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Aviso DD2259/80, de 29 de Janeiro

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Sumário

Torna público o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto de Combate a Roedores do Campo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Lisboa, no dia 20 de Dezembro de 1979, um Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto de Combate a Roedores do Campo, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1979.

A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com a data de 23 de Novembro de 1979, em que, em referência à acta das conversações sobre questões de cooperação financeira e técnica entre ambos os países, efectuadas de 7 a 18 de Maio de 1979, em Lisboa, e à nota EEA 42/RFA/2.9 deste Ministério, de 23 de Novembro de 1978, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão no combate a roedores do campo, visando reduzir os prejuízos causados às culturas, bem como proteger a colheita e os produtos agrícolas no campo.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:

1) - a) Enviará um técnico em combate a roedores, pelo prazo de vinte e quatro meses, e diversos peritos a curto prazo, por um período total de até oito meses;

b) Facultará estágios de aperfeiçoamento no domínio da protecção vegetal, fora do Projecto, para até quatro técnicos, que após o seu regresso actuarão no Projecto, dando autonomamente seguimento às tarefas dos técnicos enviados;

c) Custeará as despesas:

De alojamento dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

Das viagens de serviço dos técnicos enviados dentro e fora da República Portuguesa;

2) Os técnicos enviados terão as seguintes tarefas:

a) Assessoramento do Ministério da Agricultura e Pescas e dos diversos organismos a ele subordinados no domínio da protecção vegetal, sobretudo no combate a roedores;

b) Colaboração nas medidas mencionadas no n.º 3, parágrafo 1), alínea c), estando assegurada a progressiva transmissão das tarefas aos órgãos portugueses;

3) Tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.º da Carta das Nações Unidas;

b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;

c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;

d) Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foram incumbidos;

e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa;

4) Fornecerá os seguintes equipamentos, custeando as despesas de seguro e transporte até ao local do Projecto:

Até três viaturas;

Equipamento laboratorial;

Instrumentos de campo;

Material didáctico;

Fitossanitários;

Material de consumo.

A escolha dos equipamentos a fornecer será feita pelo técnico enviado em coordenação com o chefe português do Projecto.

Os equipamentos passarão, aquando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa e estarão à inteira disposição dos técnicos enviados para o exercício das suas funções.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

1) - a) Facultará, a expensas suas, dois técnicos de nível superior e dois técnicos auxiliares idóneos para o combate a roedores na Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, bem como os técnicos e consultores necessários, em cada caso, para medidas de formação e de combate nas direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas;

b) Facultará, a expensas suas:

Rodenticidas para acções de combate em larga extensão;

Meios para medidas de formação;

Combustíveis e conserto de viaturas;

c) Realizará as seguintes medidas:

Criação de uma secção de combate a roedores na Repartição Bio-Ecológica da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

Fomentação de investigações aplicadas no domínio dos roedores nocivos;

Implantação de projectos piloto para o combate a roedores;

Seminários de treinamento para técnicos do serviço de extensão rural;

Organização de acções de combate em larga extensão no campo;

2) - a) Facultará, a expensas suas, para o Projecto os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, desde que estas não sejam fornecidas pelo Governo da República Federal da Alemanha, à sua custa;

b) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas, oferecendo-lhes acesso a todos os documentos e informações necessários e participação nas consultas pertinentes sobre projectos planeados;

c) Isentará os equipamentos referidos no n.º 2, parágrafo 4), de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário dos equipamentos. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas valerão também para equipamentos adquiridos na República Portuguesa;

d) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto;

e) Tomará providências para que técnicos portugueses dêem seguimento, o mais cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo Especial, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou em outros países, o Governo da República Portuguesa, mediante participação da representação alemã no exterior ou de técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome de candidatos, que deverão ser em número suficiente, para tal estágio.

Designará apenas candidatos que perante ele se tenham comprometido a trabalhar no respectivo Projecto, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, pelo prazo mínimo de cinco anos. Cuidará da remuneração condigna desses técnicos portugueses;

f) Reconhecerá a equivalência dos exames prestados por cidadãos portugueses que realizaram estágios de formação e aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo Especial, consoante o seu nível de especialização. Oferecerá a essas pessoas empregos e possibilidades de promoção ou carreiras, condizentes à sua formação;

g) Permitirá que os técnicos enviados participem em seminários e congressos;

h) Tomará medidas para assegurar que as contribuições necessárias à implementação do Projecto sejam realizadas, desde que delas não se tiver incumbido o Governo da República Federal da Alemanha, nos termos do presente Acordo Especial;

3) - a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;

b) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho duma missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo Especial; qualquer responsabilidade dos técnicos enviados fica, assim, excluída; só em casos de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os técnicos enviados;

c) Isentará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), de qualquer detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho duma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo Especial, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 3), alínea a), a qualquer momento, livre entrada e saída do país, isentas de quaisquer taxas;

e) Emitirá a favor das pessoas mencionadas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), um documento de identidade, do qual constarão a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa;

4) - a) Não cobrará impostos nem demais direitos sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados no âmbito do presente Acordo Especial. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo Especial;

b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), os seus familiares e outros membros do agregado familiar, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar com isenção de direitos e outras imposições os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alínea a), a importar temporariamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daquelas pessoas em Portugal;

d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 3), alínea a), os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.

4 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) G.

m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöld-Weg 1, D-6236 Eschborn 1.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do Projecto o Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

3) Os órgãos encarregados nos termos das alíneas 1) e 2) deste número poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do Projecto num plano operacional ou em outra forma adequada e, caso necessário, adaptá-los ao estágio de implementação do Projecto.

6 - O presente Acordo Especial aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituem o acordo entre os dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.

Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

João de Freitas Cruz.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/29/plain-20363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20363.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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