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Portaria 1842/2006, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados.

Texto do documento

Portaria 1842/2006

Com a aprovação do Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro, o Governo definiu o regime jurídico da aplicação nacional do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), para o período de 2005 a 2010 (FER II), criando a estrutura orgânica da sua execução e, simultaneamente, estabelecendo o regime jurídico do financiamento público de projectos, a desenvolver no mesmo âmbito, aprovados ao abrigo dos programas plurianuais nacionais.

O referido diploma, na vertente em que definiu o regime do financiamento de projectos, remeteu para portaria de regulamentação a pormenorização de diversas matérias, como melhor consta, designadamente, do seu artigo 37.º Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do artigo 37.º do Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz os seus efeitos simultaneamente com os do Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro.

20 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração

Interna, António Luís Santos Costa.

Regulamento do Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento dá execução ao disposto no Decreto-Lei 222/2006, de 10 de Novembro, na vertente em que define o regime do financiamento de projectos pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER).

Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se aos projectos aprovados no âmbito do segundo período do FER (FER II), ao abrigo dos dois sucessivos programas plurianuais nacionais, de 2005 a 2007 e de 2008 a 2010.

CAPÍTULO II Candidatura Artigo 3.º Forma e conteúdo 1 - A candidatura a financiamento é apresentada ao gestor do FER em formulário próprio.

2 - O formulário de candidatura tem as seguintes componentes:

a) Pedido de financiamento;

b) Termo de responsabilidade (TR).

3 - O pedido de financiamento inclui, além da identificação e caracterização do requerente, a descrição dos elementos técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos a ele anexo.

4 - O TR incide sobre as situações referidas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º do decreto-lei de que a presente portaria constitui regulamento de execução.

Artigo 4.º Apresentação da candidatura 1 - A apresentação da candidatura é efectuada por meio electrónico, excepto na componente TR, a apresentar em suporte de papel.

2 - Serão ainda apresentados em suporte de papel a documentação ou elementos, atinentes à identificação do candidato e à apreciação da candidatura, que venham a ser exigidos pelo gestor.

Artigo 5.º Arquivamento da candidatura 1 - Determina a inadmissibilidade do pedido, com o seu imediato arquivamento:

a) A intempestividade da candidatura;

b) A falta de indicação da área de intervenção, exclusiva ou dominante, a que é apresentada a candidatura;

c) A falta de apresentação nas componentes do formulário próprio.

2 - É intempestiva a candidatura em qualquer das seguintes situações:

a) Quando o formulário de candidatura, na componente relativa ao pedido de financiamento, não seja recebido nas instalações da gestão do FER até às 24 horas do último dia do prazo para a sua apresentação;

b) Quando o formulário de TR, em suporte de papel, não seja entregue nas instalações da gestão do FER até às 17 horas e 30 minutos ou para aí expedido, sob registo postal, até às 24 horas, em ambos os casos do último dia do prazo para a apresentação da candidatura.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é o que constar do anúncio publicado em meio de comunicação social de grande difusão nacional, directamente ou por remissão para a página electrónica nele indicada.

4 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito da apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pelo gestor, salvo justificação por este aceite.

Artigo 6.º Análise das candidaturas 1 - As candidaturas admitidas são objecto de apreciação quanto ao mérito dos respectivos projectos, mediante análise técnica e subsequente análise financeira.

2 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnica se conclua:

a) Pela inelegibilidade dos projectos;

b) Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos critérios legais de selecção aplicáveis.

3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos do número anterior são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e indeferidos ou aprovados, sem prejuízo da dotação financeira disponível.

4 - São submetidas à comissão mista os projectos de decisão sobre as candidaturas.

5 - A dotação financeira, tendo como referencial o programa nacional, é fixada por critério gestionário, por cada área de intervenção, sem prejuízo de eventual reafectação das disponibilidades.

Artigo 7.º Termo de aceitação (TA) 1 - A decisão de aprovação da candidatura exige a emissão pelo gestor e envio, ao titular do pedido de financiamento, do correspondente formulário de termo de aceitação (TA), em duplicado, do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos a ele anexo.

2 - O TA traduz o compromisso de execução do projecto nos exactos termos do acto de aprovação do financiamento.

3 - Determina a caducidade da decisão de aprovação a falta de devolução ao gestor de um dos exemplares do TA decorridos 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão.

4 - Quando o TA seja devolvido com preterição de requisitos nele exigidos, que o gestor reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a partir da notificação do reenvio para correcção das deficiências.

Artigo 8.º Pedido de alteração 1 - A pretensão de alteração da decisão de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), no formulário próprio, que inclui o correspondente TR.

2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas ao arquivamento e ao TA.

3 - O pedido de alteração de qualquer elemento constante do TA, designadamente a mudança de conta bancária específica, deve ser subscrito nos precisos termos do próprio TA.

4 - Não carece de PA a flexibilização entre rubricas do orçamento, que não altere o valor global aprovado, sendo bastante a autorização ou a mera comunicação ao gestor, respectivamente, se a flexibilidade exceder ou não 20% da maior das rubricas envolvidas.

CAPÍTULO III Financiamento SECÇÃO I Obrigações dos titulares do financiamento Artigo 9.º Organização contabilística 1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento têm de dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial que as abranja, ficando obrigadas, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projecto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projecto, da menção "Financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER)", o número do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.

Artigo 10.º Dossier técnico-financeiro 1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento têm de constituir um dossier técnico-financeiro do projecto, que devem manter permanentemente actualizado, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.

2 - O dossier técnico-financeiro do projecto deve conter os seguintes elementos:

a) Listagem de custos mensal;

b) Balancetes mensais, com os movimentos do mês correspondente e o acumulado, segundo as rubricas de custos elegíveis;

c) Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo número de lançamento na contabilidade geral;

d) Documentos comprovativos da execução das diferentes actividades, de modo que seja possível discernir a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;

e) Justificação, para cada documento, da taxa de imputação ao projecto e respectivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível no local onde normalmente decorrem as actividades, e as entidades titulares dos pedidos de financiamento ficam obrigadas a, sempre que solicitadas, entregar ao gestor cópia dos documentos que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Artigo 11.º Incumprimento técnico-contabilístico O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º constitui inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos, para efeito de eventual suspensão dos pagamentos ou revogação da decisão de financiamento, nos termos legais.

Artigo 12.º Conservação da documentação Toda a documentação referente ao projecto deve ser conservada pelo titular do financiamento durante cinco anos, a contar da decisão sobre o saldo ou do pagamento do mesmo, se a ele houver lugar, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

Artigo 13.º Informação e publicidade 1 - Os locais onde decorrem as actividades do projecto, os equipamentos e materiais e publicações elaborados no âmbito da execução do projecto, como manuais, folhetos, vídeos, devem ter aposto o logótipo da União Europeia e a menção "Projecto financiado pelo Fundo Europeu para os Refugiados (FER)".

2 - Todas as publicações que mencionarem o financiamento pelo Fundo Europeu para os Refugiados especificarão que o seu conteúdo não vincula a Comissão Europeia, reflectindo unicamente o ponto de vista do seu autor.

Artigo 14.º Conta bancária específica 1 - O titular do pedido de financiamento deve abrir e manter uma conta bancária específica do projecto, através da qual serão efectuados, exclusivamente, os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo FER.

2 - A identificação da conta bancária específica é elemento do TA.

SECÇÃO II Processamentos Artigo 15.º Pedido de reembolso 1 - O pedido de reembolso de despesa é apresentado em formulário próprio.

2 - O formulário de pedido de reembolso tem as seguintes componentes:

a) Declaração mensal de despesa (DMD), com resumo da despesa mensal e o acumulado;

b) TR;

c) Listagem de custos mensal;

d) Informação física.

2 - O formulário de pedido de reembolso deve ser recebido nas instalações da gestão do FER, por meio electrónico, até às 24 horas do dia 10 do mês seguinte àquele a que se reporta, excepto a componente TR, que deve ser entregue até às 17 horas e 30 minutos, ou para aí expedido, por via postal, até às 24 horas, em qualquer dos casos do último dia do prazo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação do formulário de pedido de reembolso sem os requisitos nele exigidos determina o diferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.

4 - O atraso na apresentação de DMD ou o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DMD, devidamente preenchida, acompanhada das DMD em falta.

Artigo 16.º Reembolso 1 - O reembolso é efectuado quando esteja acumulado um montante mínimo de despesa efectuada e paga de Euro 2500.

2 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.

Artigo 17.º Pedido de pagamento de saldo 1 - O pedido de pagamento de saldo (PPS), anual ou final, é apresentado em formulário próprio.

2 - O formulário de PPS tem as seguintes componentes:

a) Resumo da despesa e da receita;

b) TR;

c) Listagem de custos e de receitas, desde a anterior DMD apresentada;

d) Relatório de execução anual ou final.

3 - O prazo para apresentação do PPS anual e final é de 45 dias a contar, respectivamente, do termo do prazo de duração anual do projecto ou do encerramento do projecto plurianual.

4 - O formulário de PPS deve ser recebido nas instalações da gestão do FER, por meio electrónico, até às 24 horas do último dia do prazo para a sua apresentação, excepto a componente TR, que deve ser entregue até às 17 horas e 30 minutos, ou para aí expedido por via postal até às 24 horas, em qualquer caso do último dia do prazo.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 18.º Formulários 1 - Todos os formulários referidos no presente Regulamento são disponibilizados pelo gestor, em todas as suas componentes, em formato digital.

2 - A utilização de qualquer suporte que não o do formulário próprio determina o imediato arquivamento do pedido formulado.

3 - Os formulários, em todas as suas componentes, devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com o conteúdo e requisitos que deles constam.

4 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui igualmente motivo de arquivamento, quando a correcção da deficiência não seja efectuada dentro do prazo, com a duração mínima de cinco dias, para tal fixado pelo gestor, salvo justificação por este aceite.

5 - A apresentação ao gestor de qualquer formulário é efectuada por meio electrónico, excepto tratando-se do formulário de TA ou da componente TR de qualquer dos formulários.

6 - A devolução do TA é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do titular do financiamento reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.

7 - São aplicáveis à componente TR, de qualquer formulário, todos os requisitos constantes do número anterior.

Artigo 19.º Prazos 1 - O prazo para a prática de qualquer acto será fixado pelo gestor com a duração mínima de cinco dias.

2 - Salvo expressa indicação do gestor em contrário, o prazo fixado ou a fixar, em dias, conta-se por dias seguidos e, quando termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

3 - No cômputo de qualquer prazo fixado em dias não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

4 - O prazo fixado em meses ou anos, a contar de certa data, termina às 17 horas e 30 minutos do dia que corresponda a essa data, no último mês ou no último ano, excepto nas seguintes situações:

a) Se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Se o dia em que o prazo devesse findar for um sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços não funcionem durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/05/plain-203790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-10 - Decreto-Lei 222/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define a estrutura orgânica e o regime de financiamento no âmbito do Fundo Europeu para os Refugiados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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