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Portaria 1360/2006, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-53 de cadastro e a denominação «Longroiva».

Texto do documento

Portaria 1360/2006

de 4 de Dezembro

Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a Câmara Municipal de Meda, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-53, denominada «Longroiva», sita na freguesia de Longroiva, concelho de Meda, distrito da Guarda, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-53 de cadastro e a denominação «Longroiva», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

Zona imediata - delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Zona intermédia - delimitada pelo polígono E-F-G-H-I, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Zona alargada - delimitada pelo polígono J-K-E-I-H-G, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

(ver documento original) Em 4 de Outubro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

Zonas do perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural

denominada «Longroiva»

Extracto da carta n.º 150 do Instituto Geográfico do Exército, à escala de 1:25000 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/04/plain-203737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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