de 3 de Julho
No âmbito da cooperação luso-alemã, o Kreditanstalt für Wiederaufbau (K. F. W.) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo no montante de 27000000 de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.Através deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá o financiamento de projectos de investimentos de empresas de pequena e média dimensões.
De forma a não onerar os créditos a conceder pelo Banco de Fomento Nacional e de acordo com os compromissos já assumidos perante o K. F. W., o Estado garantirá ao Banco de Fomento Nacional a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Banco de Fomento Nacional um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 27000000 de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (K. F. W.) vai conceder ao Banco de Fomento Nacional, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo a conceder pelo K. F.
W. ao Banco de Fomento Nacional, resultante da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão, verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes compromissos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos compromissos deste empréstimo, o Banco de Fomento Nacional promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida.
Art. 3.º O Banco de Fomento Nacional entregará ao Estado, semestralmente, a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ele concedidos por aplicação do empréstimo do K. F. W. e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operação de tesouraria a criar para o efeito, designada «Fundo Especial para Cobertura de Riscos Cambiais».
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever anualmente uma dotação com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º na parte não coberta pelas entregas do Banco de Fomento Nacional, a realizar ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º No final de vida do empréstimo que o K. F. W. vai conceder ao Banco de Fomento Nacional, o excedente que se registar entre as entregas efectuadas pelo Banco de Fomento Nacional e os encargos satisfeitos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei será afecto prioritariamente ao financiamento de projectos de investimento.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.