Resolução da Assembleia da República n.º 62/2006
Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2005, Que Revê a Convenção para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin em 1 de Junho de
1993.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2005, Que Revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin em 1 de Junho de 1993, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A IRLANDA QUE REVÊ A
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO
FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E RESPECTIVO
PROTOCOLO, ASSINADA EM DUBLIN EM 1 DE JUNHO DE 1993.
A República Portuguesa e a Irlanda, desejando celebrar um protocolo que altera a Convenção entre as Partes Contratantes para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin em 1 de Junho de 1993 (a seguir designada «a Convenção»), acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 13.º «Mais-valias» da Convenção de 1993 é suprimido e passa a ter a seguinte redacção:«2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante compreendem os ganhos provenientes de acções ou de direitos equiparáveis, com excepção de acções cotadas em bolsa, e que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados nesse outro Estado.»
Artigo 2.º
No artigo 13.º «Mais-valias» da Convenção de 1993 é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:«6 - O disposto no n.º 5 do presente artigo não afecta o direito de um Estado Contratante de, nos termos da legislação interna, cobrar um imposto sobre os ganhos provenientes da alienação de acções, valores mobiliários ou outras partes sociais de uma sociedade residente desse Estado Contratante, bem como de créditos sobre uma sociedade residente desse Estado Contratante, se os referidos ganhos não estiverem sujeitos a imposto no outro Estado Contratante, e a) Os referidos ganhos forem auferidos por uma pessoa singular que é residente do outro Estado Contratante e que foi residente do primeiro Estado mencionado, em qualquer momento, durante os três anos que antecederam imediatamente a referida alienação; e b):
i) A pessoa singular que auferiu os ganhos deteve, directa ou indirectamente, em qualquer momento, só ou juntamente com o respectivo cônjuge ou com um dos seus familiares pelo sangue ou pelo casamento, pelo menos 5% do capital emitido correspondente a uma determinada categoria de acções dessa sociedade; ou ii) O valor da participação exceder (euro) 500000.»
Artigo 3.º
Inserir um novo parágrafo no Protocolo à Convenção de 1993, nos seguintes termos:«Ad artigo 24.º, n.º 3 Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições relativas a subcapitalização previstas na respectiva legislação interna, salvo nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, dadas as características específicas das suas actividades ou circunstâncias económicas próprias, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas são conformes com o princípio da absoluta independência (arm's length principle).»
Artigo 4.º
1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro a conclusão das formalidades exigidas pela respectiva legislação para efeitos da entrada em vigor do presente Protocolo.2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última das referidas notificações e produzirá efeitos:
a) Na Irlanda:
i) Relativamente ao imposto sobre o rendimento e ao imposto de mais-valias, em relação a qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo;
ii) Relativamente ao imposto sobre as sociedades, em relação a qualquer ano financeiro com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo;
b) Em Portugal:
i) Relativamente aos impostos retidos na fonte, cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo;
ii) Relativamente aos demais impostos, em relação ao rendimento produzido em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo.
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito, em duplicado, em Lisboa, aos 11 dias do mês de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Fernando Neves, Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Pela Irlanda:
Patrick O'Connor, Embaixador da Irlanda.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)