Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1366/2006, de 5 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os limites dos esquemas de separação de tráfego (EST) do cabo da Roca e do cabo de São Vicente e os limites da área a evitar das Berlengas.

Texto do documento

Portaria 1366/2006

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro, estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST) a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional, estendendo esse regime a um espaço específico, situado na zona das Berlengas e designado por área a evitar (AAE) das Berlengas.

Nos termos do artigo 6.º do citado decreto-lei, os EST e a AAE são assinalados em cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico, sendo que as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e os transportes marítimos.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 198/2006, de 19 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os limites dos esquemas de separação de tráfego do cabo da Roca e do cabo de São Vicente são os indicados no anexo I, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os limites da área a evitar das Berlengas são os indicados no anexo II, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Em 21 de Novembro de 2006.

O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO I

1 - Esquema de separação de tráfego do cabo da Roca

Descrição do novo esquema de separação de tráfego

[as coordenadas são referidas ao datum europeu (ED-50)] a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:

1) 38º 38',61 N 009º 46',52 W;

2) 38º 43',43 N 009º 47',95 W;

3) 38º 51',99 N 009º 47',95 W;

4) 38º 51',99 N 009º 49',40 W;

5) 38º 43',28 N 009º 49',40 W;

6) 38º 38',35 N 009º 47',94 W.

b) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre a zona de separação descrita na alínea a) e uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que não transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

7) 38º 37',64 N 009º 51',78 W;

8) 38º 42',93 N 009º 53',35 W;

9) 38º 51',99 N 009º 53',35 W;

10) 38º 51',99 N 009º 54',80 W;

11) 38º 42',79 N 009º 54',80 W;

12) 38º 37',38 N 009º 53',20 W.

c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas na alínea b) e uma zona de separação central limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

13) 38º 36',63 N 009º 57',29 W;

14) 38º 42',39 N 009º 59',00 W;

15) 38º 51',99 N 009º 59',00 W;

16) 38º 51',99 N 010º 04',25 W;

17) 38º 41',91 N 010º 04',25 W;

18) 38º 35',69 N 010º 02',41 W.

d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre as zonas de separação descritas na alínea c) e uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que não transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

19) 38º 34',96 N 010º 06',35 W;

20) 38º 41',56 N 010º 08',30 W;

21) 38º 51',99 N 010º 08',30 W;

22) 38º 51',99 N 010º 09',75 W;

23) 38º 41',40 N 010º 09',75 W;

24) 38º 34',70 N 010º 07',76 W.

e) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre as zonas de separação descritas na alínea d) e uma linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

25) 38º 34',00 N 010º 11',61 W;

26) 38º 41',04 N 010º 13',69 W;

27) 38º 51',99 N 010º 13',70 W.

f) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa, limitada a norte pelo paralelo 38º 51',99 N e a sul pela linha que une o ponto com a posição 38º 38',61 N 009º 46',52 W e o farol do cabo Raso (38º 42',64 N 009º 29',06 W):

(ver documento original)

2 - Esquema de separação de tráfego do cabo de São Vicente

Descrição do novo esquema de separação de tráfego

[as coordenadas são referidas ao datum europeu (ED-50)] a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:

1) 36º 45',16 N 008º 58',93 W;

2) 36º 47',10 N 009º 07',54 W;

3) 36º 54',44 N 009º 16',05 W;

4) 37º 01',40 N 009º 18',07 W;

5) 37º 01',14 N 009º 19',48 W;

6) 36º 53',87 N 009º 17',38 W;

7) 36º 46',06 N 009º 08',32 W;

8) 36º 44',04 N 008º 59',32 W.

b) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre a zona de separação descrita na alínea a) e uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que não transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

9) 36º 40',97 N 009º 00',39 W;

10) 36º 43',24 N 009º 10',45 W;

11) 36º 52',33 N 009º 20',99 W;

12) 37º 00',42 N 009º 23',33 W;

13) 37º 00',16 N 009º 24',74 W;

14) 36º 51',76 N 009º 22',32 W;

15) 36º 42',21 N 009º 11',24 W;

16) 36º 39',85 N 009º 00',78 W.

c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas na alínea b) e uma zona de separação central limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

17) 36º 36',57 N 009º 01',92 W;

18) 36º 39',19 N 009º 13',52 W;

19) 36º 50',12 N 009º 26',18 W;

20) 36º 59',39 N 009º 28',86 W;

21) 36º 58',43 N 009º 33',99 W;

22) 36º 48',06 N 009º 30',99 W;

23) 36º 35',42 N 009º 16',36 W;

24) 36º 32',48 N 009º 03',33 W.

d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre as zonas de separação descritas na alínea c) e uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que não transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

25) 36º 29',36 N 009º 04',41 W;

26) 36º 32',55 N 009º 18',53 W;

27) 36º 46',48 N 009º 34',66 W;

28) 36º 57',70 N 009º 37',90 W;

29) 36º 57',44 N 009º 39',32 W;

30) 36º 45',91 N 009º 35',99 W;

31) 36º 31',50 N 009º 19',32 W;

32) 36º 28',22 N 009º 04',80 W.

e) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre as zonas de separação descritas na alínea d) e uma linha de união das seguintes posições geográficas para os navios que transportem cargas perigosas ou poluentes a granel:

33) 36º 25',15 N 009º 05',87 W;

34) 36º 28',68 N 009º 21',45 W;

35) 36º 44',37 N 009º 39',59 W;

36) 36º 56',72 N 009º 43',16 W.

f) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa, limitada a norte pelo paralelo 37º 01',40 N e a leste pela linha que une o ponto com a posição 36º 45',16 N 008º 58',93 W e o farol da ponta de Sagres (36º 59',75 N 008º 56',87 W):

(ver documento original)

ANEXO II

1 - Área a evitar das Berlengas

Descrição da área [as coordenadas são referidas ao datum europeu (ED-50)]

A área a evitar das Berlengas consiste numa área limitada a norte pelo paralelo 39º 30',00 N, a sul pelo paralelo 39º 20',00 N, a oeste pela linha que une as posições geográficas 39º 20',00 N 009º 42',20 W e 39º 30',00 N 009º 42',20 W e a este pela linha de costa portuguesa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/05/plain-203769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto-Lei 198/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda