Resolução 146-A/81, de 3 de Julho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 150/1981, 1º Suplemento, Série I de 1981-07-03.
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Data:
1981-07-03
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Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal.
Resolução 146-A/81
O Conselho da Revolução, nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam naquela audiência e às quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar.
Aprovada em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/03/plain-203756.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/203756.dre.pdf .
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