Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6544/2002, de 22 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6544/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Joaquim Neves da Costa, presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto do Regulamento de Numeração Policial dos Edifícios, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (Edifício dos Paços do Município - Polivalente), Alameda de São Roque, 9940 São Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

12 de Junho de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.

Preâmbulo

O presente Regulamento surge na sequência premente de dotar o município de São Roque do Pico de um elemento identificador e orientador, que tem como objectivo prático localizar os edifícios, designado por numeração policial.

Neste contexto, é definida a atribuição dos números de polícia, bem como a colocação dos mesmos com uma preocupação de uniformização do material a utilizar e de integração harmoniosa com o património edificado do município de São Roque do Pico.

Regulamento de Numeração Policial dos Edifícios

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Atribuição de números

Artigo 1.º

1 - A cada edifício situado no concelho de São Roque do Pico será atribuído número inteiro, designado como número de polícia.

2 - Exceptuam-se os casos de edifícios com vários acessos para arruamento público em que poderão ser atribuídos outros números ou acrescidos de letras do alfabeto seguidas.

Artigo 2.º

1 - A numeração será atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar.

2 - Aos edifícios do lado direito, serão atribuídos números pares, e para os edifícios do lado esquerdo serão atribuídos números ímpares.

3 - O número será acrescido de letras do alfabeto, seguidas, quando o edifício possua unidades funcionais com diferentes entradas através do mesmo arruamento ou espaço público.

4 - Serão atribuídos outros números, quando o edifício possua outras unidades funcionais com entrada por diferentes arruamentos ou espaços públicos.

Artigo 3.º

1 - A numeração será atribuída de acordo com as seguintes prescrições:

a) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado norte, quando o arruamento tenha a direcção norte-sul, ou aproximada;

b) Considerar-se-á como origem da numeração o primeiro edifício do lado nascente, quando o arruamento tenha a direcção nascente-poente, ou aproximada;

c) Para largos e praças a numeração será seguida, sem distinção entre números pares e ímpares, e no sentido dos ponteiros do relógio, considerando como origem de numeração o primeiro edifício do lado direito do arruamento mais próximo do centro da população;

d) Quando nos arruamentos haja interrupção com espaços em que se prevejam futuras construções, a numeração sofrerá a alteração conveniente de modo que fiquem reservados os números necessários a essas construções.

Artigo 4.º

Nos pedidos de loteamento, deverá, sempre que possível, atribuir-se aos lotes, números que possam vir a ser utilizados pelos edifícios a construir, sem por em causa as especificações deste Regulamento.

Artigo 5.º

1 - Da numeração dos edifícios haverá registo em planta, arquivada nos serviços da Câmara Municipal para comprovar a sua autenticidade quando tal seja solicitado, ou se torne necessário.

2 - Para os prédios novos será feita a atribuição da numeração e paga a respectiva taxa, mediante o pedido apresentado, pelo interessado, quando seja requerida a licença de utilização.

SECÇÃO II

Da colocação dos números

Artigo 6.º

1 - A colocação da numeração policial é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios serão obrigados a manter em bom estado de conservação a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.

3 - A Câmara Municipal fornece os números de polícia mediante o pagamento do valor estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas.

Artigo 7.º

1 - Os números serão colocados a meio por cima da verga da porta principal do prédio desde que esta dê para a via pública.

2 - Nos prédios rurais ou urbanos distantes da via pública, a numeração será colocada em local visível e de forma a identificar o prédio.

3 - Uma solução diferente terá de merecer a aprovação municipal.

Artigo 8.º

1 - Para a numeração serão utilizados azulejos rectangulares (de cantos cortados), sendo o rebordo e os números pintados a azul sobre fundo branco.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 9.º

Constituem contra-ordenação punível com coima equivalente a 0,1 a 1 salário mínimo nacional mais elevado as infracções dolosas ao disposto neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda