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Portaria 559/81, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa o regime dos novos contratos de arrendamento para a habitação.

Texto do documento

Portaria 559/81

de 4 de Julho

Conforme o expresso no artigo 5.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, e para vigorar durante o ano civil em curso:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

1.º Os valores unitários por metro quadrado do preço da construção a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei serão, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo:

Zona I - 22000$00 por metro quadrado de área útil;

Zona II - 19000$00 por metro quadrado de área útil;

Zona III - 17000$00 por metro quadrado de área útil.

2.º Define-se como área útil a soma de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

3.º O valor dos fogos concluídos há menos de um ano, no caso da celebração de mais de um contrato de arrendamento durante o ano civil em curso, será o que decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 148/81.

4.º O valor por metro quadrado das obras de beneficiação e reparação, a considerar para efeitos de cálculo da componente 0(índice c) constante da fórmula expressa no n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei, é fixado em 10% dos valores referidos no n.º 1.º 5.º A percentagem referida no número anterior poderá ser de 15% sempre que as obras de beneficiação e reparação incluam a construção, de raiz, de instalações sanitárias nos termos do disposto no artigo 84.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 25 de Junho de 1981. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Quadro anexo à Portaria 559/81

Zonas do País a que se refere o n.º 1.º desta portaria

(ver documento original) O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/04/plain-203765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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