de 4 de Julho
Conforme o expresso no artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, e para vigorar durante o ano civil em curso:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:
1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo:
Zona I - 22000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II - 19000$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III - 17000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º Define-se como área útil a soma de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
3.º O valor dos fogos concluídos há menos de um ano, no caso da celebração de mais de um contrato de arrendamento durante o ano civil em curso, será o que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 148/81.
4.º O valor por metro quadrado das obras de beneficiação e reparação, a considerar para efeitos de cálculo da componente 0(índice c) constante da fórmula expressa no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, é fixado em 10% dos valores referidos no n.º 1.º 5.º A percentagem referida no número anterior poderá ser de 15% sempre que as obras de beneficiação e reparação incluam a construção, de raiz, de instalações sanitárias nos termos do disposto no artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 25 de Junho de 1981. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Quadro anexo à Portaria 559/81
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria
(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.