Aviso 6552/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a alteração ao Regulamento de Trânsito para o Concelho de Vila Franca de Xira - anexo para a Freguesia de Alverca do Ribatejo, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 4 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 30 de Abril de 2002, conforme consta do edital 185/2002, afixado nos Paços do Município em 13 de Junho de 2002.
14 de Junho de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Alteração ao Regulamento de Trânsito para o Concelho de Vila Franca de Xira - Anexo para a Freguesia de Alverca do Ribatejo.
1 - Nos arruamentos e locais indicados o trânsito de veículos deve obedecer às seguintes prescrições:
1.2 - Trânsito:
1.2.1 - É permitida a circulação de veículos nos dois sentidos de marcha nos arruamentos e locais a seguir indicados:
Rua Principal;
Rua do Rio Seco;
Rua de Salvador Almeida Santos;
Rua de Alípio Santos;
Rua das Lages;
Rua do Jardim;
Rua de José Reis Pinto;
Rua de Alberto Costa Pereira (só até ao n.º 55).
1.2.2. - Não é permitida a circulação de veículos nos arruamentos e locais indicados, nos sentidos de marcha: norte-sul - Rua de Alberto Costa Pereira entre o n.º 55 e a Rua Principal.
1.3 - Arruamentos com prioridade:
1.3.1 - São considerados arruamentos com prioridade, sobre os que neles entroncam, os seguintes:
Rua Principal, relativamente às ruas:
Rua do Rio Seco;
Travessa de João do Vale (logradouro);
Rua de Salvador Almeida Santos;
Rua do Jardim;
Rua de José Reis Pinto;
Rua das Lages.
Rua de Alberto Costa Pereira, relativamente à rua:
Rua de Alípio Santos;
Estrada de acesso à rotunda da EN 116, relativamente à rua:
Rua Principal.
1.4 - Restrições:
1.4.1 - Circulação condicionada - é proibida a circulação de veículos de carga superior a 3,5 t, bem como a circulação de tractores, na área abrangida por este anexo, excepto para efectuarem cargas e descargas e residentes.
1.5 - Limitação de velocidade - em toda a área abrangida pelo presente anexo: "É proibido circular a velocidade superior a 30 km/h".