de um Grupo de renunciar à sua imunidade não prejudicará as imunidade dos outros Grupos.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, os veículos pertencentes a qualquer dos Grupos podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou penhora, se necessárias para investigação dos acidentes referidos na alínea b) deste artigo.

Artigo 8.º

Facilidades relativas a comunicações

Cada Grupo beneficiará, em todo o território português, nas suas comunicações e correspondência oficiais de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a correio e a outras formas de comunicação e correspondência.

Artigo 9.º

Circulação de publicações

A circulação de publicações e de outros materiais de informação emitidos por qualquer Grupo ou enviados para qualquer Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.

Artigo 10.º

Isenção de impostos directos

Os bens e rendimentos provenientes das actividades oficiais de cada Grupo estão isentos de quaisquer impostos directos, incluindo o imposto sobre rendimentos das pessoas colectivas, imposto de capital, imposto sobre mais valias, imposto sobre transacções e imposto autárquico sobre imóveis.

Artigo 11.º

Isenção de impostos indirectos

1 - Os bens e serviços adquiridos por cada Grupo para o exercício de actividades oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto automóvel e impostos sobre produtos petrolíferos e bebidas alcoólicas.

2 - Em relação ao IVA, na aquisição de automóveis novos e de bens e serviços no mercado nacional, para desempenho das respectivas actividades oficiais, cada Grupo será reembolsado caso o valor de cada aquisição exceda (euro) 270, imposto incluído.

3 - As aquisições de bens e serviços referidos no número anterior efectuadas noutros Estados membros da União Europeia não estão sujeitas ao pagamento de IVA em Portugal.

4 - Na aquisição no mercado nacional de veículos automóveis novos necessários para as actividades oficiais, cada Grupo está isento do pagamento do imposto automóvel.

Artigo 12.º

Isenções na importação e exportação

1 - Cada Grupo está isento do pagamento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições ou restrições sobre os bens de qualquer natureza por eles importados ou exportados no exercício das suas actividades oficiais.

2 - Os bens importados, exportados ou transferidos podem, caso sejam transportados sob a forma de bagagem, ser declarados à alfândega utilizando as etiquetas e formulários usuais para as malas diplomáticas.

Artigo 13.º

Alienação a terceiros

1 - Os bens adquiridos ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importados ao abrigo do artigo 12.º do presente Acordo não poderão ser doados, vendidos, alugados ou transaccionados de outra forma antes de decorridos cinco anos da sua aquisição.

2 - Se o prazo referido no n.º 1 não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos ou direitos de importação, conforme o caso.

Artigo 14.º

Fundos, divisas e títulos

1 - Sem estar limitado por qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória:

a) Cada Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Cada Grupo poderá transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha, de um país para outro ou de um local para outro dentro de qualquer país.

2 - Cada Grupo beneficiará de isenção do imposto do selo sobre operações bancárias.

PARTE IV

Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários do Secretariado e

peritos

Artigo 15.º

Representantes

1 - Os representantes que participem nas reuniões de qualquer Grupo gozam, durante o exercício das suas funções oficiais e no decurso das viagens com destino ao local da reunião ou no regresso dessa reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou criminal, mesmo após o termo da sua missão, relativamente a declarações orais ou escritas e a todos os actos praticados nas suas missões oficiais;

b) Inviolabilidade de todos os documentos destinados ao uso oficial;

c) Quando exigido pela legislação nacional ou comunitária, emissão gratuita de visto para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto e respectivo processamento tão rápido quanto possível;

d) Os representantes de cada Grupo beneficiarão de igual tratamento ao que é dispensado aos agentes diplomáticos em iguais circunstâncias, incluindo no que diz respeito a facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica qualquer imunidade especial a que tais representantes possam ter direito de acordo com o direito internacional.

3 - Os privilégios e imunidades previstos no n.º 1 não são aplicáveis a nenhum representante do Governo, nem a nenhum cidadão da República Portuguesa.

4 - Cada Grupo deverá comunicar ao Governo Português os nomes dos representantes dos membros antes da sua chegada a Portugal.

Artigo 16.º

Funcionários do Secretariado

1 - O Secretário-Geral do Grupo Internacional de Estudos do Cobre, do Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco e do Grupo Internacional de Estudos do Níquel beneficiará dos mesmos privilégios e imunidades habitualmente concedidos aos chefes das missões diplomáticas e será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Os funcionários do Secretariado gozam dos seguintes privilégios:

a) Imunidade de qualquer acção judicial no que diz respeito aos actos praticados no exercício das suas funções para cada Grupo, incluindo declarações orais e escritas;

b) Inviolabilidade dos documentos, qualquer que seja o seu conteúdo ou tipo de material, relacionados com as suas funções em cada Grupo;

c) Quando exigido pela legislação nacional ou comunitária, emissão gratuita de visto para o próprio, para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto e ainda para os ascendentes ou descendentes na linha recta e em 1.º grau que estejam a seu cargo, bem como filhos adoptivos em igualdade de circunstâncias, e respectivo processamento tão rápido quanto possível;

d) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários das representações diplomáticas de categoria idêntica, excepto se os funcionários do Secretariado tiverem a nacionalidade portuguesa ou forem residentes permanentes em Portugal;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar por cada Grupo; todavia, o valor destas remunerações será tido em conta pelo Governo para cálculo da tributação a aplicar relativamente a rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Isenção, no momento em que assumem funções em Portugal, de direitos de importação, IVA, impostos especiais sobre o consumo, excepto quanto aos encargos destinados ao pagamento de serviços, em relação à importação de mobiliário e outros bens pessoais de que sejam proprietários ou que venham a adquirir no prazo de seis meses após a transferência de residência para Portugal;

g) Os bens importados com isenção de direitos alfandegários de importação ao abrigo da alínea anterior não poderão ser vendidos nem alienados no prazo de um ano após a importação e ficam sujeitos à regulamentação da União Europeia na matéria;

h) Direito a importar temporariamente, pelo período que durar o exercício das suas funções em Portugal, um veículo automóvel destinado ao seu uso pessoal, isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O pedido de importação temporária deve ser apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis meses a partir do início das funções;

i) O Secretário-Geral poderá importar, em idênticas condições, um segundo veículo para uso do seu agregado familiar;

j) A alienação de veículos automóveis importados ao abrigo das alíneas h) e i) supracitadas está sujeita, com as modificações necessárias, às regras e normas vigentes na legislação portuguesa aplicável aos veículos dos funcionários das missões diplomáticas e postos consulares;

k) Nem os Grupos, nem os funcionários do Secretariado, estão obrigados a contribuir para o sistema nacional de segurança social português, desde que tenham escolhido contribuir apenas para o esquema de fundos de pensão dos Grupos.

3 - A regularização do estatuto dos funcionários do Secretariado de cada Grupo como cidadãos estrangeiros, bem como do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto e dos ascendentes ou descendentes na linha recta e em 1.º grau que estejam a seu cargo, bem como filhos adoptivos em igualdade de circunstâncias, está sujeita ao regime aplicável ao pessoal não diplomático das missões diplomáticas.

4 - As condições de trabalho dos funcionários do Secretariado serão reguladas pelas disposições dos regulamentos de pessoal e das regras de pessoal de cada Grupo.

Nenhum funcionário do Secretariado poderá reclamar direitos adicionais para além dos definidos nas normas e regulamentos mencionados.

Artigo 17.º

Peritos

As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º aplicam-se aos peritos que não são funcionários do Secretariado de um Grupo e que se encontrem no exercício das respectivas funções durante uma missão para um Grupo.

Artigo 18.º

Notificação de nomeações e cartões de identidade

1 - Cada Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário do Secretariado ou perito, devendo enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários do Secretariado e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadãos de nacionalidade portuguesa ou cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2 - O Governo emitirá cartões de identidade com fotografia para cada funcionário do Secretariado e perito. Tal documento será reconhecido por todas as autoridades oficiais.

3 - Cada Grupo devolverá os cartões de identidade dos funcionários do Secretariado e peritos que tenham cessado funções.

Artigo 19.º

Objectivo dos privilégios e imunidades

1 - Os privilégios e imunidades concedidos pelo presente Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos não são concedidos para o benefício pessoal dos mesmos, mas visam assegurar o exercício independente das suas actividades relacionadas com o trabalho de cada Grupo.

2 - Qualquer Estado membro deverá considerar renunciar à imunidade dos seus representantes sempre que a mesma possa impedir o curso da justiça e desde que, segundo a opinião exclusiva do Estado membro, tal renúncia não prejudique os propósitos para os quais a imunidade foi concedida.

3 - O Secretário-Geral tem o direito e o dever de levantar os privilégios e as imunidades concedidas a qualquer funcionário do Secretariado ou perito (além dos seus próprios), quando tal imunidade impedir o curso da justiça e seja possível renunciar à mesma sem prejuízo do objectivo para o qual os privilégios e as imunidades foram concedidos.

4 - O Grupo Internacional de Estudos do Cobre, o Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e do Zinco e o Grupo Internacional de Estudos do Níquel podem renunciar às imunidades concedidas ao Secretário-Geral.

Artigo 20.º

Cooperação entre cada Grupo e o Governo

1 - Cada Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes do Governo para facilitar o cumprimento da lei e dos regulamentos da República Portuguesa e de modo a evitar a ocorrência de qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Acordo.

2 - Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam de privilégios e imunidades no âmbito do presente Acordo respeitar as leis e regulamentos da República Portuguesa. Devem também abster-se de interferir nos assuntos internos do Estado Português.

3 - O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias em conformidade com o direito internacional para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.

PARTE V

Resolução de diferendos

Artigo 21.º

Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado em que um qualquer dos Grupos e um cidadão ou entidade portuguesa sejam partes serão submetidos a arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente aos tribunais portugueses.

Artigo 22.º

Submissão a arbitragem internacional

A pedido do Governo, cada Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:

a) Seja gerada por danos provocados por um Grupo;

b) Envolva qualquer outra questão de responsabilidade civil não contratual;

c) Envolva qualquer funcionário do Secretariado ou perito de qualquer Grupo, quando a pessoa em causa pode reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, sempre que essa imunidade não tendo sido objecto de renúncia.

Artigo 23.º

Resolução de diferendos entre qualquer Grupo e o Governo

1 - Todos os diferendos que surjam entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, em consequência da interpretação ou aplicação do presente Acordo ou relativamente a qualquer outra matéria que afecte as relações entre qualquer Grupo e a República Portuguesa, serão resolvidos através de consulta, negociação ou outra forma de resolução acordada.

2 - Se o diferendo não for resolvido de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo nos três meses seguintes ao pedido feito por escrito por uma das Partes no diferendo, será, a pedido de qualquer das Partes no diferendo, submetido a um tribunal arbitral internacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 deste artigo.

3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros: um será escolhido pelo Governo, outro pelo Secretário-Geral após consulta prévia com o Grupo ou Grupos envolvidos no diferendo, e o terceiro, que será o presidente do tribunal, escolhido pelos outros dois árbitros.

4 - Se uma qualquer das Partes no diferendo não nomear o seu membro do tribunal no prazo de três meses após a nomeação do outro membro pela outra Parte, esta pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a fazer aquela nomeação.

5 - Caso os primeiros dois membros nomeados não chegarem a acordo na nomeação do presidente do Tribunal no prazo de dois meses após a sua nomeação, uma qualquer das Partes pode convidar o presidente do Tribunal Internacional de Justiça a escolher o presidente.

6 - A não ser que as Partes decidam de modo diferente, o tribunal arbitral estabelecerá as suas regras de procedimento e as despesas serão suportadas pelas Partes no diferendo por decisão do tribunal.

7 - O tribunal arbitral, que decidirá por maioria de votos, decidirá com base nas disposições do presente Acordo e das normas de direito internacional aplicáveis. A decisão do tribunal arbitral será final e vinculativa para as Partes.

PARTE VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação pelas partes a informar que foram cumpridas as formalidades requeridas pelos termos de referência de cada Grupo e os requisitos necessários para o efeito previstos no direito interno português e produzirá os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

2 - Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre, assinado a 9 de Novembro de 1993, deixará de estar em vigor.

Artigo 25.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser revisto por acordo entre as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Cessação de vigência e denúncia

1 - O presente Acordo poderá cessar a sua vigência por acordo entre as Partes, devendo as mesmas acordar a data a partir da qual as disposições do Acordo deixarão de estar em vigor.

2 - O presente acordo poderá ser denunciado por uma qualquer das Partes, devendo a intenção de proceder à denúncia ser notificada por escrito às outras Partes com pelo menos 12 meses de antecedência.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, aos 17 dias do mês de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Grupo Internacional de Estudos do Cobre:

(ver documento original) Pelo Grupo Internacional de Estudos do Chumbo e Zinco:

(ver documento original) Pelo Grupo Internacional de Estudos do Níquel:

(ver documento original) (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/06/plain-203829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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