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Resolução da Assembleia da República 60/2006, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, cujo texto, na versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60/2006
Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, cujo texto, na versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY

The States Parties to this Protocol:
Considering that the United Nations Convention on the Law of the Sea establishes the International Seabed Authority;

Recalling that article 176 of the United Nations Convention on the Law of the Sea provides that the Authority shall have international legal personality and such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes;

Noting that article 177 of the United Nations Convention on the Law of the Sea provides that the Authority shall enjoy in the territory of each State Party to the Convention the privileges and immunities set forth in section 4, subsection G, of part XI of the Convention and that the privileges and immunities of the enterprise shall be those set forth in annex IV, article 13;

Recognizing that certain additional privileges and immunities are necessary for the exercise of the functions of the International Seabed Authority;

have agreed as follows:
Article 1
Use of terms
For the purposes of this Protocol:
a) "Authority» means the International Seabed Authority;
b) "Convention» means the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10th December 1982;

c) "Agreement» means the Agreement relating to the Implementation of Part XI of the United Nations Convention on the Law of the Sea of 10th December 1982. In accordance with the Agreement, its provisions and part XI of the Convention are to be interpreted and applied together as a single instrument; this Protocol and references in this Protocol to the Convention are to be interpreted and applied accordingly;

d) "Enterprise» means the organ of the Authority as provided for in the Convention;

e) "Member of the Authority» means:
i) Any State Party to the Convention; and
ii) Any State or entity which is a member of the Authority on a provisional basis pursuant to paragraph 12, a), of section 1 of the annex to the Agreement;

f) "Representatives» means representatives, alternate representatives, advisers, technical experts and secretaries of the delegations;

g) "Secretary-General» means the Secretary-General of the International Seabed Authority.

Article 2
General provision
Without prejudice to the legal status, privileges and immunities accorded to the Authority and the Enterprise set forth in section 4, subsection G, of part XI and annex IV, article 13, of the Convention, respectively, each State party to this Protocol shall accord to the Authority and its organs, the representatives of members of the Authority, officials of the Authority and experts on mission for the Authority such privileges and immunities as are specified in this Protocol.

Article 3
Legal personality of the Authority
The Authority shall possess legal personality. It shall have the legal capacity:

a) To contract;
b) To acquire and dispose of immovable and movable property;
c) To be a party in legal proceedings.
Article 4
Inviolability of the premises of the Authority
The premises of the Authority shall be inviolable.
Article 5
Financial facilities of the Authority
1 - Without being restricted by financial controls, regulations or moratoriums of any kind, the Authority may freely:

a) Purchase any currencies through authorized channels and hold and dispose of them;

b) Hold funds, securities, gold, precious metals or currency of any kind and operate accounts in any currency;

c) Transfer its funds, securities, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency.

2 - The Authority shall, in exercising its rights under paragraph 1 of this article, pay due regard to any representations made by the Government of any member of the Authority insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Authority.

Article 6
Flag and emblem
The Authority shall be entitled to display its flag and emblem at its premises and on vehicles used for official purposes.

Article 7
Representatives of members of the Authority
1 - Representatives of members of the Authority attending meetings convened by the Authority shall, while exercising their functions and during their journey to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities:

a) Immunity from legal process in respect of words spoken or written, and all acts performed by them in the exercise of their functions, except to the extent that the member which they represent expressly waives this immunity in a particular case;

b) Immunity from personal arrest or detention and the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic envoys;

c) Inviolability for all papers and documents;
d) The right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

e) Exemption in respect of themselves and their spouses from immigration restrictions, alien registration or national service obligations in the State they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions;

f) The same facilities as regards exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments of comparable rank on temporary official missions.

2 - In order to secure, for the representatives of members of the Authority, complete freedom of speech and independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of all acts done by them in discharging their functions shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons concerned are no longer representatives of members of the Authority.

3 - Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the representatives of members of the Authority attending the meetings of the Authority are present in the territory of a member of the Authority for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence.

4 - Privileges and immunities are accorded to the representatives of members of the Authority, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Authority. Consequently, a member of the Authority has the right and the duty to waive the immunity of its representative in any case where in the opinion of the member of the Authority the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded.

5 - Representatives of members of the Authority shall have insurance coverage against third-party risks in respect of vehicles owned or operated by them, as required by the laws and regulations of the State in which the vehicle is operated.

6 - The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 are not applicable as between a representative and the authorities of the member of the Authority of which he is a national or of which he or she is or has been a representative.

Article 8
Officials
1 - The Secretary-General will specify the categories of officials to which the provisions of paragraph 2 of this article shall apply. The Secretary-General shall submit these categories to the Assembly. Thereafter these categories shall be communicated to the Governments of all members of the Authority. The names of the officials included in these categories shall from time to time be made known to the Governments of members of the Authority.

2 - Officials of the Authority, regardless of nationality, shall:
a) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;

b) Be immune from personal arrest or detention in relation to acts performed by them in their official capacity;

c) Be exempt from tax in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Authority;

d) Be immune from national service obligations provided that, in relation to States of which they are national, such immunity shall be confined to officials of the Authority whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Secretary-General and approved by the State concerned; should other officials of the Authority be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Secretary-General, grant such temporary deferments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work;

e) Be exempt, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;

f) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to the officials of comparable ranks forming part of diplomatic missions to the Governments concerned;

g) Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question;

h) Be exempt from inspection of personal baggage, unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by the law or controlled by the quarantine regulations of the Party concerned; and inspection in such a case shall be conducted in the presence of the official concerned, and in the case of official baggage, in the presence of the Secretary-General or his or her authorized representative;

i) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents.

3 - In addition to the privileges and immunities specified in paragraph 2, the Secretary-General or any official acting on his behalf during his absence from duty and the Director-General of the Enterprise shall be accorded in respect of themselves, their spouses and minor children the privileges and immunities, exemptions and facilities accorded to diplomatic envoys, in accordance with international law.

4 - Privileges and immunities are accorded to officials, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Authority. The Secretary-General has the right and the duty to waive the immunity of any official where, in the opinion of the Secretary-General, the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prejudice to the interests of the Authority. In case of the Secretary-General, the Assembly shall have the right to waive immunity.

5 - The Authority shall cooperate at all times with the appropriate authorities of members of the Authority to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuse in connection with the privileges, immunities and facilities referred to in this article.

6 - Pursuant to the laws and regulations of the State concerned, the officials of the Authority shall be required to have insurance coverage against third party risks in respect of vehicles owned or operated by them.

Article 9
Experts on mission for the Authority
1 - Experts (other than officials coming within the scope of article 8) performing missions for the Authority shall be accorded such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions. In particular they shall be accorded:

a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;

b) In respect of words spoken or written and acts done by them in the exercise of their functions, immunity from legal process of every kind. This immunity shall continue notwithstanding that the persons concerned are no longer employed on missions for the Authority;

c) Inviolability for all papers and documents;
d) For the purposes of their communications with the Authority, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags;

e) Exemption from tax in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Authority. This provision is not applicable as between an expert and the member of the Authority of which he or she is a national;

f) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions.

2 - Privileges and immunities are accorded to experts, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Authority. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert where, in the opinion of the Secretary-General, the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prejudice to the interests of the Authority.

Article 10
Respect for laws and regulations
Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons referred to in articles 7, 8 and 9 to respect the laws and regulations of the member of the Authority in whose territory they may be on the business of the Authority or through whose territory they may pass on such business. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of that member.

Article 11
Laissez-passer and visas
1 - Without prejudice to the possibility for the Authority to issue its own travel documents, the States Parties to this Protocol shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Authority.

2 - Applications for visas (where required) from officials of the Authority shall be dealt with as speedily as possible. Applications for visas (where required) from officials of the Authority holding United Nations laissez-passer shall be accompanied by a document confirming that they are traveling on the official business of the Authority.

Article 12
Relationship between the Headquarters Agreement and the Protocol
The provisions of this Protocol shall be complementary to the provisions of the Headquarters Agreement. Insofar as any provision of this Protocol relates to the same subject matter, the two provisions shall, wherever possible, be treated as complementary, so that both provisions shall be applicable and neither shall narrow the effect of the other; but in any case of conflict, the provisions of that Agreement shall prevail.

Article 13
Supplementary agreement
This Protocol shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may hereafter be, accorded to the Authority by any member of the Authority by reason of the location in the territory of that member of the Authority's headquarters or regional centres or offices. This Protocol shall not be deemed to prevent the conclusion of supplementary agreements between the Authority and any member of the Authority.

Article 14
Settlement of disputes
1 - In connection with the implementation of the privileges and immunities granted under this Protocol, the Authority shall make suitable provision for the proper settlement of:

a) Disputes of a private law character to which the Authority is a party;
b) Disputes involving any official of the Authority or any expert on mission for the Authority who by reason of his or her official position enjoys immunity, if immunity has not been waived by the Secretary-General.

2 - Any dispute between the Authority and a member of the Authority concerning the interpretation or application of this Protocol which is not settled by consultation, negotiation or other agreed mode of settlement within three months following a request by one of the parties to the dispute shall, at the request of either party, be referred for a final and binding decision to a panel of three arbitrators:

a) One to be nominated by the Secretary-General, one to be nominated by the other party to the dispute and the third, who shall be chairman of the panel, to be chosen by the first two arbitrators;

b) If either party has failed to make its appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by the other party, the President of the International Tribunal for the Law of the Sea shall proceed to make such appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the third arbitrator within three months following the appointment of the first two arbitrators, the third arbitrator shall be chosen by the President of the International Tribunal for the Law of the Sea upon the request of the Secretary-General or the other party to the dispute.

Article 15
Signature
This Protocol shall be open for signature by all members of the Authority at the headquarters of the International Seabed Authority in Kingston, Jamaica, from 17th August until 28th August 1998 and subsequently until 16th August 2000 at United Nations Headquarters in New York.

Article 16
Ratification
This Protocol is subject to ratification, approval or acceptance. The instruments of ratification, approval or acceptance shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 17
Accession
This Protocol shall remain open for accession by all members of the Authority. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

Article 18
Entry into force
1 - The Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of the tenth instrument of ratification, approval, acceptance or accession.

2 - For each member of the Authority which ratifies, approves or accepts this Protocol or accedes thereto after the deposit of the tenth instrument of ratification, approval, acceptance or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification, approval, acceptance or accession.

Article 19
Provisional application
A State which intends to ratify, approve, accept or accede to this Protocol may at any time notify the depositary that it will apply this Protocol provisionally for a period not exceeding two years.

Article 20
Denunciation
1 - A State Party may, by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, denounce this Protocol. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification, unless the notification specifies a later date.

2 - The denunciation shall not in any way affect the duty of any State Party to fulfill any obligation embodied in this Protocol to which it would be subject under international law independently of this Protocol.

Article 21
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Protocol.

Article 22
Authentic texts
The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Protocol are equally authentic.

In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed the Protocol.

Opened for signature at Kingston, from the 17th to the 28th the day of August one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single original, in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages.


PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS

Os Estados Partes no presente Protocolo:
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar institui a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

Relembrando que, nos termos do artigo 176.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos;

Notando que, nos termos do artigo 177.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na secção 4, subsecção G, da parte XI da Convenção, e que os privilégios e imunidades relativos à Empresa são os estabelecidos no artigo 13.º do anexo IV;

Reconhecendo que alguns privilégios e imunidades adicionais são necessários ao exercício das funções da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins do presente Protocolo, entende-se por:
a) "Autoridade» a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
b) "Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

c) "Acordo» o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982. Em conformidade com o Acordo, as disposições deste e a parte XI da Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. O presente Protocolo e as referências nele contidas à Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade;

d) "Empresa» o órgão da Autoridade nos termos da Convenção;
e) "Membro da Autoridade»:
i) Todo o Estado Parte na Convenção; e
ii) Os Estados ou entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do anexo do Acordo;

f) "Representantes» os representantes, titulares e suplentes, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações;

g) "Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

Artigo 2.º
Disposições gerais
Sem prejuízo do estatuto jurídico, dos privilégios e imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa nos termos da secção 4, subsecção G, da parte XI e do artigo 13.º do anexo da Convenção, respectivamente, cada Estado Parte neste Protocolo deverá conceder à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente Protocolo.

Artigo 3.º
Personalidade jurídica
A Autoridade goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para:
a) Contratar;
b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;
c) Estar em juízo.
Artigo 4.º
Inviolabilidade das instalações da Autoridade
As instalações da Autoridade são invioláveis.
Artigo 5.º
Facilidades de carácter financeiro concedidas à Autoridade
1 - Sem estar sujeita a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, a Autoridade pode livremente:

a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como possui-las e delas dispor;

b) Possuir fundos, títulos, ouro, metais preciosos ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

c) Transferir os seus fundos, títulos, ouro ou divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que detiver noutra moeda.

2 - No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Autoridade deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas pelo Governo de cada um dos seus membros, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 6.º
Bandeira e emblema
A Autoridade tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais.

Artigo 7.º
Representantes dos membros da Autoridade
1 - Os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões convocadas pela Autoridade gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, excepto na medida em que o membro que eles representam a ela renuncie expressamente num caso particular;

b) Imunidade de prisão e detenção e, relativamente à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que são concedidas aos agentes diplomáticos;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;

e) Isenção para si e para os seus cônjuges de restrições à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar no Estado em que se encontrem em visita ou trânsito no exercício das suas funções;

f) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

2 - Com vista a assegurar aos representantes dos membros da Autoridade uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser representantes dos membros da Autoridade.

3 - Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões desta, se encontrem no território de um membro da Autoridade para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

4 - Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos representantes dos membros da Autoridade, mas para permitir o desempenho independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. Por conseguinte, todo o membro da Autoridade tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída ao seu representante em qualquer situação, sempre que, no entender do membro da Autoridade, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

5 - Os representantes dos membros da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, de acordo com as leis e regulamentos do Estado no qual os veículos são utilizados.

6 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não será aplicável entre um representante e as autoridades do membro da Autoridade do qual ele é nacional ou de que seja ou tenha sido representante.

Artigo 8.º
Funcionários
1 - O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplica o disposto no n.º 2 do presente artigo. O Secretário-Geral deverá submeter a lista à Assembleia e em seguida comunicá-la aos Governos de todos os membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente aos Governos dos membros da Autoridade.

2 - Independentemente da sua nacionalidade, os funcionários:
a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;

b) Gozam de imunidade de prisão e detenção em relação a actos por eles praticados na sua qualidade oficial;

c) Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;

d) Estão isentos de obrigações de serviço militar desde que, em relação ao país do qual são nacionais, essa imunidade se aplique apenas aos funcionários da Autoridade que, em virtude das suas funções, constam de uma lista elaborada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Estado em causa; quanto aos outros funcionários da Autoridade, em caso de mobilização para o serviço militar, o Estado em causa deverá, a pedido do Secretário-Geral, conceder os adiamentos temporários que se revelem necessários para evitar a interrupção de trabalhos essenciais;

e) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

f) Beneficiam das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto dos Governos em questão;

g) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, em franquia, por ocasião do início de funções no país em causa;

h) Em relação à bagagem pessoal estão isentos de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitos à inspecção se houver sérias razões para supor que a bagagem contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis ou submetida aos regulamentos de quarentena da Parte em causa. Esta inspecção só deve ser feita na presença do funcionário interessado ou, em caso de bagagem oficial, na presença do Secretário-Geral ou do seu representante autorizado;

i) Beneficiam, juntamente com os cônjuges e membros da família a seu cargo, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que são concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional.

3 - Para além dos privilégios e imunidades previstos no n.º 2, o Secretário-Geral ou todo o funcionário que actue em seu nome na sua ausência, bem como o director-geral da Empresa gozam, conjuntamente com os seus cônjuges e filhos menores, dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são concedidos pelo direito internacional aos agentes diplomáticos.

4 - Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos funcionários, mas para permitir o desempenho independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Autoridade. No caso do Secretário-Geral, a Assembleia deverá ter o direito de levantar a imunidade.

5 - A Autoridade deverá assegurar uma cooperação contínua com as autoridades competentes dos seus membros a fim de facilitar uma boa administração da Justiça, garantir a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstas no presente artigo.

6 - De acordo com as leis e os regulamentos do Estado em causa, os funcionários da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles.

Artigo 9.º
Peritos em missão por conta da Autoridade
1 - Os peritos (outros que não os funcionários referidos no artigo 8.º) que desempenham missões para a Autoridade gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:

a) Gozam de imunidade de prisão e detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Autoridade;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) Para efeitos de comunicação com a Autoridade, têm o direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;

e) Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade. Esta disposição não será aplicável entre um perito e o membro da Autoridade do qual é nacional;

f) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias ou cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

2 - Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos peritos, mas para permitir o exercício independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito, como também o dever, de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Autoridade.

Artigo 10.º
Respeito pelas leis e regulamentos
Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do membro da Autoridade em cujo território se encontram ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta da Autoridade. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse membro.

Artigo 11.º
Livre trânsito e vistos
1 - Sem prejuízo de a Autoridade poder emitir os seus próprios documentos de viagem, os Estados Partes neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar o livre trânsito das Nações Unidas emitido aos funcionários da Autoridade.

2 - Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apresentados por funcionários da Autoridade deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apresentados por funcionários da Autoridade titulares do livre trânsito das Nações Unidas, deverão ser acompanhados de um documento que comprove que esses funcionários viajam por conta da Autoridade.

Artigo 12.º
Relação entre o Acordo de Sede e o Protocolo
As disposições do presente Protocolo completam as disposições do Acordo de Sede. Na medida em que haja neste Protocolo e no Acordo de Sede disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do Acordo de Sede.

Artigo 13.º
Acordo adicional
Nada no presente protocolo deverá ser interpretado como susceptível de restringir ou prejudicar os privilégios e imunidades que tenham sido ou possam doravante vir a ser concedidos pela Autoridade a um dos seus membros em virtude da localização da sede ou dos centros ou escritórios regionais da Autoridade no território desse mesmo membro. Nada no presente protocolo deverá ser interpretado como impedindo a Autoridade de celebrar acordos adicionais com qualquer um dos seus membros.

Artigo 14.º
Resolução de diferendos
1 - Relativamente à aplicação dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente Protocolo, a Autoridade deverá tomar medidas adequadas tendo em vista a resolução satisfatória de diferendos:

a) De direito privado nos quais a Autoridade seja parte;
b) Que envolvam um funcionário da Autoridade ou um perito que desempenhe missões para a Autoridade que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada pelo Secretário-Geral.

2 - Qualquer diferendo entre a Autoridade e um dos seus membros, relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva e vinculativa:

a) Um árbitro deverá ser designado pelo Secretário-Geral, outro pela outra Parte no diferendo e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros;

b) Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido do Secretário-Geral ou da outra Parte no diferendo, aquele deverá ser nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar.

Artigo 15.º
Assinatura
O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os membros da Autoridade entre 17 e 28 de Agosto de 1998, na sede da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos em Kingston, Jamaica, e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 28 de Agosto de 2000.

Artigo 16.º
Ratificação
O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 17.º
Adesão
O presente Protocolo está aberto à adesão de todos os membros da Autoridade. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.

2 - Para cada membro da Autoridade que ratifique, aprove ou aceite o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal membro do referido instrumento.

Artigo 19.º
Aplicação provisória
Qualquer Estado que pretenda ratificar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo poderá, em qualquer momento, notificar o depositário da sua intenção de aplicar provisoriamente, durante um período não superior a dois anos, o presente Protocolo.

Artigo 20.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.

2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Protocolo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Protocolo.

Artigo 21.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
Artigo 22.º
Textos autênticos
Os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo do presente Protocolo fazem igualmente fé.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, num único exemplar, em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203657.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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