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Aviso 6552/2002, de 22 de Julho

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Texto do documento

Aviso 6552/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a alteração ao Regulamento de Trânsito para o Concelho de Vila Franca de Xira - anexo para a Freguesia de Alverca do Ribatejo, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 4 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 30 de Abril de 2002, conforme consta do edital 185/2002, afixado nos Paços do Município em 13 de Junho de 2002.

14 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Alteração ao Regulamento de Trânsito para o Concelho de Vila Franca de Xira - Anexo para a Freguesia de Alverca do Ribatejo.

1 - Nos arruamentos e locais indicados o trânsito de veículos deve obedecer às seguintes prescrições:

1.2 - Trânsito:

1.2.1 - É permitida a circulação de veículos nos dois sentidos de marcha nos arruamentos e locais a seguir indicados:

Rua Principal;

Rua do Rio Seco;

Rua de Salvador Almeida Santos;

Rua de Alípio Santos;

Rua das Lages;

Rua do Jardim;

Rua de José Reis Pinto;

Rua de Alberto Costa Pereira (só até ao n.º 55).

1.2.2. - Não é permitida a circulação de veículos nos arruamentos e locais indicados, nos sentidos de marcha: norte-sul - Rua de Alberto Costa Pereira entre o n.º 55 e a Rua Principal.

1.3 - Arruamentos com prioridade:

1.3.1 - São considerados arruamentos com prioridade, sobre os que neles entroncam, os seguintes:

Rua Principal, relativamente às ruas:

Rua do Rio Seco;

Travessa de João do Vale (logradouro);

Rua de Salvador Almeida Santos;

Rua do Jardim;

Rua de José Reis Pinto;

Rua das Lages.

Rua de Alberto Costa Pereira, relativamente à rua:

Rua de Alípio Santos;

Estrada de acesso à rotunda da EN 116, relativamente à rua:

Rua Principal.

1.4 - Restrições:

1.4.1 - Circulação condicionada - é proibida a circulação de veículos de carga superior a 3,5 t, bem como a circulação de tractores, na área abrangida por este anexo, excepto para efectuarem cargas e descargas e residentes.

1.5 - Limitação de velocidade - em toda a área abrangida pelo presente anexo: "É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h".

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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