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Resolução 146-A/81, de 3 de Julho

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Sumário

Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal.

Texto do documento

Resolução 146-A/81

O Conselho da Revolução, nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 439.º do Código de Processo Penal, na medida em que permite a leitura em audiência de julgamento de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam naquela audiência e às quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar.

Aprovada em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/03/plain-203756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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