de 30 de Novembro
Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;
Considerando que a Câmara Municipal de Tondela, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural número HM-13, denominada «Caldas de Sangemil», sita na freguesia de Lageosa do Dão, concelho de Tondela, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-13 de cadastro e a denominação «Caldas de Sangemil», cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.
Zona imediata - delimitada pelo polígono J-L-M-N, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original) Zona intermédia - delimitada pelo polígono F-G-H-I, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original) Zona alargada - delimitada pelo polígono A-B-C-D-E, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original) Em 4 de Outubro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Zonas do perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural,
denominada «Caldas de Sangemil»
Extracto da carta n.º 199 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25000
(ver documento original)