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Despacho (extracto) 16233/2002, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 233/2002 (2.ª série). - Por despacho de 13 de Março de 2002 do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, é aprovado o regulamento para atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 3.6, "Sociedade da informação" (vertente FEDER/Acção - Portugal Digital), integrada no eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", da Intervenção Operacional Regional do Algarve, do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, o qual é publicado em anexo.

16 de Maio de 2002. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 3.6, "Sociedade da informação" (vertente FEDER/Acção - Portugal Digital), integrada no eixo prioritário n.º 3, "Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas", da Intervenção Operacional Regional do Algarve, do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Artigo 2.º

Projectos elegíveis

Podem ser apoiados projectos integrados que reúnam várias entidades beneficiárias, públicas ou privadas, e visem designadamente:

a) A prossecução dos objectivos da iniciativa Internet e de outras iniciativas nacionais ou da União Europeia do mesmo âmbito;

b) O sistema de ensino, incluindo a ligação de escolas à Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), a ligação e criação de redes entre universidades e institutos politécnicos, a ligação de centros de formação de professores e a criação de contextos educativos que permitam a utilização, por professores e estudantes, dos meios da sociedade da informação para melhoria da qualidade e eficácia do sistema de ensino;

c) A criação de conteúdos didácticos suportados em programas educativos multidisciplinares, incluindo, preferencialmente, actividades de colaboração entre agentes do sistema de ensino;

d) A disponibilização, em formato digital, de conteúdos de interesse público ou cultural;

e) A modernização dos serviços internos da administração local, do uso de meios electrónicos na interacção entre os serviços municipais e os munícipes, em especial os projectos em que se promova a substituição dos processos baseados em papel por processos totalmente automatizados;

f) O aumento da acessibilidade à sociedade da informação de todos os estratos sociais, designadamente os projectos que visem a criação de espaços Internet com apoio de monitores;

g) A utilização da telemedicina para melhoria dos meios de diagnóstico, da prestação de serviços de saúde e da cobertura geográfica e eficácia dos serviços de saúde, desde que se integrem nos objectivos nacionais ou regionais da política de saúde;

h) A contribuição para a modernização do tecido económico, para o aumento de competitividade das empresas nacionais, para a criação de novos postos de trabalho ou de postos de trabalho que exijam mais elevados níveis de qualificação, através de projectos que promovam a utilização das tecnologias da informação e comunicação e, designadamente, o uso da Internet e do comércio electrónico;

i) A integração dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais:

a) Organismos públicos;

b) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas;

c) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação, comunicação ou divulgação;

d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local.

2 - Poderão ser apresentadas candidaturas por diversos proponentes associados numa entidade dotada de personalidade jurídica, a qual será, para todos os efeitos legais, considerada entidade beneficiária.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da presente medida as seguintes entidades:

a) Organismos públicos da administração central, regional e local;

b) Instituições do ensino superior e seus institutos e centros de I&D;

c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas;

d) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação, comunicação ou divulgação;

e) Empresas, centros tecnológicos, parques de ciência e tecnologia e outras instituições privadas que promovam ou desenvolvam actividades científicas e tecnológicas;

f) Escolas de qualquer grau de ensino;

g) Instituições particulares de interesse público;

h) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional ou local;

i) Associações empresariais;

j) Empresas e outras entidades que desenvolvam ou participem em projectos ligados à sociedade da informação.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, podendo esta ter origem em entidade da administração central, regional ou local ou em verbas provenientes de quaisquer outras entidades públicas.

3 - A comparticipação da Intervenção Operacional Regional do Algarve no financiamento do projecto é decidida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor desta Intervenção Operacional, ouvida a Unidade de Gestão, tendo em conta os critérios definidos em edital, devendo o restante financiamento ser assegurado por outras fontes.

4 - Em regra, o financiamento máximo a conceder pela Intervenção Operacional Regional do Algarve, através de verbas do FEDER e do Ministério da Ciência e da Tecnologia, é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades proponentes.

5 - Em projectos de manifesto interesse público, o financiamento a conceder poderá atingir 100%.

6 - Os custos efectivamente financiados por este programa não podem ser objecto de financiamento por outros programas operacionais do Quadro Comunitário de Apoio III.

Artigo 6.º

Coordenação da intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada

1 - A recepção, análise e organização dos processos de candidatura ao financiamento pela intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve, nos termos definidos pelo artigo 30.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, compete a um coordenador.

2 - Nos termos do artigo 10.º do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, o coordenador da intervenção da sociedade da informação regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve é o gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

3 - O gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação é apoiado no exercício das funções de coordenação referidas no n.º 1 do presente artigo pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas será, em regra, determinada pela abertura de concurso público, a qual será amplamente publicitada através de edital nos meios de comunicação social.

2 - O coordenador poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso, desde que se trate de projectos de manifesto interesse público.

3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos em edital, através de formulário próprio a fornecer pelo coordenador ou disponível na Internet, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.

4 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente habilitadas ao exercício da sua actividade, quando obrigatório;

b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.

5 - As candidaturas devem incluir, quando apropriado, um plano de viabilidade das componentes não sociais do projecto após a cessação dos pagamentos correspondentes ao financiamento concedido que garanta a continuidade dos projectos apoiados após a referida cessação.

6 - As entidades proponentes devem assegurar, quando apropriado, a criação e actualização de uma página na Internet com vista à divulgação do projecto, adoptando soluções técnicas que sigam os princípios do desenho universal.

7 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento do projecto e os progressos realizados.

8 - As entidades proponentes devem fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, a apreciar através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.

9 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores o coordenador pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis, todas as despesas consideradas como tal pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, bem como pela legislação nacional aplicável.

2 - São expressamente admitidas como despesas elegíveis as verbas destinadas a assegurar a gestão profissional do projecto, sempre que a mesma se mostre indispensável para a sua boa execução.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de financiamento

Artigo 9.º

Avaliação e selecção

1 - A análise da admissibilidade e da elegibilidade das candidaturas é efectuada pelo coordenador.

2 - A avaliação e selecção dos projectos candidatos é efectuada por painéis de avaliação e selecção, compostos por um mínimo de três elementos nacionais ou estrangeiros, designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do coordenador.

3 - Os painéis de avaliação e selecção podem propor ao coordenador o recurso a peritos nacionais e estrangeiros para darem parecer sobre os projectos em avaliação.

4 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;

b) Resposta adequada aos objectivos da medida;

c) Contributo para a realização de objectivos inscritos na Iniciativa Internet;

d) Massificação do uso social das tecnologias de informação e comunicação;

e) Qualidade dos projectos e capacidade das entidades proponentes;

f) Impacto positivo no sistema de educação e formação;

g) Utilização efectiva de recursos e capacidades locais;

h) Impacto socioeconómico dos projectos, atendendo designadamente à satisfação de necessidades sociais ou ao número de postos de trabalho criados ou qualificados;

i) Contributo positivo do projecto em matéria de igualdade de oportunidades;

j) Contributo positivo do projecto em matéria de satisfação de carências de cidadãos com necessidades especiais;

k) Outros critérios fixados em edital.

5 - Os projectos candidatos poderão obedecer apenas a alguns dos critérios referidos no número anterior.

6 - As candidaturas serão tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, sem prejuízo da possibilidade de serem apresentadas publicamente pelos seus proponentes, quando o coordenador considerar úteis essas apresentações.

7 - Com base no relatório de avaliação e selecção e no parecer da Unidade de Gestão da Intervenção Operacional Regional do Algarve, o gestor elabora uma proposta de financiamento ou de recusa do projecto candidato, que será submetida para decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 10.º

Notificação da decisão

1 - A decisão referida no artigo anterior é comunicada, por escrito, à entidade proponente, no prazo de 10 dias úteis a contar do despacho ministerial, e no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do relatório de avaliação e de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao coordenador no prazo de 15 dias úteis.

3 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público, ou ainda por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - Com a recepção do termo de aceitação pelo coordenador e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento.

Artigo 11.º

Pagamentos às entidades

1 - Em regra, os pagamentos relativos ao financiamento aprovado são efectuados com base na apresentação, pela entidade beneficiária ao coordenador, de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas no âmbito da execução do projecto.

2 - Os pagamentos serão processados após verificação, pelo coordenador, dos documentos de despesa referidos no número anterior.

3 - Podem ser efectuados pagamentos por adiantamento de verbas do FEDER mediante a apresentação de facturas, nos termos do disposto no despacho da Ministra do Planeamento n.º 14 381/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho.

4 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento referidos no número anterior, serão apresentados ao coordenador no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de emissão do pagamento.

Artigo 12.º

Reclamação

Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, a entidade proponente pode apresentar reclamação da decisão junto do coordenador, que contenha alegações, as quais serão tidas em consideração para a reapreciação da candidatura e posterior decisão superior.

Artigo 13.º

Alterações à programação financeira e ao projecto inicial

1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao coordenador, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 10.º e seguintes do presente regulamento.

2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao coordenador, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.

3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso e final referidos no artigo 15.º

Artigo 14.º

Revogação e desistência

1 - A decisão de aprovação poderá ser revogada por decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento imputável à entidade beneficiária dos prazos, incluindo o prazo declarado para o início do projecto, obrigações e objectivos estabelecidos para a acção financiada;

b) Alteração não autorizada dos elementos determinantes da decisão de aprovação;

c) Recusa de prestação de informações e ou de elementos que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação, com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes;

d) A concorrência de apoios, com outro regime nacional ou comunitário para as mesmas despesas;

e) A não regularização de deficiências detectadas em sede de controlo ou acompanhamento, no prazo que for concedido pelo gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve ou pelo coordenador.

2 - A decisão referida no número anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído, que poderão implicar a obrigação de restituição total ou parcial do financiamento recebido.

3 - A decisão de aprovação caduca automaticamente se não for dado início ao projecto no prazo declarado pela entidade responsável, excepto quando for acordado outro prazo.

4 - Os efeitos da desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, serão determinados por decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e controlo

Artigo 15.º

Relatórios intercalares e final

1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios de progresso com a periodicidade a definir no termo de aceitação, bem como um relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo coordenador.

2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização, e sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.

3 - Sempre que considere conveniente, o coordenador pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.

Artigo 16.º

Controlo

1 - As despesas efectuadas no âmbito do projecto financiado devem ser contabilizadas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade aplicável, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

2 - Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação, efectuadas pelo gabinete do gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve e pelo coordenador ou por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelo gestor da Intervenção Operacional ou pelo coordenador e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias, com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação

Os casos de dúvidas de interpretação são apreciados pelo gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve ou pelo coordenador.

Artigo 18.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não estiver expresso no presente regulamento vigorará a legislação comunitária e nacional aplicável, bem como as normas vigentes em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso de candidaturas apresentadas a programas de financiamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 19.º

Actualização do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto por proposta do gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve ou do coordenador, sempre que se revele necessário.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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